DELEGADO ALAGOAS: Recursos Contra a Prova Objetiva

Fez a prova objetiva para Delegado da PCAL? Confira neste artigo os recursos formulados pelo nosso time de professores.

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Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Delegado de Polícia Civil de Alagoas, realizada no domingo dia 09 de julho de 2023, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

https://www.cebraspe.org.br/concursos/PC_AL_22_DELEGADO

Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação.

Não só na formulação de recursos, mas também acertando em diversos pontos que caíram nas provas durante as aulas e nos eventos “Hora H”. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.

Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.


Prof. Bruno Zampier

DIREITO CIVIL

Questão 83

Enunciado: Agente capaz, objeto lícito e norma prescrita ou não proibida em lei são requisitos para a validade de um negócio jurídico.

Gabarito: C – Correta

A questão baseia-se na redação do art. 104 do Código Civil, que inaugura o Título relativo ao estudo do Negócio Jurídico. Segundo o diploma Civil, tem-se que:

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Logo, resta claro que a assertiva da prova objetiva está errada, ao afirmar que é requisito do negócio jurídico norma prescrita ou não proibida em lei. Evidentemente, não há que se confundir os significados das palavras “forma” e “norma”.

A forma, convém lembrar, é requisito imposto à validade do negócio jurídico especialmente quando a lei prevê rito indicado e que deverá ser seguido de maneira cogente pelos particulares, como o casamento, o testamento, a adoção, certos tipos contratuais, entre outros. Logo, a forma é imposta pela norma, vocábulos que portanto não podem ser tidos como equivalentes, como quis fazer crer a questão impugnada.

Desta maneira e com o devido respeito que a banca merece, requer o candidato que esta questão tenha seu gabarito ALTERADO (ou invalidado), em virtude do gabarito indicado estar em desacordo com a redação expressa de dispositivo legal do Código Civil.

Questão 89. 

EnunciadoCausar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, é requisito para a configuração de ato ilícito.

Gabarito: C – Correta

A questão foi formulada tendo-se em vista o Título III, do Livro III, da Parte Geral do Código Civil, relativamente à temática dos Atos Ilícitos.

Primeiramente e com a máxima vênia, é preciso recordar que o Código Civil de 2002 optou por tratar o ato ilícito como um gênero que comportaria a presença de duas espécies distintas: o ato ilícito subjetivo (art. 186) e o ato ilícito objetivo (art. 187). Estas duas figuras teriam, conforme a redação da lei e doutrina unânime, requisitos diferentes para sua configuração.

O ato ilícito subjetivo é o ilícito tradicional, já previsto anteriormente no Código Civil de 1916, baseado na ideia de ato culposo, e que teria o dano como um de seus elementos configuradores. Ou seja, para esta figura clássica, sim, o dano é elemento fundamental, ainda que este dano ou prejuízo seja apenas de caráter moral ou existencial.

Todavia, é importante que se atente à figura moderna do ilícito objetivo, trazida pelo art. 187. Neste tipo de ilícito, o objeto de análise será o comportamento de um titular de direito subjetivo quanto à legitimidade ou abusividade no exercício das faculdades contidas neste direito. 

Por isso, os parâmetros de análise da ilicitude objetiva são a boa-fé objetiva, a função social, a função econômica e os bons costumes, conforme expressamente previsto na redação do citado artigo. Caberá ao juiz, caso a caso, concretizar esta cláusula geral, configurando ou não a presença do denominado abuso do direito.

Logo, o ato ilícito objetivo não traz como requisito a configuração de um dano. É possível que haja ato ilícito sem danos na modalidade do art. 187, ao contrário do que se passa na figura do art. 186.

Com o devido respeito que a banca merece, a questão foi formulada, ao que tudo indica, focando-se apenas na ilicitude prevista no art. 186, esquecendo-se, entretanto, da figura trazida no art. 187. O ato ilícito no Brasil pode ter ou não o dano como requisito, a depender da espécie de ilícito que está sendo tratada. A questão da prova objetiva não fez esta diferenciação, razão pela qual o gabarito está incorreto. 

Os doutrinadores Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, na obra Código Civil Comentado, Ed. Jus Podium, ano 2020, p. 286/287, bem ressaltam esta diferenciação entre as categorias de ilícito:

“O art. 187 tem suporte fático distinto do art. 186. A culpa e o dano são necessários apenas para a incidência do art. 186. (…) 
Defendemos que o dano não é um componente necessário do ilícito civil. O dano é um componente eventual. Existe em grande parte dos casos, sem que tenha que existir em todos. O abuso do direito é ilícito civil que não exige o dano entre os seus requisitos.
Em outras palavras: o dano só é necessário à incidência do art. 186 do Código Civil, não do art. 187.”

Desta maneira e com o devido respeito que a banca merece, requer o candidato que esta questão tenha seu gabarito ALTERADO (ou invalidado), em virtude do gabarito preliminar indicado estar em desacordo com a redação expressa de dispositivo legal do Código Civil e entendimento doutrinário a respeito da figura do ato ilícito, uma vez que a questão não explicitou de qual tipo de ilícito estava a tratar. 

Questão 92. 

EnunciadoPrescrição e decadência são institutos extintivos de pretensão ou de direitos, cujo objetivo é preservar a segurança jurídica das relações sociais

Gabarito: C – Correta

A questão foi formulada tendo-se em vista o Título IV, do Livro III, da Parte Geral do Código Civil, relativamente à temática da Prescrição e da Decadência.

Segundo a lei, a pretensão nasce a partir da lesão a direito subjetivo. O titular lesado em seu direito subjetivo terá um prazo legal para exercer esta sua pretensão contra o autor do dano, sob pena de ver esta pretensão se extinguir pelo decurso do tempo, aliado à inação.

Logo, a questão está correta ao asseverar que a prescrição é um instituto extintivo da pretensão, conforme preconiza o próprio art. 189, CC.

A decadência, por sua vez, será fenômeno extintivo de um tipo bem específico de direitos, quais sejam, os direitos potestativos. Esta visão foi incorporada pelo CC 2002. A lei ou o contrato podem fazer surgir direitos potestativos a um titular que, assim, terá o direito de agir criando, modificando ou extinguindo direitos na esfera de outrem. Este, por sua vez, estará em verdadeiro estado de sujeição.

Sendo assim, com a máxima vênia, a questão peca ao não esclarecer que a decadência geraria a extinção de direitos potestativos. Ao estipular que a prescrição e decadência são institutos extintivos de pretensão ou de direitos, o enunciado acaba por trazer uma incompletude que prejudica o candidato em seu juízo de valor. O candidato acredita que teria faltado a expressão “potestativos” e por isso, acaba por marcar um gabarito de ERRADO para a questão.

Além disso, a conjunção alternativa “ou” usada ao final do enunciado, também gera confusão na análise do item. Isso porque a redação apresentada acaba por colocar que a prescrição e a decadência são institutos que podem gerar a extinção de pretensão “ou” de direitos, de forma indiferente. A prescrição não extingue direitos. Tampouco, a decadência extingue pretensão. 

Por todos estes argumentos, não há como prevalecer o gabarito fornecido a este enunciado, seja por sua incompletude ao não dispor que tipo de direito seria extinto pela decadência, ou pelo uso inadequado da conjunção alternativa “ou”.

Desta maneira e com o devido respeito que a banca merece, requer o candidato que esta questão tenha seu gabarito INVALIDADO, em virtude do gabarito preliminar indicado estar em desacordo com a redação expressa de dispositivo legal do Código Civil e entendimento doutrinário a respeito da prescrição e decadência.


Prof.ª Carolina Máximo

DIREITO PROCESSUAL PENAL

QUESTÃO 52:

ANULAÇÃO

A questão induz o candidato a erro ao realizar a contagem do prazo da prisão temporária e por isso deve ser anulada.

De acordo com o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 7.960/1989, inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo, o qual é penal. Desta feita, o termo final da prisão temporária é o dia 14, já que se inclui o dia 10.

Por consequência, a ordem judicial, no caso, somente permite a prisão até as 23h59min59s do dia 14, razão pela qual o indivíduo deve ser solto na virada do dia 14 para o dia 15, ou seja, à 00:00, não podendo passar um minuto sequer do dia 15 preso.

Logo, o texto da questão induz o candidato a erro, pois dele se extrai que o indivíduo pode ser solto a qualquer hora do dia 15, como se a contagem do prazo fosse processual, o que não é verdade.

Em outras palavras, dizer que o indivíduo “deverá ser solto no dia 15” não é o mesmo que dizer que “deverá ser solto à 00:00 do dia 15”, uma vez que a soltura, por exemplo, às 22h do dia 15 está compreendida na afirmativa da questão, mas não corresponde ao que determina a lei. 

Assim, pela dubiedade de interpretação que o enunciado gera, a questão deve ser anulada.

QUESTÃO 53

MUDANÇA DE GABARITO.

A questão deve ser considerada ERRADA, pois afirma que o promotor de justiça teria atribuição para a instauração de “inquérito policial”, o que peremptoriamente é uma inverdade.

Embora tal trecho tenha sido cópia da ementa proferida no bojo do AgRg no RHC 101.190 do STJ, quando se lê o inteiro teor da decisão verifica-se que há confusão terminológica entre procedimento investigativo e inquérito policial, tanto que se menciona na fundamentação:

“1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.727/MG, analisado sob o regime de repercussão geral, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, procedimentos investigatórios de natureza penal”.

É bem verdade que o Ministério Público pode instaurar procedimento investigativo e o inquérito policial guarda a característica da dispensabilidade, mas procedimento investigativo e inquérito policial não são sinônimos.

O artigo 5º do CPP e o inciso VIII do art. 129 da CR/1988 não deixam dúvidas de que, em relação ao inquérito policial, o Ministério Público pode requisitar a sua instauração, mas não instaurá-lo tampouco presidi-lo, sob pena de vício grave e violação de suas atribuições.

Assim, embora haja guarida jurisprudencial absolutamente minoritária e dotada de confusão terminológica na fundamentação, tecnicamente afirmar que o Ministério Público pode instaurar inquérito policial vai contra a jurisprudência dominante e toda a dogmática processual penal, sendo imperioso que se proceda à mudança de gabarito para ERRADO ou, subsidiariamente, se alune a questão. 


Prof.ª Luciana Gazzola

MEDICINA LEGAL

Sem possibilidade de recursos.


Prof.ª Flávia Campos

DIREITO ADMINISTRATIVO

Sem possibilidade de recursos.


Prof. Pablo Leonardo

INFORMÁTICA

Sem possibilidade de recursos.

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