Carolina Carlos e Silva Ferreira
Bacharela em Direito pela PUC Minas
Pós-graduanda em Direito Civil e Processual Civil pelo Supremo Concurso e Faculdade Arnaldo
Produtora de conteúdo no Supremo Concursos
Muito se discute se existe um sistema de precedentes no Brasil. Parte da doutrina processual civil afirma que esse sistema de common law é benéfico e que corrige, sim, alguns dos problemas do Judiciário, como decisões lotéricas e ausência de previsibilidade e de segurança jurídica. Por outro lado, outra parcela critica veementemente a implementação desse instituto, por diversos motivos, tais como: a diferença de historicidade entre civil law e a família que concebeu os precedentes (a common law) e a inadequação de sua forma genuína à realidade brasileira – tanto em razão da própria distinção histórica de sistemas quanto pela forma como eles foram adotados pelo CPC de 2015, tendo sido apenas importados, sem se considerar as peculiaridades do Judiciário brasileiro.
Fato é que, existindo ou não um sistema de precedentes no Brasil, desde a entrada em vigor da Lei 13.105/2015 houve uma grande mudança no direito jurisprudencial, de forma geral, e diversas decisões judiciais passaram a ser tratadas como vinculantes, dando outra tônica à atividade jurisdicional e também ao trabalho dos advogados.
Uma observação importante: quando se fala em mudança no direito jurisprudencial e, logo em seguida, em decisões vinculantes, não se pretende tomar um instituto por outro ou confundir precedentes e jurisprudência. Ao contrário, pretende-se demonstrar que o Código de Processo Civil foi inovador em vários sentidos – independentemente do juízo de valor (positivo ou negativo) que se faz sobre isso. Mas, para afastar qualquer possibilidade de entendimento equivocado da questão, é necessário, antes de dar continuidade ao tema central, conceituar os termos que mais se misturam conteudisticamente no Direito Processual Civil.
Em linhas gerais, precedente é uma decisão proferida em um caso anterior por um tribunal, que servirá de embasamento e fundamento jurídico-principiológico a um caso análogo posterior, considerando-se, para tanto, a razão de decidir da decisão originária. Difere-se das súmulas, pois elas são textos que demonstram, sinteticamente, o entendimento majoritário de um tribunal. Distingue-se, ainda, de jurisprudência, porque ela é um conjunto de decisões semelhantes sobre casos análogos, tendo, como pressuposto de existência, a repetição de sua aplicação. Os precedentes, por sua vez, não sintetizam entendimento de tribunais, tampouco precisam de aplicação reiterada para serem considerados como tal. Por esses motivos, não podem ser confundidos com os outros dois institutos aqui tratados.
Nesse sentido, para que os precedentes existam, basta que sejam aplicados a posteriori e reconhecidos como tal ou que sejam simplesmente criados para que exerçam essa função, assim como os expedientes elencados no art. 927 do CPC, que já nascem com essa característica. Eles são os chamados de precedentes vinculantes, pois o texto normativo, de forma impositiva, diz que os juízes e tribunais os observarão, não dando margem à sua transgressão. Vejamos:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Visto isso, voltemos nosso olhar para o atual cenário de pandemia. Diversas demandas têm surgido nesse período e muitas outras vão surgir quando voltarmos ao contexto de normalidade (ou, melhor dizendo, quando chegarmos ao “novo normal”). Alguns exemplos podem ser citados, como ações discutindo e renegociando cláusulas contratuais, lides envolvendo inadimplementos e processos de judicialização da saúde. E tudo isso analisando apenas o âmbito do Direito Civil, além das que poderão ser propostas envolvendo outras áreas do Direito, como o Direito Penal, do Trabalho, Tributário e Empresarial.
Focando na seara Processual Civil, já que o intuito deste artigo é tratar dos precedentes nessa perspectiva, a situação exposta significa que o Judiciário receberá uma grandiosa carga de processos. E, amparados pelo sistema importado da common law, os magistrados intensificarão a aplicação dos precedentes. Por um lado – e retomando, de certa forma, a discussão apontada na introdução do presente texto – essa prática poderá contribuir positivamente para decisões um pouco mais céleres e previsíveis. Todavia, analisando sob outra ótica, é possível que isso promova um engessamento do sistema, o que, por vezes, dificulta a não aplicação dos precedentes, seja por distinção de casos ou por superação de entendimentos. E é neste ponto que reside a preocupação.
Imaginemos que consumidores de todo o Brasil ajuízem ações requerendo a restituição dos valores pagos aos planos de saúde para a realização de exames de detecção da Coid-19. Sentenças e acórdãos são proferidos no sentido de que a cobertura não é devida pelas empresas. Todavia, em razão da insatisfação desses clientes, diversos recursos especiais são interpostos ao Superior Tribunal de Justiça. Diante dessa multiplicidade de recursos, com fundamento em idêntica questão de direito, o STJ profere decisão por amostragem, decidindo pelo não provimento, confirmando o entendimento dos tribunais inferiores. Como se trata de questão repetitiva (art. 1.036 e seguintes do CPC), o acórdão será aplicado a todos os demais recursos sobre aquela controvérsia. Além disso, por ser uma decisão dessa natureza, é considerada precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, parte final do CPC.
Agora, imaginemos que, posteriormente, Maria ajuíze ação contra o Plano de Saúde Alfa, sobre a mesma questão, mas com um pano de fundo diferente: ela menciona a não cobertura de exames para detecção de Covid-19, mas sua demanda possui esteio na cobrança em duplicidade dos valores relativos aos testes. Em seus pedidos, ela requer a devolução relativa à repetição do indébito. Frise-se: é uma demanda sobre cobertura de exame, mas com outro objetivo, diverso do dos recursos repetitivos analisados pelo STJ. Diante do volume de casos, do afã de descongestionar o Judiciário, de uma prática de decisões-chapa e da vinculatividade da decisão do STJ, o magistrado profere a sentença aplicando o precedente estabelecido pelo Tribunal Superior. E ainda afirma: “não há falar-se em devolução de quaisquer valores, pois, conforme precedente firmado, não é de responsabilidade do plano de saúde o pagamento de testes e exames para constatação da doença provocada pelo coronavírus.”. O advogado da parte autora, vencida, diante da errônea análise casuística, afirma que sua demanda precisa ser examinada minuciosamente, pois se trata de caso diferente daquele que constituiu o precedente, solicitando, através de recurso, a distinção (distinguishing).
Ainda exemplificando, imaginemos que o caso de Maria não seja diferente do que constituiu o precedente, mas que seja idêntico e que aqueles fundamentos não mais se adequam à realidade atual. Suponhamos que, no momento de julgamento da demanda, a segurança jurídica seja mais contemplada com a cobertura do exame do que com sua negativa. Nesse caso, o advogado precisará requerer uma superação (overruling) de entendimento. Isso porque, conforme ensina Ravi Peixoto, em seu livro Superação do Precedente e Segurança Jurídica, ao citar Eisenberg, “[…] a superação deve ocorrer quando: a) o precedente não mais corresponde aos padrões de congruência social e consistência sistêmica e b) as normas jurídicas que sustentam a estabilidade, tais como a isonomia e a segurança jurídica mais fundamentam a sua superação do que a sua preservação.” (PEIXOTO, 2016, p. 177). Para conseguir essa alteração de entendimento, terá de recorrer e tentar chegar ao STJ, pois, como explica o mesmo autor, na mesma obra, ao referenciar Lucas Buril de Macêdo, “[…] apenas a Corte competente para fixar aquele entendimento ou a Corte a ela superior (ao menos em termos de matéria) poderá alterá-lo.” (PEIXOTO, 2016, p. 171).
Estes dois casos hipotéticos são bons exemplos de que a busca pela celeridade a todo custo pode protelar ainda mais um processo, infringindo a economia processual, e de que ainda é muito difícil conseguir a não aplicação dos precedentes, tornando-se quase que hercúleo o ônus argumentativo dos advogados. Além disso, também demonstram os perigos desse sistema de common law no Brasil, especialmente quanto à decisão de casos relativos ou instaurados em razão da pandemia de Covid-19: aumento de processos, aumento de julgamentos em massa e a possibilidade de reprodução de decisões inadequadas a casos complexos e delicados.
Infelizmente, não é possível prever precisamente como ficará o Judiciário pós-pandemia. Mas, pensando no cenário mais complicado no tocante aos precedentes, é possível imaginar alguns prejuízos que provavelmente podem ocorrer. Para que esse horizonte jurisdicional seja diferente e positivo, precisamos de um Judiciário que entenda, de fato, o sistema de precedentes, que saiba distingui-lo de outros institutos jurídico-processuais, que saiba aplicá-lo, que fundamente suas decisões de forma devida e que se liberte do decisionismo, que tanto prejudica os jurisdicionados.
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