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STF determina nulidade de provas que violam direitos fundamentais da vítima em crimes sexuais

Na espécie, o Colegiado deliberou sobre a invalidade de atos instrutórios realizados com desrespeito à dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica da vítima no curso da persecução penal em processo por crimes sexuais

Ações ou omissões do magistrado e dos demais atores processuais que impliquem ofensa aos direitos da vítima eivam de ilicitude as provas delas decorrentes, nulidade passível de reconhecimento de ofício ou mediante provocação. 

Teses fixadas:  

1) São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do Magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas ou atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.  

2) Na hipótese do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal.  

3) A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes ao depoimento da vítima não será anulada.  

4) Obrigatoriamente, deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do art. 400-A do Código de Processo Penal.  

5) As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo. 

ARE 1.541.125/SC, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.06.2026 


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