Bruno Zampier
Delegado de Polícia Federal
Professor e Coordenador do SupremoTV
Olá,
seguindo o compromisso do Supremo em apoiar nossos alunos até a aprovação, ousamos elaborar um padrão de resposta para a peça prática exigida na 2ª Etapa de Delegado de Polícia Civil do Espírito Santo, mesmo antes da banca Instituto Acesso se manifestar.
Em nosso modesto sentir, o caso concreto traz fortes elementos para acreditarmos ser uma PORTARIA a peça exigida pela banca. Além de trazer uma notícia crime, na qual não foi possível a prisão em flagrante do suspeito, no último parágrafo do enunciado o examinador asseverou: ” Diante dos fatos narrados, na qualidade de Delegado de Polícia Civil responsável por tomar as providências legais para formalizar o início da investigação, você deverá elaborar o procedimento policial necessário à apuração do fato.”
Ora, em casos como este, é natural a elaboração do procedimento de Portaria para dar início ao Inquérito, para que daí em diante, outras medidas sejam adotadas pelo Delegado de Polícia.
A fuga do suspeito poderia trazer a crença de que a melhor medida seria uma prisão temporária. Mas os elementos mais centrais da peça, ao nosso ver, indicavam uma Portaria.
Conforme comunicado em 25/09/2019 pelo Instituto Acesso, o padrão de resposta das questões e da peça prática da prova discursiva serão divulgados em 29/10/2019.
Temos a plena convicção de que tudo foi feito em prol daqueles que confiaram no trabalho do Time Supremo. Muito obrigado!
Prof. Bruno Zampier.
Portaria
Este Delegado de Polícia Civil, lotado e em exercício nesta Delegacia de Polícia Civil de Piúma/ES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 144, §4º da Constituição da República de 1988 e pelo art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e, ainda, considerando os fatos ocorridos em 29 de julho de 2019
Resolve
Instaurar inquérito policial a fim de apurar as eventuais responsabilidades penais decorrentes de possível agressão realizada pelo indivíduo de prenome Rafael, contra sua companheira Juliana e a avó desta, Jacira.
Conforme notícia crime, o suposto autor teria entrado em conflito com sua companheira na residência da avó, onde todos habitavam, havendo inclusive um histórico de agressões físicas e verbais contra ambas, que dependiam economicamente do suspeito.
Na tentativa de se defender desta agressão, Juliana teria se trancado no banheiro da casa. Todavia, Rafael arrombou a porta deste cômodo e desferiu socos contra sua companheira, que estava grávida de outro homem. Ao intervir na briga, Jacira teria sido alvejada com três disparos efetuados por Rafael, que portava naquele instante um revólver calibre 38. Na sequência, segundo consta, Rafael teria fugido do local, deixando a arma para trás. Dois vizinhos socorreram as vítimas e as levaram ao hospital, onde Jacira veio a falecer e Juliana abortou seu nascituro.
Os policiais civis que estiveram no local da ocorrência arrecadaram a arma, documentos do possível agressor e um papelote de substância semelhante à cocaína.
Tais condutas configurariam, em tese, os delitos tipificados como feminicídio, lesão corporal de natureza gravíssima majorada pela causa de aumento de pena da violência doméstica, posse de arma de fogo de uso permitido e posse de drogas para uso pessoal, sem prejuízo de outros porventura verificados no curso das investigações.
Assim sendo, determino sejam realizados os registros e anotações de praxe, bem como a autuação desta e das informações iniciais. Cumpridas as determinações supra, adotem-se preliminarmente as seguintes medidas;
– Proceda-se à apreensão dos documentos, arma, munições e papelote de substância semelhante à cocaína arrecadados no local;
– Requisite-se a elaboração de laudo pericial no local dos fatos, devendo os peritos esclarecerem, tanto quanto possível, a dinâmica do possível delito;
– Requisite-se a elaboração de laudo pericial sobre a arma e munições arrecadadas, devendo os peritos responderem sobre a eficiência destes materiais para efetuarem disparos;
– Requisite-se a elaboração de laudo pericial toxicológico sobre a substância semelhante à cocaína arrecadada, devendo os peritos responderam sobre a natureza desta e se está descrita na Portaria da Anvisa;
– Requisite-se a elaboração de laudo médico cadavérico sobre o corpo da vítima Jacira, devendo os peritos esclarecerem como as prováveis causas da morte, horário, entre outros dados relevantes;
– Requisite-se a elaboração de laudo médico legal, para atestar as lesões ocorridas em Juliana, devendo os peritos responderem como se deram as lesões, por qual instrumento e se essas ocasionaram antecipação de parto;
– Requisite-se aos papiloscopistas a coleta de fragmentos digitais na arma apreendida, para eventual elaboração de exame datiloscópico, a fim de comprovar o nexo entre o suspeito e a arma supostamente utilizada;
– Requisite-se aos investigadores lotados nesta Delegacia que identifiquem, localizem e intimem os vizinhos que estiveram na ocorrência, Antônio e Muriel, para que sejam ouvidos em termo de depoimento;
– Intime-se a vítima Juliana para que, tão logo receba alta do hospital, possa ser ouvida em termo de declarações nesta Delegacia;
– Oficie-se ao Juízo do Tribunal do Júri desta Comarca, encaminhando a representação pela prisão temporária pelo prazo de trinta dias, uma vez que estão presentes os requisitos apontados na Lei 7.960/89, quanto ao investigado Rafael, tendo-se em vista a sua fuga logo após o possível crime praticado, estando em local incerto e não sabido;
– Após, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Piúma/ES, data, assinatura do delegado.
Comments (2)
estefanosays:
27 de September de 2019 at 10:12Não seria homicídio qualificado pelo motivo futil contra Jacira? No problema disse apenas que matou Jacira porque foi defender sua neta (não matou por ser do sexo feminino). No problema constava que havia apenas 1/3 de droga dentro de um papelote junto aos documentos de Rafael. Isso não pode caracterizar uso, nos termos do artigo 28 da lei de drogas? nesse caso, o procedimento para apuração desse fato não deveria ser TCO? obg
Sonia Diassays:
4 de June de 2020 at 15:19O prazo da prisão temporária não é de 5 (cinco) dias? Estando correto, porque o delegado pediu logo o prazo de 30 (tirnta) dias?