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Polícia Federal pode pedir suspeição no processo?

A discussão sobre a legitimidade da Polícia Federal para requerer a suspeição de magistrado em um processo tem gerado debates no âmbito jurídico, especialmente quando se trata de persecução penal.

O que diz o Código de Processo Civil

O Código de Processo Civil, em seu artigo 145, elenca as hipóteses de suspeição do juiz. Entre elas estão situações como ser amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados, receber presentes de pessoas que tenham interesse na causa ou possuir interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

O dispositivo também prevê que o juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de expor as razões dessa decisão, conforme o § 1º do artigo 145.

E quanto à Polícia Federal?

No que se refere à legitimidade da Polícia Federal para formular pedido de suspeição, não há dispositivo expresso na legislação que regulamente essa possibilidade. Trata-se de tema frequentemente debatido na doutrina processual penal.

Há entendimento no sentido de que a Polícia Federal não possui capacidade postulatória nem legitimidade para apresentar tal pedido.

Por outro lado, parte da doutrina sustenta que o Delegado de Polícia detém o poder-dever de provocar o Judiciário diante de fatos que possam colocar em risco os interesses da persecução penal.


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