Escrito por Rodrigo Leite
Mestre em Direito Constitucional, Autor,
Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) tem por objeto “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.” A ação também será cabível “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.” O manejo da ADPF deve respeitar também o princípio da subsidiariedade, descrito no art. 4º, § 1º da lei: “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.”
Trata-se de ação cujos contornos estão disciplinados pela Lei n. 9882/1999 e que vem sendo admitida com muita largueza pelo STF nos últimos anos.
O questionamento de hoje reside no seguinte: cabe ADPF para sindicar enunciado de súmula?
Em decisão monocrática, de 19/12/2017, tomada na ADPF 501/DF, o Min. Alexandre de Moraes não admitiu o questionamento acerca do Enunciado 450 da Súmula do TST. Para ele, o pedido não especificava ato do poder público com conteúdo que possa conduzir à efetiva lesão a preceito fundamental.
No agravo contra essa decisão, julgado em 16/09/2020, o STF seguindo voto do Min. Ricardo Lewandowski entendeu que é cabível a ADPF contra enunciados sumulares quando esses anunciam preceitos gerais e abstratos e quando satisfeito o requisito da subsidiariedade. Essa posição foi seguida pelos Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Em decisão tomada na ADPF 323/DF, 21/11/2016, o Min. Gilmar Mendes já havia admitido a ação manejada contra o Enunciado 277 da Súmula do TST. Na ADPF 152/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 17/09/2008, o ministro não admitiu ADPF proposta em face da Súmula 365 do TST. Essa decisão foi reconsiderada pelo novo relator do processo, o Min. Gilmar Mendes, em decisão de 20/04/2018.
No Agravo na ADPF 80/DF, Rel. Min. Eros Grau, 10/08/2006, Plenário do STF entendeu que “os enunciados são passíveis de revisão paulatina” e a arguição de descumprimento de preceito fundamental não seria adequada a essa finalidade. Questionava-se, na ocasião, a Súmula 666 do STF.
No Agravo na ADPF 147/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 24/03/2011, o Pleno do STF também não admitiu APDF que questionava a Súmula Vinculante 2. Decidiu-se que “a arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.”
No julgamento do último dia 16/09/2020, por 6 a 4, o Plenário do STF admitiu o processamento da ADPF 501/DF que questiona o Verbete 450 do TST, cujo conteúdo é o seguinte: é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Em resumo:
i) quando teve enunciados seus questionados, o STF não admitiu o manejo da ADPF, mas são decisões tomadas faz alguns anos, em 2006 e 2011;
ii) mais recentemente (2016, 2018 e em 16/09/2020, esta última por meio do seu Plenário) quando analisou ADPFs ajuizadas em face de Verbetes do TST (277, 365 e 450), o STF admitiu ADPFs contra “súmulas”, quando elas possuem conteúdo abstrato, genérico e quando satisfeito o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei n. 9882/99)
O Enunciado de Súmula (ou súmula como é mais comumente denominado) pode satisfazer os requisitos para ser questionado por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental. Para tanto, i) o conteúdo da súmula deve possuir caráter abstrato e genérico; ii) e não deve haver outro meio apto a questioná-lo (pode-se ter solicitado a revisão da súmula em determinado tribunal e o órgão negou). Assim, por exemplo, estariam satisfeitos os requisitos aptos para sindicar seu conteúdo diretamente no STF.
O questionamento de verbetes do Supremo por meio de ADPF não nos parece muito útil, pois o próprio Tribunal pode rever seus entendimentos, inclusive os sumulados. Assim, a ação com esse intento não teria muita serventia; seria mais célere algum dos legitimados solicitar a revisão de algum verbete do STF (ver, por exemplo: art. 2º, I, da Lei n. 9882/99 ou art. 3º da Lei n. 11.417/2006). A admissão de ADPFs em face de “súmulas” de outros tribunais é possível e representa, mais uma forma, de se obter um pronunciamento direto pelo STF de determinado assunto quando houver lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.
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