O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 878/DF, destacada no Informativo nº 830, proferiu decisão relevante acerca do foro por prerrogativa de função para desembargadores, afirmando sua competência para julgá-los mesmo em crimes não relacionados ao exercício do cargo. O caso em questão envolvia um Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, acusado de lesão corporal em Curitiba.
A decisão do STJ foi proferida em um cenário de mudança de interpretação sobre o foro privilegiado, iniciado pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na QO na AP 937. Nessa ocasião, o STF restringiu o foro privilegiado, determinando que ele só seria aplicável aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
No entanto, o STJ, ao analisar a questão específica dos desembargadores, adotou uma interpretação diferente, considerando as particularidades da estrutura do Poder Judiciário. A Corte Especial do STJ argumenta que submeter um desembargador a julgamento por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo Tribunal poderia comprometer a isenção do julgamento. Isso ocorre porque, na estrutura hierárquica do Judiciário, juízes de primeiro grau estão sujeitos à avaliação e decisões de desembargadores, inclusive em relação a promoções e remoções.
Dessa forma, o STJ, ao decidir que a competência para julgar desembargadores, mesmo em crimes não relacionados ao cargo, permanece no STJ, busca garantir a independência do Poder Judiciário e a imparcialidade do processo, protegendo o juiz de primeiro grau de eventuais pressões e assegurando um julgamento justo e isonômico.
Vale ressaltar que a decisão do STJ se aplica apenas aos desembargadores e juízes de TRFs, TRTs e TREs, não abrangendo outras autoridades que também possuem foro privilegiado no STJ.
Leave a Reply