Escrito por Rodrigo Leite
Mestre em Direito Constitucional, Autor,
Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.
– Súmula 528 (editada em 13/05/2015): compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
– Tese vencida em 24/09/2014 em sentido um pouco diferente ao do enunciado: ao julgar o CC 134.421/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 04/12/2014, o relator originário havia proposto que a competência (na verdade atribuição investigativa da polícia federal) deve ser fixada no local para onde a droga iria ser remetida, quando há destinatário devidamente identificado. Para ele, no caso de droga enviada pelos correios, dificilmente não haverá destinatário, ainda que ele seja fictício. Mesmo neste último caso, segundo Schietti, a atribuição investigativa deve recair sobre a autoridade policial do endereço fictício constante na encomenda, até porque o importador da droga certamente tem alguma espécie de ligação com o local indicado por ele. Logo, a apreensão da droga na alfândega, de qualquer Estado, quando o destinatário da droga é identificado, não tem o condão de atrair a atribuição investigativa da autoridade policial do local da apreensão, mas sim do local (conhecido) em que entabulado o negócio ilícito.
– Conclusão majoritária do CC 134.421/RJ e cuja ratio decidendi embasou a edição do verbete 528: o tráfico, praticado por meio de encomenda do exterior para o Brasil, tem como local do crime aquele da apreensão, não importando o local a que se direcionava a encomenda, ou até mesmo se antes havia sido consumada outra das ações típicas do delito.
– Dificuldade prática de adoção do verbete 528 em casos de importação de drogas pelos correios: com o passar dos anos, foram apresentadas dificuldades investigativas nos casos envolvendo a importação de drogas via correios, quando o material é apreendido em local distante do destino conhecido.
– Solução recente adotada pelo STJ: no CC 177.882/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 26/05/2021, a Terceira Seção resolveu mitigar a Súmula 528 do STJ em caso de importação de drogas pelos correios quando o destinatário é conhecido. Adotou-se a essência da solução dada pelo voto vencido no CC 134.421/RJ.Entendeu-se que se deve fixar a competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, pois isso proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria (facilitação da fase investigativa) e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla.
– Mitigação da súmula 528: assim, na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528 do STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
– Resumo: a súmula 528 será mitigada na hipótese de ocorrer importação de droga pelo correio e houver conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência. Nesse caso, a competência será do juízo federal do endereço do destinatário da droga e não do juízo federal do local da apreensão, como enunciado no verbete 528.
– Observação: o STJ já havia mitigado a Súmula 151, de 14/02/1996 [a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens] por razões semelhantes – ver nesse sentido: CC 172.392/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 29/06/2020. Entendeu-se que no delito de descaminho quando a mercadoria se encontra em trânsito em local distante da sede da empresa importadora, excepcionalmente, deve ser fixada a competência do juízo do local da sede da pessoa jurídica, onde haverá maior facilidade de colheita de provas bem como do exercício da ampla defesa.
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