Escrito por Rodrigo Leite
Mestre em Direito Constitucional, Autor,
Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.
O debate em torno dos prazos no processo, por ser elemento vital para sedimentações preclusivas e para a fluência do procedimento, sempre acende debates intensos nos tribunais.
O art. 93, XII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, vedou as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. Nos tribunais superiores as férias coletivas ocorrem em janeiro e em julho.
No Supremo Tribunal Federal, o ano judiciário divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos ministros em janeiro e julho. No STF, constituem recesso os feriados forenses compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro – art. 78, § 1°, do Regimento Interno. De acordo com o art. 78, § 2°, do RISTF, ficam suspensos os trabalhos do Tribunal durante o recesso (20/12 a 06/01) e nas férias (janeiro e julho).
Também no Superior Tribunal de Justiça, o ano judiciário divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro (art. 81, § 1°, RISTJ). No Superior, suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar – art. 83 do RISTJ. Não correm os prazos no período 20/12 a 06/01 (feriado), e nas férias (janeiro e julho).
No final de 2020, início de 2021, os prazos processuais estão suspensos no STJ a partir de 20 de dezembro de 2020 e voltam a fluir em 1º de fevereiro de 2021, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798, caput, do Código de Processo Penal – ver Portaria STJ/GDG n. 762, de 9 de dezembro de 2020. No âmbito do STF, segundo o art. 5º da Portaria GDG n. 650, de 02 de dezembro de 2020, os prazos processuais também ficarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2020 a 31 de janeiro de 2021.
Na Justiça Federal, o inciso I do art. 62 da Lei 5.010/1966, que disciplina a organização da Justiça Federal, elenca como feriado o período de 20 dezembro a 6 de janeiro. No âmbito do TJRN, há recesso entre 20 de dezembro a 6 de janeiro, ficando suspenso o expediente e os prazos judiciais – ver art. 73, parágrafo único do Regimento Interno.
A incidência conjunta dos dispositivos dos regimentos do STF e do STJ indicam que há férias em janeiro e julho e recesso (considerado feriado) entre 20 de dezembro a 06 de janeiro, o que ocasiona a suspensão dos prazos processuais. Para Humberto Theodoro Junior (Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro: Forense, 2019, Minha Biblioteca, p. 294), “sobrevindo férias coletivas ou recesso, terão eles efeito suspensivo sobre o prazo ainda em marcha, sem distinguir entre prazo dilatório e peremptório. O efeito suspensivo das férias e do recesso natalino não se verifica quando se trata de prazo decadencial, como o de propositura da ação rescisória, nem tampouco em relação ao prazo do edital, já que este não se destina à prática do ato processual, mas apenas ao aperfeiçoamento da citação ficta. O prazo decadencial continua fluindo durante as férias, mas o vencimento ficará protelado para o primeiro dia útil subsequente ao término das férias (CPC/2015, art. 975, § 1º).”
De acordo com o Código de Processo Civil, os prazos ficam suspensos durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220, caput), lapso de tempo maior que o recesso forense (20/12 a 06/01) e menor que as férias no STF e no STJ (que ocorrem durante janeiro todo). Entre 20/12 a 20/01, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento – art. 220, § 2°, CPC. Os prazos que se suspendem retomam voltar a fluir de onde haviam parado, pelo tempo que restava.
Apesar da suspensão, os atos processuais podem até ser realizados, mas os prazos não irão fluir em virtude da suspensão determinada pelo Código de Processo Civil. Nessa linha, o Superior entende que “nos termos do § 1º do art. 220 do CPC/2015, ressalvados os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput (20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive), ou seja, não impedindo que publicações sejam realizadas” (AgInt no REsp 1816627/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Como dito, a suspensão dos prazos prevista no art. 220 do CPC/2015, não impede que publicações sejam realizadas (AgInt nos EDcl no AREsp 1514807/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Sobre o tema, compreende o STJ que nas hipóteses em que a ciência da decisão judicial se dá durante o recesso forense, o termo inicial para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente ao fim da suspensão dos prazos – ver EDcl no AgInt no RMS 34.976/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018 e AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1617542/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020)
Além do mais, para o STJ, a ocorrência do recesso forense nos tribunais locais deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição contida no § 6º do art. 1.003 do CPC de 2015 (AgInt no AREsp 1623838/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Esse entendimento ocorre, pois considera o STJ que “a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional.” (AgInt no AREsp 1736898/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)
O período de suspensão de prazos nos tribunais locais (em geral, de 20/12 a 06/01) não coincide completamente com a suspensão ocorrida no âmbito dos tribunais superiores (20/12 a 31/01). Por isso, a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos nas instâncias ordinárias, ainda que direcionadas àquela Corte (AgInt no AREsp 1653806/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Com efeito, os recursos interpostos perante os tribunais locais, mas dirigidos ao STJ devem ter sua contagem de prazo seguindo as datas locais.
Para comprovar a tempestividade do recurso interposto no recesso de final e início de ano, de 20/12 a 06/01, é necessário que o recorrente demonstre qual o período estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois, sem essa providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta (AgRg no REsp 1524611/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015).
Na esfera penal, todavia, as regras são diferentes. A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade – AgRg no AREsp 1721370/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.
Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo em razão de férias, domingo ou feriado (art. 798, caput e § 3º, do CPP). O efeito do recesso forense e das férias coletivas nos prazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no AREsp 1708696/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 03/12/2020 e HC 150718/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 09/03/2020.
A disposição prevista no art. 220, caput, do CPC não se aplica aos prazos em curso nos processuais penais, em virtude da regra especial do art. 798 do CPP.
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Comments (1)
Deborahsays:
31 de January de 2022 at 12:02Estávamos a um tempo procurando algum fundamento que esclarecesse a contagem do prazo em relação ao Edital, bem como as publicações, se poderiam ser feitas, além de todos os demais atos.Muito obrigada!!!
A propósito, em relação à contagem do prazo do Edital, pergunto: Após a contagem contínua do prazo para fins de citação (por exemplo – 20 dias), inicio a contagem do prazo para manifestação (3 dias) no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de citação?
Por exemplo: Um edital foi publicado no dia 7 de dezembro de 2021, com prazo de 20 dias para ciência da parte.
A parte teria o prazo de 3 dias para se manifestar sobre o despacho do Juiz.
Como ocorreria a contagem desse prazo?
Seria assim?
O prazo de 20 dias do Edital findaria no dia 27 de dezembro.
O prazo para manifestação teria início dia 21 de janeiro, após as férias forenses?