No dia 17 de janeiro de 2025, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a imputação de dolo – essencial para levar o acusado ao tribunal do júri – não pode ser baseada em presunções, mesmo que a decisão de pronúncia envolva um juízo de probabilidade. (HC nº 891.584)
O caso analisado envolveu um motorista que, após beber em um bar, perdeu o controle do veículo, colidiu com o meio-fio, caiu de um barranco, atingiu uma residência e causou cinco mortes e nove feridos. O réu foi pronunciado por homicídio simples, doloso, lesão corporal e dano, em concurso formal, com base nos artigos 121, 129, 163 e 70 do Código Penal.
Na decisão inicial, o juiz destacou que apenas a certeza da inexistência de dolo poderia afastar o caso do tribunal do júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida.
No Habeas Corpus nº 891.584 a defesa recorreu ao STJ pedindo a desclassificação do crime de homicídio doloso para culposo, alegando ausência de prova cabal de que o acusado assumiu o risco de causar mortes.
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, afirmou que a decisão de pronúncia exige elementos mínimos para demonstrar a intenção de matar, não podendo ser fundamentada em presunções.
Ele ressaltou que a pronúncia, após a instrução probatória, deve realizar um juízo de admissibilidade e não se basear apenas em plausibilidade jurídica.
O STJ já decidiu, em outros casos, que a presença de dolo eventual em crimes de trânsito não pode ser inferida apenas por embriaguez ou excesso de velocidade.
No caso específico, o ministro desclassificou a conduta para homicídio culposo, considerando fatores como as condições da via e circunstâncias imprevisíveis, afastando a competência do tribunal do júri.
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