
Importunação Sexual (Art. 215–A do Código Penal)
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Furto (Art. 155 do Código Penal) e Roubo (Art. 157 do Código Penal)
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa
Celulares, carteiras e bolsas são os alvos favoritos dos ladrões. Fique atento!
Embriaguez ao Volante (Art. 306 CTB)
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Bebeu? Não dirija! A vida vale mais que qualquer festa
Estelionato (Art. 171 do Código Penal)
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Golpes de ingressos falsos, Pix errado e maquininhas adulteradas são comuns. Desconfie de ofertas milagrosas!
Desacato (Art. 331 do Código Penal)
Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Xingar ou desrespeitar policiais e agentes públicos pode resultar em prisão. Seja consciente!
Curta o Carnaval com alegria e responsabilidade!
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