Fez a prova objetiva para Defensoria CE? Confira neste artigo os recursos formulados pelo nosso time de professores.
Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva da Defensoria Pública Estadual do Ceará, realizada no domingo, 05 de junho de 2022, conforme entendimento dos professores.
Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.
Os candidatos deverão interpor seus recursos no período até o dia 09 de Junho de 2022, através do link a seguir:
https://www.concursosfcc.com.br/concursos/dpece121/recurso/9/50/index.html
PROFESSOR BHERON ROCHA
QUESTAO 51:
Um dispositivo constitucional preconiza que a lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará as- sistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso. Entretanto, até o presente momento, não foi criada referida lei regulamentadora. Diante desta omissão, a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar
- (A) mandados de injunção individuais para cada um dos interessados, mas a Defensoria não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade por omissão e tampouco para a propositura de mandado de injunção coletivo, pois tal remédio constitucional somente admite a propositura pelo indivíduo diretamente interessado.
- (B) mandados de injunção individuais para cada um dos interessados, mas a Defensoria não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade por omissão ou para a propositura de mandado de injunção coletivo, por falta de disposição legal expressa.
- (C) mandado de injunção coletivo a fim de buscar suprir a omissão em relação a todos os necessitados, sem prejuízo da representação individual em mandados de injunção de cada um dos interessados, mas a Defensoria não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
- (D) mandados de injunção individuais para cada um dos interessados, mas a Defensoria não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade por omissão ou para a propositura de mandado de injunção coletiva neste caso, uma vez que, embora tenha disposição expressa de sua legitimidade, esta se limita aos direitos coletivos stricto sensu.
- (E) tanto ação direta de inconstitucionalidade por omissão ou como mandado de injunção coletivo a fim de buscar suprir a omissão em relação a todos os necessitados, sem prejuízo da representação individual em mandados de injunção de cada um dos interessados.
A questão não informa se o dispositivo constitucional a que faz alusão se encontra na Constituição Federal ou Estadual. Tal ausência de informação faz toda a diferença.
Senão vejamos.
Na Constituição Federal não existe previsão expressa de legitimidade para ADI ou ADO para o Defensor Público-Geral Federal ou qualquer outro Defensor Público-Geral, contudo, especificamente na Constituição do Estado do Ceará, existe citada previsão:
Art. 127. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição:
IV – o Defensor-Geral da Defensoria Pública;
§4o Os legitimados referidos nos incisos I, II, III, IV, VI (parte inicial), VII e VIII poderão propor ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição.
Assim, como verificado, se o “dispositivo constitucional preconiza que a lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso” estiver previsto na Constituição do estado do Ceará, pé possível ao Defensor Público-Geral do Estado do Ceará ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade “por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição”.
É possível que haja previsão na Constituição do estado do Ceará de “dispositivo constitucional preconiza que a lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso”?
Sim, é possível.
Há exemplo de previsão expressa de assistência jurídica integral e gratuita para determinados grupos, senão vejamos:
Art. 148. São funções institucionais da Defensoria Pública:
§1o A defesa do menor caberá, especialmente, nas hipóteses previstas no artigo 227, § 3o, da Constituição Federal.
§2o A Defensoria Pública, na forma da lei, poderá ser encarregada, também, de prestar assistência judiciária, que for devida ao servidor público.
Art. 149. Será criado junto à Defensoria-Geral Pública o Centro de Orientação
Jurídica e Encaminhamento da Mulher, com o objetivo de proporcionar à mulher orientação e acompanhamento jurídicos adequados, na medida em que estará voltado para os seus problemas específicos.
Assim, ao não informar em sede de qual Constituição, se Federal ou Estadual, está o dispositivo questionado, não há como aferir a legitimidade ou ilegitimidade da Defensoria Pública para a ADO.
Por outro lado, acerca do mandado de injunção, a Lei 13.300/2016 é expressa ao conferir a legitimidade do MI coletivo à Defensoria Pública:
Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
IV – pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.
E o Parágrafo único do mesmo artigo, também de forma expressa, afirma que o MI coletivo se presta a direitos difusos e coletivos stricto sensu:
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
Não poderia ser de outra forma, uma vez que a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública assim prescreve:
Art. 4o São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
Por fim, a legitimidade da Defensoria Pública para a promoção de direitos difusos já foi objeto de análise do STF na ADI 3943, tendo a Corte Suprema decidido pelo reconhecimento:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5o, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2o DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5o, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
A questão, portanto, merece ser anulada.
ESTE ARTIGO SERÁ ATUALIZADO À MEDIDA QUE NOVOS RECURSOS FOREM SURGINDO!
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