É estudante, concurseiro ou trabalha com o Direito? Então confira 10 decisões atuais e muito importantes do Supremo Tribunal Federal que você precisa conhecer!
Escrito por Rodrigo Leite
Mestre em Direito Constitucional, Autor,
Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.
Conhecer as leis penais especiais é fundamental para a vida profissional e acadêmica de estudantes de Direito, concurseiros, advogados e servidores públicos. Pensando nisso, separamos 10 decisões importantíssimas do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei de Drogas que você precisa saber! Este compilado te ajudará a entender a aplicabilidade desta Lei em casos controversos, servindo como um apoio para sua vida profissional e como um complemento para seus estudos. Continue a leitura e confira!
1. O tráfico de drogas, pouco importando a quantidade de entorpecente apreendido, afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela, considerado o bem protegido – a saúde pública (STF, RHC 136413RJ, DJe 11/01/2021).
2. Comprovada estabilidade e permanência de grupo voltado à mercancia de drogas, cabível é o enquadramento no crime de associação para o tráfico (STF, RHC 192706/SP, DJe 11/01/2021).
3. A periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (STF, RHC 193153 AgR/SP, DJe 28/01/2021).
4. A invocação da natureza e quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consoante prescreve o art. 42 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) – STF, HC 193847 AgR/SP, DJe 11/12/2020).
5. Provado que o réu se dedica a atividades criminosas é incabível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas [§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa] – STF, HC 192659 AgR/SP, DJe 03/12/2020.
6. À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não constitui fundamento válido para afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – STF, HC 177670 AgR/MG, DJe 23/09/2020.
7. A mera quantidade da droga ou insumo, ainda que elevada, por si só, não legitima o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – STF, HC 173491 AgR/SP, DJe 20/03/2020.
8. A menção a atos infracionais praticados pelo agente não configura fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – STF, HC 193816 AgR/SP, DJe 21/01/2021.
9. A demonstração da finalidade mercantil do entorpecente inviabiliza a absolvição e a desclassificação para a conduta versada no artigo 28 da Lei de Drogas – posse de droga para consumo pessoal – STF, RHC 189709/SP, DJe 27/10/2020.
10. A condição de “mula” ou a mera alusão ao fato de ter efetuado o transporte de entorpecentes (ainda que entre Estados da Federação), por si só, não impede a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas – STF, RHC 165024 AgR-AgR/MS, DJe 31/08/2020.
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Comments (6)
Luizsays:
8 de February de 2021 at 08:58Obrigado por um excelente conteúdo jurídico atualizado.
Jorge Tomazsays:
8 de February de 2021 at 09:26Excelente matéria! Conteúdo atualizado e de grande relevância para os estudantes e operadores do direito. Parabéns!
Andrésays:
8 de February de 2021 at 10:06Obrigado pelo Compilado.
paulo sergiosays:
8 de March de 2021 at 17:06adorei o material, parabens
bruno trajano da silvasays:
26 de October de 2021 at 12:46conteúdo muito bom e atualizado
Fernando Biharisays:
30 de November de 2021 at 16:56O uso de qualquer droga de maneira não medicamentosa, sem a devida prescrição médica não pode ser definitivamente autorizada e seu porte, portanto ilegal, deve ser banido completa e definitivamente do amargo da Sociedade.
Só sociopata e psicopatas desejam tal liberação.