As Leis Trabalhistas foram consolidadas na década de 40 e, há muito, o Direito do Trabalho já clamava por novas regras.
Eis que a Lei 13467, publicada no último dia 14 de julho de 2017, propõe uma Reforma Trabalhista e altera inúmeros dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como da Lei 6019/1974, norma a disciplinar a terceirização de serviços, e da Lei 8036/1990, a dispor sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Mas a Reforma Trabalhista representa a desregulamentação do Direito do Trabalho?
Esta é a pergunta cuja resposta você precisa conhecer!
Não!
A Lei 13.467/2017 que dispõe sobre a Reforma Trabalhista, não representa a desregulamentação, sequer parcial, quão menos plena, do Direito do Trabalho.
Na verdade, trata-se de simples flexibilização das normas que disciplinam as relações entre o empregado e o empregador!
A dica é não confundir “desregulamentação” com “flexibilização”, já que aquela primeira afasta plenamente a legislação protetiva do trabalhador correspondendo, portanto, ao substituir do legislado pelo negociado. Tal prática, a princípio, pareceria inadmissível à luz de nosso ordenamento jurídico até então em vigor.
Com a “flexibilização”, por sua vez, na tentativa de diminuir a rigidez das normas trabalhistas, prestigia-se o negociado em detrimento do legislado. Entretanto, permaneceriam as regras básicas de proteção ao trabalhador com estímulo e maior incidência das negociações coletivas.
Eis exatamente o que se perfaz através da aprovada Reforma Trabalhista: o prestígio da negociação entre empregado e empregador, senão de maneira direta e individual, por via coletiva, para flexibilizar o rigor do Direito do Trabalho cuja origem data de época em que a mão de obra vivenciava uma realidade muito diversa da que hoje reconhecemos nas mais variadas formas de prestação de serviços.
Nesse sentido, apesar de clara e expressa previsão legal na nova CLT de que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” (art. 611-A, caput), a norma não é absoluta.
Roubará o lugar da lei o instrumento coletivo que dispuser sobre matérias específicas ali delimitadas pelo legislador. E mais, sem qualquer prejuízo de ilicitude e de nulidade quando suprimir ou reduzir direitos indisponíveis, direitos que também foram taxados na Lei 13.467/2017 (art. 611-B), tais como salário mínimo, valor nominal do décimo terceiro salário, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, licenças maternidade e paternidade, repouso semanal remunerado, direitos de proteção legal de crianças e adolescentes, o direito de greve, dentre tantos outros.
Além disso, é preciso sempre lembrar que a Reforma Trabalhista decorre de norma infraconstitucional, de sorte que, em todos os seus termos, deve estar em inequívoca conformidade com o patamar mínimo de direitos sociais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88.
Daí, os artigos 7º e seguintes da Constituição Federal de 1988 continuam sendo a primeira referência a basilar a conduta das partes nas relações de emprego, em especial, a do empregador. Desta forma, estarão sendo respeitados as garantias que a Constituição outorga a todos, quer se trate dos velhos ou dos novos direitos trabalhistas.
Prof. Chris Bruno.
Professora de Direito do Trabalho – SupremoTV.
Comments (1)
Fláviasays:
24 de July de 2017 at 19:31Não se trata de “simples” flexibilizilação, houve muita desregulamentação!!!
Creio que a professora esquece que ambientes insalubres matam os trabalhadores aos poucos ou de uma vez, por isso eles são enganados com um adicional de insalubridade ou periculosidade… Agora nem mesmo os fetos escaparam, vez que agora as mulheres grávidas não serão mais afastadas desses ambientes! E quanto ao prevalecimento do acordo coletivo sobre a lei, é outra aberração jurídica! Creio que as faculdades de Direito também já podem deixar de ensinar as teorias de Hans Kelsen…