Município de Belo Horizonte cria o cargo de Advogado Público Autárquico, regulamentando cargos já ocupados por advogados de autarquias e fundações públicas. Confira neste artigo tudo o que você precisa saber sobre esta carreira jurídica municipal!
O Município de Belo Horizonte, em Minas Gerais, criou um novo cargo público! É o cargo de Advogado Público Autárquico, instituído pela Lei 11.205, de 05 de dezembro de 2019.
Este cargo foi criado para regulamentar os já existentes (advogados que já ocupavam cargos públicos em autarquias e fundações públicas) e também para dispor sobre como serão tratados eventuais próximos concursos para este plano de carreira.
Neste artigo, você entenderá todas as mudanças provocadas pela nova lei, tais como atribuições do cargo, requisitos, número de vagas totais, remuneração, jornada de trabalho, possibilidade de progressão salarial, regime jurídico, formas de ingresso, recebimento de honorários advocatícios e criação de Conselho e Fundo responsáveis por gerir a carreira.
Para entender como funciona a carreira, continue a leitura!
Quais as atribuições do Advogado Público Autárquico?
De acordo com o Decreto 17.337, de 20 de abril de 2020, compete ao Advogado Público Autárquico:
I – Representar sua entidade de lotação, judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, opoente, ou terceiro interessado, observando prazos, normas e procedimentos legais;
II – Preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da entidade;
III – Emitir pareceres em processos administrativos, especialmente os licitatórios, e responder consultas formuladas por outras áreas da entidade;
IV – Participar de reuniões internas ou externas, de comissões ou de grupos de trabalho;
V – Sugerir declaração de nulidade ou revogação de ato administrativo;
VI – Examinar, previamente, minuta de contrato e outros instrumentos jurídicos a serem firmados pela entidade;
VII – Integrar equipes de negociação em processos de qualquer natureza;
VIII – Requisitar processo e requerer diligências, certidões e esclarecimentos que se fizerem necessários ao desempenho de suas atividades;
IX – Redigir relatórios, textos, ofícios, correspondências técnico-administrativas, observando-se regras gramaticais, normas e instruções de comunicação oficial;
X – Desempenhar os demais encargos legais que lhe forem atribuídos.
Quais os requisitos para provimento no cargo?
Para ingresso no cargo de Advogado Público Autárquico é exigida graduação superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Quantas vagas totais existem para o cargo?
A Lei 11.205/19 criou 64 cargos. Sendo assim, eventual edital deverá dispor sobre quantas vagas existirão para preenchimento imediato, levando-se em consideração as já ocupadas por Advogados empossados antes de a referida lei entrar em vigor.
Qual a jornada de trabalho?
A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo é de 6 horas diárias e 30 horas semanais.
Como ingressar no cargo?
O ingresso no cargo se dá por meio de concurso público de provas e títulos. Ainda não se sabe quando novo edital será publicado, mas a lei determina que, quando isso acontecer, o edital deverá conter, além de outras informações, as seguintes:
I – O número de vagas existentes;
II – As matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III – O desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV – Os critérios de avaliação dos títulos;
V – O caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa da seleção;
VI – Os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação, pelo candidato:
- de estar no gozo dos direitos políticos;
b) de estar em dia com as obrigações militares;
VII – A escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira; e
VIII – A carga horária de trabalho.
Qual a remuneração?
O salário inicial do Advogado Público Autárquico é de R$ 6.301,29, para o primeiro nível.
O salário pode aumentar com o tempo?
Sim. A remuneração
pode aumentar de acordo com a evolução profissional, que se dá por merecimento ou escolaridade. No tópico
a seguir, você entenderá como essa progressão funciona. Mas, para adiantar,
seguem as remunerações de acordo com cada nível:
– Nível 1: R$ 6.301,29
– Nível 2: R$ 6.616,35
– Nível 3: R$ 6.947,17
– Nível 4: R$ 7.294,53
– Nível 5: R$ 7.659,26
– Nível 6: R$ 8.042,22
– Nível 7: R$ 8.444,33
– Nível 8: R$ 8.866,55
– Nível 9: R$9.309,88
– Nível 10: R$ 9.775,37
– Nível 11: R$ 10.264,14
– Nível 12: R$ 10.777,34
– Nível 13: R$ 11.316,21
– Nível 14: R$ 11.882,02
– Nível 15: R$
12.476,12
Como funciona a progressão salarial por merecimento?
A progressão profissional por merecimento é a evolução horizontal do Advogado Público Autárquico para o nível imediatamente superior ao que estiver posicionado na tabela de vencimentos e salários-base, até o décimo quinto nível, conforme disposto no tópico anterior.
Para fazer jus a esta progressão, o Advogado Público Autárquico deverá atender aos seguintes requisitos:
I – Ter adquirido a estabilidade no cargo, se estatutário;
II – Ter completado 1.095 dias de exercício no cargo;
III – Ter sido submetido à avaliação de desempenho, cujos parâmetros serão definidos em portaria da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG;
IV – Encontrar-se no exercício das atribuições do seu cargo na data em que cumprir os requisitos previstos nos itens I e II.
Caso o Poder Executivo não promova a avaliação de desempenho em até seis meses após o cumprimento de 1.095 dias de exercício no cargo, o Advogado fará jus à progressão profissional por merecimento de forma automática ao nível superior imediato da tabela de vencimentos e salários-base. Neste caso, os efeitos decorrentes da referida progressão serão retroativos ao primeiro dia subsequente ao cumprimento do referido prazo.
Como computar os 1.095 dias de exercício no cargo?
O Advogado Público Autárquico terá computado, para os fins da contagem do referido tempo, exclusivamente os períodos trabalhados em cumprimento das atribuições do cargo, admitidos nesse cômputo, unicamente, os tempos de afastamentos referentes a:
I – Férias regulamentares;
II – Licença assiduidade;
III – Licença por motivo de gestação, lactação, adoção ou em razão de paternidade;
IV – Participação em programa de desenvolvimento profissional promovido ou aprovado pelo Poder Executivo;
V – Licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
VI – Licença para tratamento de saúde, até o limite de quinze dias, consecutivos ou não, a cada ano;
VII – Missão ou estudo no exterior, desde que relacionados com suas atribuições e autorizado o afastamento;
VIII – Convocação para participação no Tribunal do Júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei;
IX – Cumprimento de mandato sindical;
X – Concessões para doação de sangue, atendimento a convocação judicial, alistamento como eleitor, em razão de falecimento de irmão, cônjuge, companheiro, pais ou filhos, e em razão de casamento, conforme os prazos definidos em legislação específica;
XI – Cessão para outros órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Município e do Poder Legislativo municipal;
XII – Exercício de cargo público em comissão, função pública ou gratificada em órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Município;
XIII – Licença decorrente de enfermidade grave, conforme rol definido em decreto;
XIV – Licença para concorrer a cargo eletivo, nos prazos e condições estabelecidos em lei federal;
XV – Cessão para outros órgãos ou entidades da administração direta e indireta de outros poderes, quando expressamente previsto no ato de cessão, por interesse mútuo das partes;
XVI – Licença para acompanhar pessoa doente da família, no período remunerado.
É possível perder o direito à progressão profissional por merecimento?
Sim. Perderá o direito à progressão profissional por merecimento o Advogado Público Autárquico que, no período aquisitivo:
I – Sofrer punição disciplinar, transitada em julgado, em que seja:
a) suspenso;
b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo, caracterizando punição disciplinar;
II – Afastar-se das funções específicas de seu cargo público, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas vigentes e em legislação específica. Neste caso, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de progressão profissional por merecimento.
Como funciona a progressão por escolaridade?
O Advogado Público Autárquico que comprovar grau de escolaridade superior ou complementar ao exigido para o cargo, nas modalidades presencial, presencial com disciplina semipresencial e à distância, cujo conteúdo esteja diretamente relacionado às suas atribuições legais, conforme disposto em decreto, poderá ascender até 4 níveis na tabela de vencimentos e salários-base, observados os seguintes limites:
I – 2 níveis por conclusão de graduação nas modalidades tecnólogo, bacharelado e licenciatura, autorizada pelo Ministério da Educação – MEC;
II – 1 nível por conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu ministrados por instituições devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação, com duração igual ou superior a 360 horas, no limite de até 2 níveis para cursos dessa natureza, observados os critérios específicos definidos em decreto;
III – 2 níveis por conclusão de mestrado, com dissertação aprovada e relacionada às suas atribuições específicas;
IV – 2 níveis por conclusão de doutorado, com tese aprovada e relacionada às suas atribuições específicas.
Esta progressão profissional fica condicionada, ainda, aos seguintes requisitos:
I – Ter obtido a progressão profissional por merecimento de que trata o art. 8º desta lei, no período anterior ao requerimento;
II – Estar em efetivo exercício das atribuições do cargo público;
III – Apresentar documentação comprobatória da conclusão de curso que configure escolaridade adicional, conforme decreto.
>> Exceção:
Excetua-se da limitação de 2 níveis por conclusão de graduação o Advogado Público Autárquico cujo cargo seja oriundo da Fundação Municipal de Cultura – FMC – e da Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica – FPMZB – que tenha entrado em exercício até a data de publicação desta lei, sendo que poderão progredir em até 4 níveis por cursos de pós-graduação lato sensu.
>> O que é considerado grau de escolaridade complementar?
Entende-se por curso complementar aquele que, embora não seja superior ao nível de escolaridade exigido para o ingresso, contribui para o desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, agregando conhecimento e permitindo o seu aperfeiçoamento profissional.
O Advogado Público Autárquico recebe honorários advocatícios?
Sim. Com a Lei 11.205/19, também ficam instituídos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 19, CPC/2015) aos ocupantes do cargo de Advogado Público Autárquico.
O Município atuará como agente de custódia e manterá conta bancária específica para recebimento dos valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais até sua destinação final.
Dos valores arrecadados e contabilizados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, 15% serão repassados, mês a mês, ao Fundo da Advocacia Pública Autárquica do Município, para fins de aprimoramento profissional dos Advogados Públicos Autárquicos. Os outros 85% serão, mês a mês, rateados entre os ocupantes do cargo.
Não entrarão no rateio dos honorários:
I – Pensionistas e aposentados;
II – Aqueles em licença para tratar de interesses particulares;
III – Aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV – Aqueles em licença para exercer atividade política;
V – Aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
VI – Aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho às autarquias e fundações municipais.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão incluídos em folha de pagamento, para que se cumpra a previsão do inciso XI do art. 37 da Constituição da República de 1988 e para fins de retenção de imposto de renda.
É vedada às autarquias ou fundações representadas a renúncia ou a remissão dos honorários já destinados aos Advogados Públicos Autárquicos.
Por fim, além de outras providências legais e específicas sobre o recebimento de honorários advocatícios, nos feitos patrocinados pelos Advogados Públicos Autárquicos, a autarquia ou a fundação representada promoverá a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte sucumbente ou devedora.
Qual o regime jurídico aplicável ao cargo?
O regime jurídico aplicável aos Advogados Públicos Autárquicos a serem admitidos a partir da vigência deste plano de carreira será o estatutário e estarão vinculados ao regime próprio de previdência do Município.
Existe algum Fundo específico para gerir os honorários advocatícios e os demais recursos destinados à carreira?
Sim. A Lei 11.205/19 também institui o Fundo da Advocacia Pública Autárquica do Município, dotado de autonomia administrativa e financeira.
A receita do fundo é a parcela de honorários advocatícios sucumbenciais que lhe for destinada.
O fundo será gerido pelo Conselho Superior da Advocacia Pública Autárquica do Município.
O Município manterá conta bancária específica para os recursos do fundo, cabendo ao Conselho Superior da Advocacia Pública Autárquica do Município definir a melhor forma de aplicação financeira, sendo que os rendimentos deverão ser revertidos em favor dessa respectiva conta.
O que é o Conselho Superior da Advocacia Pública Autárquica do Município?
O Conselho Superior da Advocacia Pública Autárquica do Município, também criado pela lei que institui o cargo, é de caráter permanente e será composto da seguinte forma:
– 5 membros titulares, ocupantes do cargo de Advogado Público Autárquico;
– Pelo menos 1 de cada órgão;
– Serão eleitos por maioria simples;
– A votação será direta e secreta;
– O mandato será de 2 anos, conforme decreto.
Não havendo interessados, serão designados para ocupar as vagas os Advogados Públicos Autárquicos mais antigos.
>> Quais as competências do Conselho?
Ao Conselho Superior da Advocacia Pública Autárquica do Município compete:
I – Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II – Autorizar, motivadamente, a aplicação dos recursos do Fundo da Advocacia Pública Autárquica do Município;
III – Deliberar sobre o rateio dos honorários advocatícios de sucumbência;
IV – Realizar as eleições para substituição dos membros do conselho antes do término do mandato.
O Conselho Superior da Advocacia Pública Autárquica do Município se reunirá ordinariamente, como estabelecido em seu regimento interno e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por, pelo menos, metade de seus membros. Suas decisões serão tomadas sob a forma de deliberação por maioria simples, salvo nos casos expressos em lei ou decreto. Por fim, a primeira eleição dos membros componentes do Conselho Superior da Advocacia Pública Autárquica do Município será convocada pelo titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da SMPOG e realizada nos termos definidos em portaria, oportunidade em que também serão eleitos 3 suplentes, conforme disposição em decreto.
Quais são os cargos já ocupados? O que muda com a nova lei?
Os cargos já ocupados são os seguintes:
I – Advogados da Fundação Municipal de Cultura – FMC;
II – Advogados da Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica – FPMZB;
III – Advogados da Superintendência de Limpeza Urbana – SLU;
IV – Advogados da Superintendência de Desenvolvimento da Capital – SUDECAP.
Para estes cargos, as mudanças serão as seguintes:
I – Passarão a ser chamados de Advogados Públicos Autárquicos;
II – Passarão a ser regidos por este plano de carreira;
III – O regime jurídico aplicável a estes servidores e empregados públicos não sofrerá alterações, sendo mantidos os regimes estatutário e celetista;
IV – Terão mantidos todos os direitos e vantagens já percebidos até a data da vigência desta lei, sobretudo os adquiridos em virtude das leis nº s 9.329/07 e 9.330/07;
V – Serão enquadrados no presente plano de carreira, sendo posicionados no nível correspondente ao ocupado na data de vigência da Lei 11.205/19. Neste caso, a contagem de tempo para fins da obtenção de progressão por merecimento, iniciada no cargo ou no emprego anterior, não será interrompida.
A lei também dispõe sobre o cargo de Analista de Políticas Públicas. O cargo também será transformado em Advogado Público Autárquico, se a graduação exigida tiver sido o Direito e desde que seus ocupantes possuam inscrição na OAB. Além disso, passarão a exercer jornada de 30 horas semanais e serão posicionados no nível de vencimento-base igual ou imediatamente superior ao seu vencimento atual. Vale lembrar que a contagem de tempo para fins da obtenção de progressão por merecimento, iniciada no cargo anterior, não será interrompida.
Apesar de a Lei 11.205/19 dispor regras para futuros Advogados Públicos Autárquicos, que ingressarem após sua entrada em vigor, ainda não se sabe quando novos editais serão publicados, conforme já informamos anteriormente.
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- Acesse aqui a Lei 11.2052019:
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- Acesse aqui o Decreto 17.337/2020:
http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1228041
Conte conosco em sua jornada!
Comments (1)
Claudiana Aparecida Moreirasays:
30 de April de 2020 at 10:49Bom dia. E o fato de o STF ter julgado inconstitucional a criação, pelos municípios, de cargo de procurador de autarquias? Terá concurso ainda?