Delegado de Polícia Civil da Bahia: recursos contra a prova objetiva

Fez a primeira fase do concurso para Delegado da Polícia Civil da Bahia? Confira neste artigo os recursos formulados pelo nosso time de professores.

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Última atualização: 12/09/2022 | 15h30

Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva do concurso para Delegado da Polícia Civil da Bahia, realizada no domingo dia 11 de setembro de 2022, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

Os candidatos deverão interpor seus recursos através do link a seguir:

https://www.ibfc.org.br/concurso/concurso_selecionado/398

Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação.

Não só na formulação de recursos, mas também acertando em diversos pontos que caíram nas provas durante as aulas e nos eventos “Hora H”. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.

Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.


Prof. Cristiano Campidelli e Profª. Carolina Máximo

QUESTÃO 78 – PROVA C

O gabarito oficial trouxe a alternativa D como aquela INCORRETA e que deveria ser marcada:

  • Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, exceto se já tenham sido transferidos a terceiro.

Realmente, a alternativa D é incorreta, uma vez que contraria o texto expresso do art. 125 do Código de Processo Penal:

Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Contudo, a alternativa B também é incorreta, pois, por mais que repita o texto do art. 141 do Código de Processo Penal, tal dispositivo restou superado, em parte, pelo disposto no art. 386, parágrafo único, inciso II, do mesmo Código. Vejamos:

Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(…)

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

III – aplicará medida de segurança, se cabível.

Resta claro que não há efeito suspensivo de decisão absolutória, de maneira que, havendo absolvição, o réu deve ser imediatamente colocado em liberdade, assim como, desde o advento da Lei nº 11.690/2008, devem ser cessadas as medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, independentemente de haver ou não recursos e de haver ou não o trânsito em julgado da sentença absolutória, restando superada a expressão “sentença irrecorrível” do art. 141 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, assim ensina Renato Brasileiro:

“Ao tratarmos do levantamento do sequestro, verificamos que não há necessidade do trânsito em julgado da sentença absolutória e da decisão declaratória da extinção da punibilidade, a despeito da redação do artigo 131, III, do CPP. O mesmo raciocínio é aplicável à hipoteca legal e ao arresto, não obstante o teor o artigo 141 do CPP.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. Página 1.073)

Portanto, a questão traz duas alternativas passíveis de marcação, razão pela qual deve ser anulada com a consequente atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos.

QUESTÃO 79 – PROVA C

O gabarito oficial trouxe a alternativa E como aquela INCORRETA e que deveria ser marcada:

  • Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte, devendo incidir tanto na prova material, como na colheita da prova testemunhal, na acareação e no reconhecimento de pessoas.

A alternativa E realmente está incorreta, na medida em que, embora a primeira parte da alternativa corresponda ao disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal, sua parte final não corresponde à verdade, pois não se aplica o instituto da cadeia de custódia à colheita da prova testemunhal, muito menos à acareação e ao reconhecimento de pessoas.

Contudo, a alternativa C também é incorreta, pois, segundo doutrina majoritária, os fatos notórios dispensam prova.

Sobre os fatos notórios, Guilherme Madeira Dezem ensina que “fatos notórios são aqueles de conhecimento comum aos membros da sociedade quando proferida a decisão”, os quais têm “a prova dispensada” (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, página 630).

No mesmo sentido, NUCCI afirma que “são fatos que independem de prova: a) fatos notórios, que envolvem os evidentes e intuitivos; b) fatos que contêm uma presunção legal absoluta; c) fatos impossíveis; d) fatos irrelevantes ou impertinentes” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, página 238).

Logo, por apresentar duas alternativas incorretas (letras C e E) e, portanto, passíveis de marcação, a questão deve ser anulada com a consequente atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos.


Profª. Luciana Gazzola

QUESTÃO 32 – PROVA C

Na questão de nº 32 da Prova Objetiva do Caderno Versão C, aplicada para o cargo de Delegado de Polícia Civil, sobre Identificação Humana, mais especificamente definição de raça/etnia, a banca examinadora considerou como a alternativa adequada no gabarito preliminar aquela contida na letra D. Pedia-se que o candidato indicasse a assertiva correta.

Ocorre que o gabarito apresentado não pode prosperar.

Na letra D, afirma-se que o índice cefálico no tipo de crânio dolicocéfalo é “até 75,9”, índice que não corresponde ao citado formato craniano.

O índice cefálico é dado pela relação entre a largura e o comprimento do crânio e é calculado pela Fórmula de Retzius. Na citada fórmula, multiplica-se a largura do crânio por 100 e divide-se o número encontrado pelo comprimento do crânio.

A doutrina especializada é clara ao afirmar que, em crânios dolicocéfalos, o índice deve ser igual ou inferior a 75. Genival Veloso de França assim menciona expressamente (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11a ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. p. 63). O mesmo é abordado por Delton Croce, que também afirma que:

“De conformidade com o índice cefálico horizontal, são os crânios chamados de dolicocéfalos: índice igual ou inferior a 75”. (CROCE, Delton. Manual de Medicina Legal. 5a ed. São Paulo: Saraiva: 2004, p. 39).

Já Wilson Palermo menciona que o crânio dolicocéfalo é aquele cujo índice cefálico horizontal (ICH) é “igual ou menor que 74,9”, entendendo que o valor 75 já corresponde aos crânios mesaticéfalos (FERREIRA, Wilson Luiz Palermo. Medicina Legal. 6a ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021, p. 108).

Logo, o disposto no gabarito não pode prosperar, uma vez que o valor do “índice até 75,9”, como afirmado na alternativa D, já incluiria também os crânios meso ou mesaticéfalos, com formas médias. Não há, portanto, nenhuma alternativa que corresponda ao correto valor do índice cefálico em crânios dolicocéfalos.

Por tal razão e com a máxima vênia, acredita-se que a questão de nº 32 da Prova Objetiva do Caderno Versão C do cargo de Delegado de Polícia deva ser anulada, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.ta a análise do trajeto, que é ocina legal: texto e atlas. 2a sso com a direante assemelhada ao que o candidato indicasse a asse


Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.

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