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Recursos: Defensoria Pública de Minas Gerais

 

Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva do concurso para Defensoria Pública de Minas Gerais, realizada no domingo, 26 de maio de 2019, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital de abertura do concurso, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

Temos muito orgulho em ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação. Obrigado pela confiança em nosso trabalho!

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PROCESSO PENAL e EXECUÇÃO PENAL
Marcos Paulo Dutra

Sem recurso em Processo Penal, nem em Execução Penal, consignando que, das 20 questões, computadas as duas Bancas, 19 foram expressamente abordadas, 100% de processo penal, 90% de execução penal: apenas a questão 94 não foi ventilada.

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PROCESSO CIVIL
Gustavo Faria

QUESTÃO 54.

Amigos(as), a banca indicou como gabarito (que pedia a alternativa incorreta) a letra “B”, mas, no meu entendimento, s.m.j., a resposta é letra “A”.

A letra “A” diz, em outras palavras, que a súmula 372 do STJ está superada, o que não procede. A propósito, há REsp Repetitivo afetado (pendente de julgamento) perante a 2ª Seção do STJ (ProAfr no REsp 1.763.462/2018), debatendo, justamente, a questão, razão pela qual não se pode falar – ao menos ainda – em superação de entendimento.

É certo que, com o advento do CPC/15, o art. 400, parágrafo único, trouxe debate doutrinário sobre a possibilidade de aplicação de medidas executivas indiretas (como as astreintes) em casos de exibição de documentos, mas não se pode dizer, com isso, que o STJ tenha superado seu entendimento sumulado. Em consulta ao repositório de jurisprudência da Corte vê-se, inclusive, decisões deste ano ratificando a súmula 372. Assim, a alternativa não pode ser considerada correta.

Ademais, a letra “B”, no meu sentir, está correta, pois trata da preclusão “pro judicato” em caso de deferimento de prova, corolário do princípio da comunhão das provas, conforme amplamente destacado na literatura jurídica.

Entendo que a banca alterará o gabarito, tendo em vista que a única alternativa incorreta é a letra “A”.

 

QUESTÃO 90.

Há duas alternativas incorretas na citada questão.

A letra A (indicada pelo gabarito) e, também, a letra D.

Essa ultima alternativa fala que é cabível o ajuizamento de Reclamação para o STJ contra decisão de Turma Recursal que divirja da jurisprudência do STJ.

Todavia, a Resolução 12/2009 do STJ, que permitia chegar-se a tal conclusão, foi revogada e substituída pela Resolução 03/2016, que outorga competência aos TJs para o julgamento de Reclamação naquelas hipóteses.

Sendo assim, por haver duas opções incorretas, a questão, s.m.j., deve ser anulada.

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DIREITO ADMINISTRATIVO
Flávia Campos

QUESTÃO 12

A assertiva I afirma que “As empresas públicas prestadoras de serviços públicos são regidas pela Lei Federal nº 8.666/93 no que diz respeito às suas contratações de bens e serviços” e é considerada errada pelo gabarito, tendo em vista que, com a edição da Lei 13.303/16 as licitações e contratos das entidades estatais são regulamentadas por essa lei. No entanto, a Lei 8.666/93 pode ser aplicada subsidiariamente a essas entidades, o que faz com que a assertiva não esteja totalmente errada.

Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho (Manuel de Direito Administrativo, 32ª edição, p. 252): “A Lei n.º 13.303/16, de 30.6.2016, consubstancia o Estatuto das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, e suas subsidiárias, e nesse diploma há normas direcionadas a licitações e contratações dessas entidades. A lei, por ser especial, prevalece sobre a Lei n.º 8.666/93, que, em relação a ela, se compõe de normas gerais.”

Ainda, José dos Santos Carvalho Filho (p. 579): “No cotejo entre as leis, há que se considerar que a Lei n.º 8.666/93 se qualifica, na matéria como lei geral, ao passo que a Lei n.º 13.303/16 (Estatuto das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) constitui lei especial, porquanto destinada especificamente a essas entidades. Resulta, pois, que a aplicabilidade imediata é desse último diploma, cabendo ao estatuto geral a aplicabilidade subsidiária”.

Assim, a questão deveria ser anulada, por não ter alternativa correta.

 

QUESTÃO 13

O gabarito considerou a assertiva I como falsa, provavelmente por considerar que o termo usado na Lei 8.429/92 é “perda da função pública” e não “demissão”. No entanto, o próprio José dos Santos Carvalho Filho (p. 1.206) considera que “no regime estatutário, a perda da função pública espelha a penalidade de demissão, que, embora possa originar-se da sentença condenatória, pode também ser aplicada pela própria administração, em virtude de condutas que se configurem como de improbidade (…)”.

Considerando a perda da função pública no ato de improbidade administrativa, o art. 20 da Lei 8.429/92 estabelece que “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.”

 

QUESTÃO 17

O gabarito considerou a letra D como errada, no entanto, o art. 1ºda Lei 12.527/2011 estabelece que a lei é aplicada para os Municípios.

E estabelece ainda, em seu art. 8º, §1º, IV, que dentre as informações divulgadas devem constar os procedimentos licitatórios e contratos celebrados. E o §2º do art. 8º estabelece que os órgãos e entidades devem utilizar todos os meios e instrumentos de divulgação, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

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DIREITO PENAL
Francisco Menezes

O concurso da Defensoria Pública de Minas ocorreu no último final de semana (dia 26/05), e a prova de direito penal foi extremamente técnica, bastante dogmática e de com dificuldade média a difícil. Contudo, os assuntos cobrados foram pertinentes à função do defensor público e consentâneos com as ciências criminais contemporâneas.  Foi, de forma geral, uma boa prova.

Entretanto, em pelo menos uma questão, há possibilidade de anulação, seja por erro na aplicação das normas referentes à lei penal no tempo, seja por confusão na redação de umas das assertivas. Trata-se da questão de número 23:

 

Questão 23. Sobre a extinção da punibilidade, considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, analise as afirmativas a seguir.

  1. A conduta do agente que porta entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas) observa os prazos prescricionais previstos no Código Penal, prescrevendo, atualmente, em três anos, o menor prazo previsto no art. 109 do referido código.
  2. Bruno cometeu um delito aos 68 anos de idade, mas foi absolvido em 1ª instância. Não satisfeito com o resultado, o Ministério Público interpôs apelação, cujo acórdão foi julgado três anos depois, e reformou a sentença para condenar Bruno em segunda instância. Nesse caso, a prescrição será reduzida de metade. III. Para fins de cálculo do prazo prescricional, nos casos de crime continuado, por ser considerado um crime único, deve ser considerada a pena total aplicada na sentença, observando o acréscimo decorrente da continuidade delitiva; já no caso de concurso formal ou material de crimes, deve ser considerada a pena isolada aplicada para cada delito.
  3. No caso de acusados reincidentes, a prescrição da pretensão punitiva deverá observar os prazos estabelecidos na lei, que deverão ser acrescidos de 1/3 em razão da reincidência.
  4. Joana, no seu aniversário de dez anos de idade, em 2011, foi vítima de estupro praticado por seu professor. Diante das ameaças feitas pelo agente, Joana permaneceu em silêncio até hoje, data em que completa 18 anos de idade.

Nesse caso, o prazo prescricional do crime de estupro praticado começa a correr na presente data. Está correto o que se afirma em

  1. A) III e V, apenas.
  2. B) I e IV, apenas.
  3. C) I e II, apenas.
  4. D) II e V, apenas

O gabarito aponta para a letra D, no entanto, a assertiva V não está correta. Joana foi vítima de estupro em 2011, quando tinha 10 anos de idade. Permaneceu em silêncio até o dia de hoje. É forçoso reconhecer que, no caso descrito, a prescrição iniciou no momento em que o crime se consumou, aplicando-se o marco inicial presente no art. 111, I  do CP.

É bem verdade que a lei 12650 acrescentou novo marco inicial nos prazos prescricionais dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, mas este diploma normativo entrou em vigor no dia 18 de maio de 2012. Assim, em nome do princípio da legalidade, que demanda a irretroatividade da lex gravior em matéria penal, conforme art. 5º, XXXIX e XL da Constituição Federal, esta nova regra não é aplicável a crimes praticados antes desta data.

Não é outra a opinião de Rogério Sanches Cunha:

“Com a novel Lei, enquanto a vítima (criança ou adolescente) não completar dezoito anos, não corre o prazo fatal (prescricional), salvo se até o advento da maioridade for proposta a ação penal (caso em que o prazo se inicia do recebimento da denúncia, art. 117, I, do CP).

Tratando-se de norma que amplia o espectro punitivo do Estado, obviamente não alcança os fatos pretéritos, evitando-se a retroatividade maléfica e ofensa ao princípio constitucional da legalidade. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Juspodivm. São Paulo, 2014, p. 292).”

 

Isto posto, a única assertiva verdadeira é a II, de forma que não há gabarito correto. Forçoso reconhecer a anulação da questão.

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