Viralizou o caso de uma mulher que levou seu tio ao banco para solicitar um empréstimo. O caso ocorreu terça-feira (16), em uma agência bancária de Bangu, no Rio de Janeiro.
Houve ato criminoso na conduta?
ESTELIONATO?
O crime de estelionato, na modalidade tentada (art. 171 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal).
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Art. 14, inciso II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
No entanto, é necessário observar o disposto no parágrafo quinto do art. 171, do CP, que dispõe: “somente se procede mediante representação”. A exceção dada pelo artigo de lei, se refere aos maiores de 70 anos. No caso em tela o idoso possuía 68 anos.
Assim, não há de se falar em tentativa de estelionato contra o idoso, uma vez que trata-se de crime condicionado à representação da vítima.
Poderíamos então falar em tentativa de estelionato contra o estabelecimento bancário?
Sim, caso tivesse sido denunciada por um representante legal da empresa, ela poderia responder pela prática do crime.
E se o banco fosse a Caixa Econômica ou o Banco do Brasil? Seria diferente?
Sim, pois trata-se da exceção trazida pelo art. 171, § 5º, inciso I, do CP.
TENTATIVA DE FURTO MEDIANTE FRAUDE?
Na ausência da possibilidade da suposta prática se adequar ao tipo penal de tentativa de estelionato, a mulher foi acusada pelo suposto cometimento de furto mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Diferente do crime de estelionato, para o caso em tela, este independe da denúncia do ofendido.
VILIPÊNDIO DE CADÁVER?
Previsto no art. 212, do CP, trata-se do ato de vilipendiar cadáver ou suas cinzas. Isto é, tratar com desprezo.
Para que seja possível a configuração deste delito, é necessária a comprovação de dolo, ou seja, da intenção da acusada em ofender o corpo do morto.
CRIME IMPOSSÍVEL?
A redação dada pelo art. 17, do CP, dispõe que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Existe o argumento de que o meio utilizado pela acusada seja ineficaz, uma vez que não seria capaz de ludibriar o homem médio com os artifícios por ela empregados para obtenção de vantagem.
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