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O que mudou na lei do teletrabalho em 2022?

Neste artigo vamos te contar sobre todas as atualizações da Lei do Teletrabalho. Confira!

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O teletrabalho foi um dos principais temas debatidos na reforma trabalhista e, desde 2020 o tema vem ganhando cada vez mais repercussão. 

Com a pandemia avançando pelo país, as empresas tiveram que encontrar meios para continuar operando e manter o crescimento, além de manter os seus funcionários seguros. E, foi assim, que o teletrabalho começou a ganhar espaço entre as principais companhias. 

Pensando na crescente importância deste tema, e nas atuais reformulações legais, nós do Supremo criamos este artigo para te contar tudo sobre o teletrabalho e suas mudanças em 2022. Continue a leitura e entenda!

A previsão legal para o teletrabalho está presente no artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afastando as distinções entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

Em 2011 foi introduzido o parágrafo único do referido dispositivo, estabelecendo que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu um novo capítulo na CLT dedicado especialmente ao trabalho à distância, o Capítulo II-A, “Do Teletrabalho”, com os artigos 75-A a 75-E. 

Os artigos definem o teletrabalho como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Desse modo, funções externas, como as de vendedor, motorista, ajudante de viagem e outros que não têm um local fixo de trabalho não se enquadram no escopo do teletrabalho.

Com a pandemia de Covid-19, o trabalho remoto se tornou realidade para muitos brasileiros. Diante dessa nova realidade, uma nova MP (Medida Provisória) foi promulgada a fim de regulamentar o teletrabalho. 

A mudança foi necessária por conta da maior utilização dos formatos de trabalho a distância no início e durante a pandemia. Afinal, muitas empresas adotaram o home office como forma de evitar aglomerações, manter o distanciamento social e a segurança das suas equipes. 

Assim, foi editada a Medida Provisória 927/2020, que, em caráter emergencial determinava que Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Em março de 2022 foi editada a MP 1108/2022. O dispositivo promove a regulamentação do teletrabalho, tem o objetivo de modernizar as regulações que já existiam na CLT e completar aquelas lacunas que o teletrabalho em massa evidenciou durante a pandemia da Covid-19. 

A MP estabelece que o trabalhador sujeito ao trabalho remoto poderá prestar serviço por jornada, por produção ou por tarefa. Em casos em que o contrato prever trabalho por produção ou tarefa, as regras de duração de trabalho não podem ser aplicadas. 

A MP altera o art. 75-B para considerar o teletrabalho ou trabalho remoto como: “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.”

Determinou ainda a possibilidade  do teletrabalho para estagiários e aprendizes, que a prioridade para o teletrabalho deve ser dos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade e a possibilidade de aplicação da legislação brasileira para o empregado admitido no Brasil para realização do teletrabalho fora do território nacional.

A MP 1.108/2022 determina que o auxílio alimentação seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.

A medida também proíbe as empresas de receber descontos na contratação de fornecedoras de tíquetes de alimentação. Hoje, alguns empregadores têm um abatimento no processo de contratação.

A última atualização acerca do tema foi a aprovação pelo senado da conversão da MP 1.108/22 em projeto de lei de conversão (PLV) 21/2022.

A matéria foi relatada pelo senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), que manteve o parecer do deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP), relator da matéria na Câmara, onde o texto foi aprovado.

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