A Intervenção Federal é uma medida excepcional, de natureza política, decretada após Parecer não vinculante de órgãos superiores de consulta do Presidente da República, consistente na possibilidade de afastamento temporário da autonomia de um ente federativo quando verificadas as hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal, hipóteses estas de interpretação restritiva.
As possibilidades, de afastamento da autonomia de um ente federativo, estão previstas no art. 34 da Constituição Federal. Porém, a que nos interessa analisar é a que fundamentou a intervenção na segurança pública do Distrito Federal, prevista, então, no art. 34, III, da Carta Magna, que tem a seguinte redação. “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: III. pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.”.
A intervenção federal decorrente de comprometimento da ordem pública é tida como espontânea, o que significa dizer que o Presidente da República, independente de provocação, poderia, assim como o fez, decretar a medida.
Com fundamento da norma constitucional acima e apoio no art. 84, X, da Constituição Federal, o Presidente da República decretou a intervenção federal na área de segunda pública do Distrito Federal, no período de 08 a 31 de janeiro de 2023, nomeando Ricardo Garcia Capelli para o cargo de interventor.
Vejam que o art. 84, X, do Texto Supremo prevê que: “Compete privativamente ao Presidente da República decretar e executar a intervenção federal”. Dessa forma, cabe ao chefe da Administração Pública Federal, independente de controle prévio, decretar a medida em questão.
Porém, tendo em vista o Princípio do check and balances, deve ser feito um controle posterior, um controle político, pelo Poder Legislativo, conforme prevê a redação do art. 49, IV, da Constituição Federal: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas”, o que aconteceu em votação simbólica no dia 09 de janeiro de 2023.
Destaque que o Congresso Nacional deve apreciar o decreto de intervenção no prazo de 24 horas e como estava-se em período de recesso legislativo, foi necessário promover, pelo Presidente do Senado Federal, sua convocação extraordinária, conforme dicção constitucional:
Art. 34, §2º: Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
Art. 57, §6º: A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I. pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
Como dito, o instituto trata-se de medida excepcional, tendo, no período democrático, ocorrido apenas duas decretações dessa medida, ressaltando que a última ocorreu no ano de 2018, decretada pelo então presidente Michel Temer, também, na área de segurança pública do estado do Rio de Janeiro,
E no caso do Distrito Federal caberá ao interventor Ricardo Garcia Capelli reestabelecer a ordem prejudicada na segurança pública, podendo A) requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Distrito Federal afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção, B) requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção; C) requisitar, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos as áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo interventor, D) exercendo, portanto, o controle operacional de todos os órgãos distritais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.
E, por fim, conforme prevê o art. 35, §4º, da Constituição Federal, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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Comments (2)
Rafaela Reissays:
11 de January de 2023 at 17:45Conteúdo excelente e esclarecedor. Obrigada!
Vitória Santossays:
16 de April de 2023 at 09:05Muito bom! Resumido e conclusivo! Obrigada