Delegado de Polícia Civil de Roraima: recursos contra a prova objetiva

Fez a prova objetiva para Delegado da PCRR? Confira neste artigo os recursos formulados pelo nosso time de professores.

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Post atualizado às 09h00 de 29/09/2022

Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Delegado de Polícia Civil de Roraima, realizada no domingo dia 25 de setembro de 2022, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

Os candidatos deverão interpor seus recursos até as 23:59 do dia 30 de setembro de 2022, horário de Brasília/DF.

https://www.vunesp.com.br/PCRR2101

Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação.

Não só na formulação de recursos, mas também acertando em diversos pontos que caíram nas provas durante as aulas e nos eventos “Hora H”. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.


DIREITO ADMINISTRATIVO – FLÁVIA CAMPOS

QUESTÃO 30

A questão 30 busca a alternativa que contempla somente aquelas que detêm personalidade jurídica de direito privado e considera correta a alternativa A (“empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas”).

De fato, dentre as cinco alternativas, a mais correta seria a letra A, visto que todas  as outras apresentam pelo menos uma entidade que tem, necessariamente, personalidade de direito público.

No entanto, é importante lembrar que existe divergência com relação à natureza jurídica da fundação.

Apesar de alguns autores defenderem que a fundação pública deveria ter natureza jurídica de direito privado, outros autores como Celso Antônio Bandeira de Melo defendem que deveria ter, necessariamente, natureza de direito público. Vejamos: “É absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado.” (Curso de Direito Administrativo, p. 188, 31ª edição).

Além disso, apesar da discussão doutrinária, o Supremo Tribunal Federal entende que a fundação pública pode ter uma das duas naturezas, podendo ser ou de direito público ou de direito privado, conforme se depreende da decisão no RE 101.126/RJ: “Nem toda fundação instituída pelo poder público é fundação de direito privado. Às fundações, instituídas pelo poder público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público”.

Assim, a questão não pode afirmar que a fundação pública é de direito privado, devendo ser anulada, por não possuir resposta completamente correta.

QUESTÃO 32

A questão considera como correta a alternativa C, que afirma que “nem todo ato inválido é um ato ilícito, existem atos com irregularidade irrelevante, que não apresentam vicio jurídico, e atos com irregularidade suprível”.

Ocorre que o texto de tal afirmativa é confuso e equivocado, dando a entender que o ato que possui um vício sanável não seria inválido. O que parece é que ocorre uma confusão ao tentar se tratar da diferença entre atos nulos e anuláveis, quando estes admitem convalidação e aqueles não, seguindo a teoria dualista, que é adotada pela doutrina brasileira majoritária.

De fato, alguns atos admitem convalidação e outros não, no entanto, isso não faz com que o ato, antes de ser invalidado, deixe de ser inválido. O que ocorre é que ele passa a ser válido depois da sua convalidação.

No entanto, antes da convalidação, o ato é inválido, pois contrário à lei, ou seja, ilícito.

Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Melo “Os atos praticados em desconformidade com as prescrições jurídicas são inválidos. A noção de invalidade é antitética à de conformidade com o Direito (validade). Não há graus de invalidade. Ato algum em Direito é mais inválido que o outro. Todavia, pode haver e há reações do Direito mais ou menos radicais ante as várias hipóteses de invalidade. (…) É precisamente esta diferença quanto à intensidade da repulsa que o Direito estabeleça perante atos inválidos o que determina um discrímen entre atos nulos e anuláveis (…).” (Curso de Direito Administrativo, p. 469, 31ª edição).

Sendo assim, a questão deve ser anulada, tendo em vista que a alternativa C não pode ser considerada correta.

PROCESSO PENAL – CRISTIANO CAMPIDELLI

QUESTÃO 51

A questão 51, cujo enunciado dispõe que “sobre o incidente de insanidade penal, é correto afirmar que”, apresentou como correta a alternativa D, segundo a qual “o incidente será autuado em autos apartados, sendo apensado ao processo somente após a apresentação do laudo.”

Embora a alternativa considerada correta esteja de acordo com o texto do art. 153 do Código de Processo Penal, o enunciado da questão apresenta erro grave, na medida em que, onde consta “incidente de insanidade penal”, deveria constar “incidente de insanidade mental.”

As palavras penal e mental não se equivalem e, portanto, a expressão incidente de insanidade penal não corresponde ao incidente de insanidade mental previsto nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal.

É fato que a expressão constante do enunciado da questão não é encontrada em nenhum dispositivo do Código de Processo Penal, muito menos na jurisprudência do STJ e do STF.

Diante do exposto, considerando que o enunciado da questão traz expressão equivocada, sem correspondência na lei ou na jurisprudência, a mesma deve ser anulada, com atribuição da pontuação a todos os candidatos.


Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.

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1 comentário - Quero comentar!

  • Fico muito agradecido pelas orientações e recursos preparados pela equipe de professores do Supremo Concurso, vocês estão de parabéns.
    No aguardo de novos recursos, pois essa prova estava toda confusa.

    Comentário por Enison — setembro 29, 2022 @ 10:58 am

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