
🚨 STATUS: Gabarito em análise.
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Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Delegado da Polícia Civil do Ceará, realizada no domingo dia 25 de maio de 2025, conforme entendimento de seus professores.
Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.
Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação.
Não só na formulação de recursos, mas também acertando em diversos pontos que caíram nas provas durante as aulas. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.
Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.
🚨 IMPORTANTE!
Os recursos a seguir foram elaborados com base na PROVA OBJETIVA (P1) E GABARITO PRELIMINAR, disponibilizado pela banca organizadora do certame, Cebraspe.
Confira o caderno de prova: Clique aqui.
CRIMINOLOGIA
Prof. Murillo Ribeiro
Sem possibilidade de recursos.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Prof.ª Flávia Campos
Sem possibilidade de recursos.
DIREITO CIVIL
Prof. Bruno Zampier
QUESTÃO 67
Com a máxima vênia, a questão de Direito Civil com o seguinte enunciado merece ser ANULADA pela digna banca examinadora CEBRASPE no concurso de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, por não trazer nenhuma alternativa correta, senão vejamos.
Acerca da capacidade e da personalidade civil da pessoa natural, assinale a opção correta.
A) O Código Civil adota a teoria da personalidade condicionada, pois prevê que a personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida, mas assegura os direitos do nascituro desde a concepção.
B) A legislação brasileira determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade civil do cidadão brasileiro, independentemente do país onde ele seja domiciliado.
C) A teoria da capacidade reduzida assegura os direitos patrimoniais do nascituro a partir da concepção.
D) São absolutamente incapazes os menores de 16 anos de idade, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos.
E) Conforme a teoria concepcionista, a personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida.
A alternativa apontada como correta pela banca foi a de letra “A”.
Todavia, é um equívoco afirmar que o Código Civil adota a teoria da personalidade condicionada, por diversas razões. Primeiramente, não houve uma adoção expressa pelo Código Civil de nenhuma das teorias sobre o início da personalidade. Assim, há décadas, a doutrina ensina que há três teoria que buscam justificar este marco inicial: a teoria natalista, a teoria da personalidade e a teoria concepcionista.
É correto dizer que alguns autores, como Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes e Arnaldo Rizzardo adotam esta teoria da personalidade condicionada, ao afirmarem que o nascimento com vida faria com que a personalidade retroagiria à data da concepção.
Mas, outros tantos autores defendem a teoria natalista, tais como Silvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira, San Tiago Dantas, Sílvio de Sálvio Venosa, afirmando que o que o Código Civil trouxe no art. 2º, de forma literal e simplista, foi a adoção de que o marco da personalidade seria o nascimento com vida.
Por fim, hoje, a teoria majoritária na doutrina vem sendo a concepcionista, em especial após o advento dos Direitos da Personalidade, como categoria de direitos subjetivos existenciais. Para autores como Pontes de Miranda, Giselda Hironaka, Cristiano Chaves de Farias, Francisco Amaral, Nelson Rosenvald, Renan Lotufo, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona, Álvaro Villaça Azevedo, a personalidade há de se iniciar desde a concepção, razão pela qual o nascituro teria personalidade no sentido existencial.
Logo, é absolutamente equivocado dizer que o Código Civil adota a teoria da personalidade condicionada. Não há esta adoção expressa no Código e, em doutrina, existe uma imensa divisão entre os autores, como visto.
Por tal razão, é essencial, com o máximo respeito, que a banca examinadora promova a ANULAÇÃO da presente questão.
DIREITO PENAL
Prof. Francisco Menezes
QUESTÃO 26
1. Da alternativa tida como correta
A banca qualificou como correta, na questão de número 26, a alternativa “E”, que conceitua omissão penalmente relevante “quando o agente, encontrando-se em posição de garantidor, deixar de agir, podendo fazê-lo, desde que tal omissão seja causa adequada do resultado, segundo juízo normativo de imputação.”
2. Do equívoco conceitual
Percebe-se, no entanto, grave erro terminológico nos institutos jurídicos explorados. A teoria da causalidade adequada, de autoria atribuída a Von Kries, denota o resultado típico como aquele que é adequado para causar o resultado por si só, segundo as regras gerais de experiência. Exclui-se da cadeia causal, nesta perspectiva, os cursos causais irregulares e aqueles resultados valorativos insatisfatórios. Nas palavras de Juarez Cirino dos Santos: [1]
A condição adequada eleva a possibilidade de produção do resultado, segundo uma prognose objetiva posterior, do ponto de vista de um observador inteligente colocado antes do fato, com os conhecimentos gerais de um homem informado pertencente ao círculo social do autor.
Para parte da doutrina nacional (cite-se por todos Cléber Masson), trata-se da teoria adotada no art. 13, § 1º do Código Penal para sanar os problemas tangentes às concausas relativamente independentes supervenientes.
No que se refere aos crimes omissivos impróprios, o nexo causal entre conduta e resultado advém de um dever normativo de agir que foi obedecido por quem devia e podia atuar para evitar o resultado, dentro dos parâmetros do art. 13, § 2º.
Nos termos de Cezar Roberto Bitencourt[2]:
Na omissão ocorre o desenrolar de uma cadeia causal que não foi determinada pelo sujeito, que se desenvolve de maneira estranha a ele, da qual é um mero observador. Acontece que a lei lhe determina a obrigação de intervir nesse processo, impedindo que produza o resultado que se quer evitar. Na verdade, o sujeito não o causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Portanto, na omissão imprópria não há o nexo de causalidade, há o nexo de não impedimento.
Pode-se perceber o erro metodológico da questão ao confundir conceitos e terminologias: ao contrário do que afirma a assertiva considerada correta, a omissão jamais é “causa adequada” do resultado. O que ocorre é uma ficção jurídica a partir de uma norma de extensão causal da tipicidade penal e valoração normativa que se dá na investigação dos pressupostos de tal imputação é verdadeiro nexo de não impedimento, a partir de um juízo hipotético de acréscimo da conduta do omitente.
Assim, a teoria da causalidade adequada jamais é utilizada na omissão imprópria como a assertiva parece inferir, de forma que as palavras utilizadas na questão poderiam levar qualquer candidato a erro injustamente.
3. Conclusão
Considerando que o equívoco terminológico deixa a assertiva objetivamente errada conforme a melhor doutrina nacional, não há opção senão pela anulação da questão por ausência de resposta correta.
[1] CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: parte geral. 7. ed. Florianópolis, SC: Empório do Direito, 2017, p. 127.
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 346.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prof.ª Carolina Máximo e Prof. Cristiano Campidelli
QUESTÃO 39

A questão 39 é passível de ANULAÇÃO, visto que a assertiva I não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, v.g.: HCs 125101/SP e 95.211/ES. Destaca-se trecho do primeiro julgado, o qual faz expressa menção ao segundo:
“ (…) Dando sequência ao voto, destaco que há pronunciamento – de certo modo, recente – da Corte no sentido de que a decisão proferida por juiz competente, em que esse determina o arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude de o fato apurado estar coberto por excludente de ilicitude, não obsta o desarquivamento quando surgirem novas provas, consoante o enunciado da Súmula nº 524/STF. Refiro-me ao HC nº 95.211/ES, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, cuja ementa transcrevo: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL: ARQUIVAMENTO ORDENADO POR JUIZ COMPETENTE A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ANTIJURIDICIDADE. DESARQUIVAMENTO. NOVAS PROVAS: POSSIBILIDADE. SÚMULA 524 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a pedido do Ministério Público e determinada por juiz competente, que reconhece que o fato apurado está coberto por excludente de ilicitude, não afasta a ocorrência de crime quando surgirem novas provas, suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito, como autoriza a Súmula 524 deste Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus conhecido e denegado” (Primeira Turma, DJe de 22/8/11)”. (ARE 974377 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2016 PUBLIC 06-10-2016)
Assim, por não encontrar amparo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e tratando-se de entendimento dissonante com o Superior Tribunal de Justiça sem a menção expressa a qual se tribunal se refere no enunciado, a assertiva I deve ser apontada como errada, o que prejudica todo o gabarito por ausência de alternativa correta (já que o item III seria o único correto). Por conseguinte, pugna-se pela ANULAÇÃO da questão.
QUESTÃO 47
Com base na jurisprudência do STJ acerca das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), assinale a opção correta.
- O deferimento das citadas medidas é condicionado à demonstração específica, pela vítima, da subjugação feminina.
- O réu deve ser citado para oferecer contestação após eventual decretação das citadas medidas.
- As citadas medidas têm natureza jurídica de tutela inibitória, por isso sua vigência depende da existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial e de processo cível ou criminal.
- As citadas medidas são extintas sempre que houver arquivamento do inquérito policial.
- As citadas medidas devem ser revogadas caso o inquérito policial seja concluído sem o indiciamento do acusado.
A QUESTÃO 47 da prova objetiva do concurso público para Delegado de Polícia Civil do Ceará – Edital 2025, após determinar em seu enunciado que deveria ser assinalada a opção correta, com base na jurisprudência do STJ acerca das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), apresentou como gabarito preliminar a letra E, segundo a qual “as citadas medidas devem ser revogadas caso o inquérito policial seja concluído sem o indiciamento do acusado.”
Ocorre que tal alternativa contraria frontalmente a jurisprudência atual do STJ, objeto do Tema Repetitivo 1249, segundo a qual:
16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal. Fixação das seguintes teses:
I – As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II – A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III – Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV – Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
STJ, REsp 2.070.717/MG, 3ª Seção, J. 13/11/2024 – Tema Repetitivo 1249
Portanto, as medidas protetivas de urgência não se subordinam à existência, atual ou vindoura, de inquérito policial, muito menos de formalização de indiciamento ou não.
Ainda segundo o STJ, nem mesmo o reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado leva necessariamente à extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
Portanto, a questão deve ser anulada, na medida em que não há alternativa correta a ser marcada, tendo o gabarito preliminar se baseado em entendimento jurisprudencial proferido no RHC nº 159.303/RS, em 20/9/2022, já superado pelo Tema Repetitivo 1249.

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