
O termo “adultização” se refere à exposição e sexualização precoce de crianças e adolescentes em redes sociais, por meio de imagens, vídeos ou conteúdos que incentivam comportamentos inadequados para a idade.
O debate gira em torno de até onde as plataformas podem ser responsabilizadas por esse tipo de conteúdo.
Com a recente reinterpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet, as plataformas devem agir preventivamente para impedir que esse tipo de material permaneça online, possuindo o chamado “dever de cuidado”. (Tema 533 RG – Informativo 1.184 STF)
A Suprema Corte entendeu que situações graves e evidentes — como exploração sexual infantil — permitem remoção imediata mesmo sem ordem judicial, pois há violação de direitos fundamentais e previsão legal específica.
No caso da adultização, se o conteúdo expõe ou sexualiza crianças/adolescentes de forma ilícita, as plataformas têm o dever de agir rapidamente para removê-lo, sob pena de responsabilidade.
Isso porque há ofensa direta ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao direito à dignidade.
Por fim, a omissão na retirada de conteúdos dessa natureza, mesmo sem ordem judicial, pode configurar responsabilidade solidária da plataforma.
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