Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou, por meio da ADPF 946, a lei municipal nº13.691/22 do Município de Uberlândia/MG, que veda a vacinação compulsória contra a covid-19, e também proíbe outras restrições e sanções contra pessoas não vacinadas.
A lei também prevê que nenhuma pessoa pode ser impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, público ou privado, em razão de recusa a ser inoculado com substância em seu organismo, inclusive a vacina contra covid-19.
A ADPF 946 foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, que apontou ofensa a princípios constitucionais, como a defesa da vida e da saúde de todos, a proteção prioritária da criança e do adolescente e a proteção à pessoa idosa.
Dentre os argumentos dos ministros, Flávio Dino destacou que não existe um direito fundamental a colocar em risco a saúde de outros. Assim, embora a vacinação compulsória seja inaceitável, exigir a imunização como pré-requisito para o exercício de outros direitos é razoável e alinhado com a jurisprudência do tribunal.
Já o ministro Nunes Marques entendeu que houve perda do objeto da ação com relação ao trecho da lei que tratava da vacinação contra a covid-19. Dessa forma, a obrigatoriedade da vacina perdeu relevância diante da suspensão de exigências de comprovante vacinal em vários países, incluindo o Brasil.
Assim, embora tenha reconhecido a importância da vacina, Nunes Marques afirmou que, em respeito ao direito de escolha e ao princípio de isonomia, a vacinação não deveria ser imposta a todos de forma uniforme.
Ao proferir seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que o pedido do partido está segundo o entendimento do STF, que já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a vacinação forçada, por meio de medidas invasivas, aflitivas ou coativas.
Ato contínuo, o ministro completou que a lei municipal contraria o artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da lei Federal 13.979/20 (objeto das ADIns 6.586 e 6.587), que permite a determinação de vacinação compulsória contra a covid-19, sem que existam peculiaridades locais que justifiquem o tratamento diferenciado.
Na posição final do relator, a lei municipal ignora os princípios da cautela e da precaução e contraria o consenso médico-científico sobre a importância da vacina para reduzir o risco de contágio, estando, pois, em desacordo com ordenamento jurídico.
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