Fez a prova objetiva para Delegado da PCPB? Confira neste artigo os recursos formulados pelo nosso time de professores.
Post atualizado às 09h00 de 17/02/2022
Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Delegado da PCPB, conforme entendimento de seus professores.
Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.
De acordo com o edital do concurso, o prazo para a interposição de recursos será apenas nos dias 16 e 17 de Fevereiro de 2022.
Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.
Este artigo será atualizado à medida que novos recursos forem interpostos.
As professoras Michelle Machado, Carolina Máximo e Luciana Gazzola e os professores Bruno Zampier, Cristiano Campidelli e Francisco Menezes verificaram a possibilidade de recurso nas seguintes questões da prova de conhecimentos específicos:
BRUNO ZAMPIER – PROVA DISCURSIVA – PEÇA PRÁTICA
O padrão de resposta da peça prática de DPC/PB e a própria questão que lhe deu origem merecem anulação total, diante dos muitos e insuperáveis erros neles consignados.
De qualquer forma, analisando apenas o padrão de resposta, é possível verificar que logo na primeira linha há descumprimento a mandamento expresso do enunciado da questão, segundo o qual, no texto da peça não deveriam ser criados fatos novos.
No entanto, embora em momento algum da prova discursiva tenha sido informado o nome da delegacia para onde o caso foi encaminhado, no padrão de resposta constou “Delegado Titular da Delegacia de Defraudações e Falsificações” da cidade de João Pessoa.
Na mesma frase, ao tentar fundamentar as atribuições da autoridade policial, a peça consignou “art. 4.º e seguintes do CÓDIGO PENAL”, quando o correto seria ““art. 4.º e seguintes do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL”.
No tópico denominado CONSIDERANDO, mais um fato foi criado, pois o padrão de resposta trouxe a seguinte frase: “os fatos noticiados no boletim de ocorrência (relatório dispensado)”.
No tópico DETERMINAR, novamente consta referência a boletim de ocorrência, documento este que não fez parte do caso descrito da prova discursiva, tratando-se mais uma vez de criação de fatos novos.
No item 1 do tópico DETERMINAR, dentre as providências determinadas, consta da alínea c “requisição, às operadoras de telefonia, do acesso às contas telefônicas de todos os envolvidos na fraude.”
Ocorre que, segundo entendimento do STF, há necessidade de prévia autorização judicial para a medida, inclusive sendo anulada a prova se tal autorização não for dada pela autoridade judicial competente:
“(…) O Juízo reclamado autorizou a exibição de extratos telefônicos dos policiais legislativos investigados (fls. 95-96 da AC 4.285/DF), diligência sujeita ao prévio crivo do Estado-Juiz. Nessa ambiência, essa prova também é ilícita em relação aos agentes detentores de prerrogativa de foro. (…)” (STF, Rcl AC 4297/DF, J. 26/06/2019 – INFORMATIVO 945)
Além disso, mais recentemente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reviu o posicionamento adotado no Habeas Corpus nº 91.867/PA, entendendo ser imprescindível autorização judicial para o acesso ao aparelho, dando por superada a jurisprudência firmada no HC 91.867/PA que autorizava o acesso às ligações efetuadas e recebidas (STF, HC 168.052/SP, 2ª T, J. 20/10/2020).
RENATO BRASILEIRO, que defendia a possibilidade de requisição direta de tais informações (números para os quais foram efetuadas ou recebidas ligações, data, hora e tempo de duração das ligações), mudou seu posicionamento afirmando que “será necessária prévia autorização judicial”.[1]
Portanto, a providência determinada no item 1, alínea c, contraria a jurisprudência do STF e o posicionamento da melhor doutrina, razão pela qual deve haver a sua anulação.
No item 2, consta a determinação de “requerimentos de autorização pelo juízo competente”, o que demonstra desconhecimento da legislação que rege a atividade policial, na medida em que o delegado não apresenta “requerimento”, mas sim “representação”.
Quem apresenta requerimento é o Ministério Público, o querelante, o assistente de acusação e o defensor, por serem partes, enquanto a autoridade policial e a autoridade judicial representam.
Nesse sentido, basta uma simples leitura de alguns dos muitos dispositivos do CPP que corretamente aplicam os termos: Art. 3º-B, § 2º; Art. 13, IV; Art. 116, caput e § 3º; Art. 127; Art. 149, § 1º; Art. 282, § 2º; Art. 311; Art. 378; e Art. 427.
Além de tal erro, ainda há uma impossibilidade fática quanto ao conteúdo da determinação constante do item 2, alínea d, na medida em que não é possível se representar por medida de busca e apreensão sem que se saiba o endereço ou, ao menos, a localização do imóvel onde a busca será realizada.
Além da questão legal envolvida, uma vez que o juiz não pode determinar a expedição de um mandado de busca e apreensão em aberto, para ser cumprido em qualquer lugar de forma indeterminada, há ainda uma questão de lógica, pois nenhum delegado de Polícia determinaria que um escrivão encaminha-se um “requerimento” de busca ao Poder Judiciário sem antes determinar que seus agentes procedessem ao levantamento dos endereços de residência e/ou de trabalho dos alvos da medida.
Vale lembrar, ainda, que na prova discursiva, em momento algum foi mencionado qualquer endereço dos envolvidos, razão pela qual a determinação de tal medida é fruto de devaneio, sem qualquer relação minimamente lógica com o caso, razão pela qual o item, também, deve ser anulado.
Na mesma esteira, a medida de busca e apreensão dos menores, sem que se esteja diante de uma situação de ato infracional análogo a crime de grave ameaça ou violência a pessoa (Art. 122, I, da Lei nº 8.069/1990) e sem demonstração da necessidade imperiosa da medida (Art. 108, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990) não encontra qualquer respaldo no mundo jurídico e não deveria sequer ter sido cogitada no padrão de resposta, muito menos pontuada.
Ainda no item 2, alínea f, foi determinada a providência de requerimento de autorização para “interceptação das comunicações telefônicas dos demais candidatos citados na planilha (…)”, medida mais uma vez impossível, uma vez que o caso não informou uma linha sequer que pudesse ter sido objeto de tal meio de obtenção de prova.
A medida constante da alínea g do item 2 também apresenta criação de fato novo, uma vez que, embora tenha sido mencionado no caso o celular de Carlo, nada se falou sobre celular de Lenita.
Quanto ao item 2, alínea h, igualmente não há na prova discursiva qualquer informação sobre dados bancários de Carlo, de forma que a medida sugerida não corresponde aos fatos apresentados, tendo sido expressamente vedada a criação de fatos novos.
Portanto, tratam-se de mais dois dispositivos que devem ser anulados por descumprimento ao enunciado da questão, uma vez que houve criação de fato não previsto no caso.
Logo, a prova discursiva e seu respectivo padrão de resposta devem ser anulados, diante dos insuperáveis erros que apresentam.
Alternativamente, a pontuação integral dos quesitos 2.3.3, 2.3.4, 2.3.5, 2.3.6, 2.3.7 e 2.3.8 deve ser atribuída a todos os candidatos, em razão da necessária anulação dos respectivos itens.
[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 187.
MICHELLE MACHADO E CAROLINA MÁXIMO
A opção correta (alternativa “D” – gabarito oficial) está em acordo com alguns dispositivos do Código de Processo Penal (CPP), porém da forma que os itens I e III foram elaborados, geram dúvidas de interpretação e cria um raciocínio contraditório com a própria legislação, senão vejamos:
O item I está em acordo com o art. 158 e art. 564 do CPP, em que é indispensável o exame de corpo de delido, podendo ocorrer a nulidade pela ausência desse exame, com a ressalva do art. 167 em que a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, porém apenas nos casos em que os vestígios haverem desaparecido. O item I ao suprimir a informação de que os vestígios estejam presentes ou não, gera uma dúvida de interpretação, pois ao considerar que os vestígios não desapareceram (informação suprimida na opção) pode-se inferir através dos dispositivos mencionados, que ocorrerá a nulidade. Esta, por sua vez, guarda natureza absoluta, uma vez que o artigo 572 do CPP denota quais as causas constantes do rol do artigo 564 são sanáveis, o que não inclui o artigo 564, III, b do CPP.
Desta feita, considerar a II correta e a I incorreta traz uma contradição geradora de inevitável anulação da questão. Ora, se não há justa causa sequer para o recebimento da ação penal quando não há laudo pericial, como não reconhecer a nulidade do feito caso indevidamente recebida?
A ausência de informações acerca dos vestígios do crime terem desaparecido ou não faz com que o examinador exija do candidato um exercício de adivinhação, incompatível com a prova de um concurso público.
No item III também há um problema de redação, pois de acordo com o art. 164 do CPP “ Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime”, em verdade, pela interpretação do dispositivo, as lesões e vestígios serão fotografados na medida do possível e não sempre como colocado na questão.
Sendo assim, com os problemas apontados na redação da questão, esta deverá ser anulada.
QUESTÃO 49
A questão 49 merece ser objeto de anulação, dada a redação que permite interpretações múltiplas, as quais algumas delas tornam o flagrante legal. Senão vejamos:
Quando o enunciado aponta “laudo falso que lhe foi solicitado por terceiro”, sendo o criminoso capturado por meio de policial disfarçado, isso gera dupla interpretação: a primeira, de que um terceiro teria solicitado o laudo e o policial atuado como mero espectador, realizando flagrante ESPERADO, legal. A segunda – que parece ter sido a adotada pelo examinador – é a de que o próprio policial teria instigado o agente, solicitando o laudo, o que realmente consubstancia o flagrante PREPARADO. Contudo, não é possível extrair esta ÚNICA interpretação do enunciado.
Além disso, o caso narrado denota que o indivíduo já estaria cometendo crimes preexistentes, o que no mínimo já configuraria flagrante de tentativa criminosa, ANTES de qualquer atitude de induzimento ou instigação, possibilitando um flagrante regular, ainda que se entendesse por uma instigação posterior, o que –repito – não é possível extrair tal conclusão de forma uníssona com base no enunciado.
Desta feita, pelo enunciado possibilitar múltiplas interpretações, as quais algumas delas tornam o flagrante LÍCITO, a questão deve ser anulada, já que não há alternativa correta para responder o caso proposto.
BRUNO ZAMPIER – DIREITO CIVIL
Comentário geral: em nosso entendimento, há uma questão passível de anulação em Direito Civil. Vamos aos fundamentos.
Questão 11.
Enunciado: Acerca da responsabilidade civil, à luz da jurisprudência do STJ, detém legitimidade para pleitear indenização.
Gabarito: “pessoa muito próxima afetivamente da vítima do evento danoso, por dano moral reflexo, tornando-se colegitimada para a ação.
Primeiramente, para compreensão do enunciado da questão, é importante relembrar que precedente que resolve um caso isolado não pode ser confundido com jurisprudência da Corte. Esta ausência de distinção, por si só, prejudica toda a resolução da questão. Isto porque a banca examinadora provocou os candidatos a responderem os itens “à luz da jurisprudência do STJ”, ou seja, questionou-se sobre uma pluralidade de decisões relativas a vários casos concretos, acerca de um determinado assunto, abordados pelas turmas ou seções do Superior Tribunal de Justiça. Logo, meros precedentes do Tribunal não integram ainda sua jurisprudência e desta forma não podem ser reputados como gabarito da questão.
De igual modo, quando a jurisprudência da Corte Superior ainda não houver firmemente se assentado num sentido unívoco, é indevido o questionamento de temas assim em provas objetivas.
Neste sentido e atacando diretamente o gabarito preliminar fornecido, embora haja julgados do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que permitem excepcionalmente a pessoas próximas pleitearem danos morais reflexos (também denominados danos por ricochete), há farta coletânea de decisões que dizem exatamente o contrário, senão vejamos:
“À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de
lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura
de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do
ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem
parte da família direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012)”.
Este entendimento foi repetido em julgado de 2019, da lavra do Min. Marco Buzzi: ver AgInt no REsp 1800813 / SP (AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0057277-6).
Em sentido diverso:
“Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos
morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem
jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916,
arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido,
em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que,
sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas
pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano
moral reflexo ou em ricochete.”
(REsp 1.119.632/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/8/2017, DJe 12/9/2017) 2. Agravo interno desprovido.
Ao que parece, o gabarito apresentado pela banca se baseou neste segundo entendimento. Todavia, há grave equívoco na redação da questão, data maxima venia, senão vejamos:
- se a temática da legitimidade para se pleitear dano moral reflexo ainda é objeto de forte divergência dentro do STJ, não pode a banca examinadora escolher a seu alvedrio uma das posições para ser o gabarito de uma questão de prova objetiva;
- ainda que se escolha pelo segundo entendimento explicitado, a própria tese fixada no Tribunal é clara ao dizer que esta legitimidade de pessoas próximas só é admitida “em certas situações”. Ou seja, não é a regra. Depende sobremaneira da situação concreta em debate. Apenas excepcionalmente deve-se admitir. E a questão não traz qualquer ressalva neste sentido. O item apontado como resposta correta transforma equivocadamente uma exceção em regra, pela redação e linguagem utilizadas.
Para além deste fato, outros itens da questão padecem da mesma mácula, como por exemplo, a controversa possibilidade de pessoa jurídica de direito público sofrer dano moral. Há precedentes da Corte que admitem esta possibilidade, como por exemplo o RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.423 – RJ (2018/0025662-1), julgado em 2021. Mas, outros no sentido da não admissibilidade. Controvérsia, insista-se, que não deveria estar em provas objetivas.
“Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos.
Por exemplo, no Recurso Especial 1.258.389/PB, da relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, o que estava sob julgamento era ação indenizatória ajuizada município em razão de programas radiofônicos e televisivos locais que faziam críticas ao Poder Executivo.
No Recurso Especial 1.505.923/PR, Relator Min. Herman Benjamin, a pretensão indenizatória se voltava contra afirmações de que autarquia federal teria produzido cartilha com informações inverídicas. No Recurso Especial 1.653.783/SP, Relator Min. Mauro Cambpell, discutiu-se o uso indevido de logotipo do Ibama.
Diversamente do que se verifica no caso dos autos, nesses precedentes estava em jogo a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público.”
Desta maneira e com o devido respeito que a banca merece, requer o candidato que esta questão seja ANULADA, em virtude do gabarito indicado e de outros itens também, retratarem teses controversas dentro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
LUCIANA GAZZOLA – MEDICINA LEGAL
Fundamento para recurso – Questão 63
Na questão de nº 63 da Prova Objetiva aplicada para o cargo de Delegado de Polícia Civil, a banca examinadora considerou como a alternativa adequada no gabarito preliminar aquela que mencionava que “flictenas rompidos, córion a descoberto, apergaminhado, liso e brilhante, constatados em vítimas de acidentes com álcool 93 GL, são características externas de queimaduras” típicas de cadáveres.
Ocorre que o gabarito apresentado não pode prosperar.
O diagnóstico da reação vital em uma lesão causada pela ação localizada do calor é fundamental na análise pericial e, segundo Hygino de Carvalho Hércules, “saber se uma lesão pelo calor foi provocada em vida pode ser muito difícil” (HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal Texto e Atlas, 2a ed. São Paulo: Atheneu. p. 351).
Há elementos que são significativos para esse diagnóstico diferencial entre uma queimadura produzida no vivo ou no morto. Flictenas podem ser também provocadas no cadáver, mas nesse caso elas não possuem reação inflamatória ou conteúdo seroso com exsudato leucocitário, como afirma Genival Veloso de França (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11a ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. p. 137).
Ressalte-se que o enunciado da questão apresentou apenas características inespecíficas: flictenas rotas, córion desnudo apergaminhado e liso (o que já é por si contraditório). Tais vesículas ou flictenas podem também ser produzidas no indivíduo vivo, correspondendo a queimaduras de segundo grau, que deixam a derme desnuda e brilhante ao se romperem.
Os principais elementos que poderiam diferenciar as flictenas de queimaduras em vida de uma bolha formada após a morte não foram apresentados no enunciado e seriam o sinal de Chambert (conteúdo riso em albuminas e cloretos nas bolhas produzidas em vida) e a reação inflamatória nos tecidos, com exsudato leucocitário nas bolhas (sinal de Janesie-Jeliac).
Logo, o enunciado não apresenta descrição que seja realmente típica de queimaduras em cadáveres. Por tal razão e com a máxima vênia, acredita-se que a questão de nº 63 da Prova Objetiva do cargo de Delegado de Polícia deva ser anulada, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.
Fundamento para recurso – Questão 65
Na questão de nº 65 da Prova Objetiva aplicada para o cargo de Delegado de Polícia Civil, a banca examinadora trouxe enunciado de encontro de cadáver com rigidez cadavérica precoce e acentuada, hipostases lívidas, espuma na boca, hiperemia e congestão meníngeas, equimoses pulmonares, hipertermia e hipervolemia venosa. A respeitável banca examinadora considerou como a alternativa adequada no gabarito preliminar aquela que mencionava a “intermação” como a causa da morte.
Ocorre que o gabarito apresentado não pode prosperar, uma vez que o quadro cadavérico descrito, embora seja muito encontrado em mortes pela ação difusa do calor (termonoses) não é típico de intermação e pode também ser observado em indivíduos que morreram por insolação, quadro este que é, inclusive, mais grave que a exaustão térmica ou intermação. Ambos podem ser letais! Inclusive, veja-se o que afirma o autor Hygino Hércules:
“(…) a intermação pode evoluir para outro quadro bem mais agressivo, que é a insolação. Atualmente, a maioria dos autores admite que representa uma fase inicial da descompensação dos ajustes do organismo ao calor ambiente, e a insolação é a fase final do descontrole térmico” (HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal Texto e Atlas, 2a ed. São Paulo: Atheneu. p. 351).
Continua o autor ressaltando que “o diagnóstico diferencial entre a exaustão e a insolação é, por vezes, muito difícil”. Adota-se, em razão de tal dificuldade, a presença de sintomas neurológicos como “divisor de águas”.
Portanto, nem o nível da temperatura corporal e muito menos os sinais cadavéricos podem diferenciar ambas as síndromes clínicas! O próprio autor citado menciona que o quadro é inespecífico.
Também Genival Veloso de França afirma que, nos casos letais, não se encontram características homogêneas e que em ambas as síndromes podem estar presentes “secreção espumosa e sanguinolenta nas vias respiratórias, precocidade da rigidez cadavérica, putrefação antecipada, congestão e hemorragia das vísceras).
Pelo exposto, o enunciado não apresenta descrição que seja realmente típica de intermação ou exaustão térmica, podendo os achados cadavéricos descritos ser encontrados também na insolação letal, que também está presente em uma das alternativas da questão.
Por tal razão e com a máxima vênia, acredita-se que a questão de nº 65 da Prova Objetiva do cargo de Delegado de Polícia deva ser anulada, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.
Fundamento para recurso – Questão 70
Na questão de nº 70 da Prova Objetiva aplicada para o cargo de Delegado de Polícia Civil, a banca examinadora solicitou o conceito de abortamento adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Tratou-se de considerar correto o disposto na alternativa “interrupção da gestação com menos de 20 semanas ou com produto da concepção (embrião ou feto) pesando menos de 500g”.
Efetivamente, não se olvida que a interrupção da gestação antes da viabilidade fetal é considerada abortamento, sendo tal conceito distinto do conceito jurídico de aborto. O limite da perda gestacional em até 20 semanas (com produto da concepção pesando menos de 500 gramas) é aceito pela Obstetrícia como o conceito de abortamento.
Ocorre que não se trata de limite estanque e absoluto, sobretudo considerando-se protocolos atuais de abordagem do aborto seguro elaborados pela própria OMS (Safe abortion: technical and policy guidance for health systems, WHO, 2a edição publicada em 2013).
Isso porque há possibilidade de variação de datação gestacional, em relação à data da última menstruação, e até mesmo na avaliação ultrassonográfica da idade gestacional. Em razão de tal fato, vem-se admitindo recentemente que o aborto possa ser conceituado mesmo em gestações até 22 semanas, desde que o peso corporal do feto seja menor que 500 gramas.
Veja-se o que menciona o autor Hygino Hércules, até mesmo citando tratar-se de conceituação da OMS: “De acordo com a OMS e a FIGO, é a eliminação de um produto com menos de 500g, o que equivale mais ou menos a 20 ou 22 semanas, contando-se a partir da data de início da última menstruação” (HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal Texto e Atlas, 2a ed. São Paulo: Atheneu. p. 351).
Logo, a despeito de a OMS dispor de protocolos de 1992 informando a idade gestacional limite de 20 semanas como um conceito adequado, o fato é que protocolos recentes da entidade admitem o elastecimento até 22 semanas de gestação, considerado o peso fetal. Por tal razão, o próprio Ministério da Saúde menciona, em suas normas técnicas de atenção ao abortamento, protocolos de interrupção de gestações entre 20 e 22 semanas (Atenção humanizada ao abortamento, Ministério da Saúde, Brasília, 2011, disponível em bvsms.saude.gov.br).
Por tal razão e com a máxima vênia, acredita-se que a questão de nº 70 da Prova Objetiva do cargo de Delegado de Polícia deva ser anulada, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.
Fundamento para recurso – Questão 71
Na questão de nº 71 da Prova Objetiva aplicada para o cargo de Delegado de Polícia Civil, a banca examinadora debateu caso concreto de mulher puérpera com “dificuldades para dormir e para amamentar a criança, (…) agitação e raiva, sempre confusa na hora de conversar e que manifestava delírios e alucinações”. Solicitou-se a provável patologia mental apresentada pela mulher, que pode levar ao infanticídio. A resposta considerada correta é a psicose puerperal.
Não se olvida que o quadro clínico descrito pela banca examinadora, com a sintomatologia apresentada pela puérpera, é descrita em hipóteses de psicose puerperal. Transtorno de ansiedade e do pânico não causam os sintomas descritos, tampouco depressão pós-parto, que não se manifesta com delírios e alucinações. E o quadro do “blues puerperal” é mais leve, normalmente desaparece de forma espontânea e corresponde a uma mudança transitória do estado de ânimo, com alterações emocionais dentro de limites que podem se considerar fisiológicos; não se trata de uma “patologia mental”.
Entretanto, deve-se ressaltar que a respeitável banca examinadora solicitou que se apontasse a patologia mental que poderia levar ao cometimento do crime de infanticídio. Realmente, o quadro clínico descrito é de uma psicose puperperal.
Ocorre que o diagnóstico da psicose puerperal é apto a inserir a puérpera no tratamento jurídico-penal descrito no art. 26 do Código Penal (CP), que dispõe sobre os transtornos mentais e inimputabilidade ou sem-imputabilidade penal. Diagnosticada uma doença mental apta a alterar a capacidade de entendimento e autodeterminação da puérpera, há que se considerar o cometimento do crime de homicídio, aplicando-se o art. 26 do CP, conforme o caso.
Hygino de Carvalho Hércules afirma que “não se admite que o parto, por si só, seja agente capaz de gerar distúrbio mental da gravidade de um surto psicótico”. E mais, “ficando demonstrado que a puérpera estava em crise de surto psicótico no momento da ação, configura-se a regra geral do art. 26, ou seja, ela seria declarada inimputável”, não sendo possível, portanto, enquadrá-la no art. 123 do CP e no cometimento da conduta do infanticídio. (HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal Texto e Atlas, 2a ed. São Paulo: Atheneu. p. 671).
Pelas razões expostas, existe impropriedade técnica jurídico-penal quando se afirma a psicose puerperal como apta a enquadrar a puérpera no crime de infanticídio, já que se trata de patologia ou doença mental (como afirmado no próprio enunciado da questão!), apta a atrair a incidência do art. 26 do CP.
Por tal razão e com a máxima vênia, acredita-se que a questão de nº 71 da Prova Objetiva do cargo de Delegado de Polícia deva ser anulada, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.
CRISTIANO CAMPIDELLI
Questão 42
Com base no que dispõe a Lei n.º 10.446/2002, mesmo quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, cabe à Polícia Civil investigar:
1. a formação de cartel.
2. extorsão praticada em razão da função pública exercida pela vítima.
3. sequestro, quando houver motivação política.
4. a falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
5. crimes praticados pela Internet que difundam conteúdo misógino.
GABARITO OFICIAL: B
A questão merece reforma, pois todas as alternativas estão corretas, uma vez que, mesmo quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, embora a Polícia Federal possa proceder à investigação de tais condutas, isso ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados.
Portanto, todas as alternativas estão corretas.
No caso da alternativa B, dada como certa, houve a supressão de parte da expressão “extorsão mediante sequestro”, constante do art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.446/2002, tendo a prova trazido apenas a palavra “extorsão”, crime este que não consta de forma expressa da Lei n.º 10.446/2002.
De qualquer forma, independentemente de constar ou não de forma expressa da aludida lei, é fato que, com base na Lei nº 10.446/2002 é possível sim afirmar que, independentemente de haver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, cabe à Polícia Civil investigar todos os crimes listados nas cinco alternativas, pois eventual investigação feita pela Polícia Federal ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade da Polícia Civil.
Logo, não só a alternativa B está correta, assim como todas as demais, o que impõe a anulação da questão.
Em regra, é possível desarquivar o inquérito policial quando fundamentado na
- atipicidade do fato.
- 2. falta de justa causa para a ação penal.
- 3. menoridade do autor do fato.
- 4. decadência do direito de representação do ofendido.
- 5. comprovação de coação moral irresistível.
GABARITO OFICIAL: B
O enunciado da questão apresenta um erro grave, pois onde consta que “Em regra, é possível desarquivar o inquérito policial quando fundamentado na falta de justa causa para a ação penal” deveria constar que “Em regra, é possível desarquivar o inquérito policial quando o arquivamento, determinado pelo juiz, tiver sido fundamentado na falta de justa causa para a ação penal.”
Da forma como está, a questão está errada, pois está afirmando que o desarquivamento do inquérito é possível quando fundamentado na falta de justa causa para a ação penal, o que é um absurdo.
O desarquivamento do inquérito, quando o seu arquivamento for feito por falta de justa causa para a ação penal, decorre do art. 18 do CPP, segundo o qual, “depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”, sendo que, com base em novas provas, poderá ser iniciada a ação penal (Súmula 524 do STF).Face ao exposto, considerando o erro no enunciado da questão, impõe-se a sua anulação.
FRANCISCO MENEZES
Questão 35
A, B e C são atores. Pelo fato de B obter papel de personagem de maior destaque, secretamente A inveja e despreza. No intuito de livrar-se de B, A troca as balas de festim por munição real do revólver de C, que, ao disparar em cena de novela contra B, causa sua morte. Nesse caso,
a) houve autoria incerca, e A e C responderão por tentativa de homicídio, pois, quanto à tentativa, existiria certeza, mas, quanto à ocorrência do resultado, havia dúvida.
b) segundo a teoria objetivo-material, C poderá ser enquadrado na autoria imprópria em relação ao homicídio de B.
c) com base na teoria objetivo-formal, A poderá ser considerado autor mediato do homicídio de B.
d) conforme a teoria do domínio do fato, C seria considerado partícipe do homicídio de B.
e) A e C agiram em autoria colateral, sendo que A será considerado mandante e C responderá culposamente.
GABARITO OFICIAL: C
A questão não possui alternativa correta, e a resposta oficial do gabarito não condiz com a dogmática jurídica do concurso de pessoas.
A teoria objetivo-formal é uma das variações do conceito restritivo de autor, que define a autoria pela prática do verbo núcleo do tipo penal, relegando a condição de partícipe àquele que induz, instiga ou auxilia a prática do crime sem praticar de forma imediata a conduta nuclear da norma incriminadora. Nas palavras de César Roberto Bitencourt:
Essa teoria atém-se à literalidade da descrição legal e define como autor aquele cujo comportamento se amolda ao círculo abrangido pela descrição típica e, como partícipe, aquele que produz qualquer outra contribuição causal ao fato. (…)
Critica-se a versão clássica da teoria objetivo-formal, porque partindo de suas premissas não era possível explicar de maneira satisfatória como a conduta do coautor e do autor mediato se amoldava na descrição típica. (BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de direito penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 576).
Com efeito, a teoria que consegue explicar dogmaticamente a posição de autor mediato é a teoria do domínio do fato, criada por Welzel, mas elaborada por Roxin, e que fundamenta a autoria mediata no domínio da vontade de instrumento que está em erro, coação, é inimputável ou é um autor fungível de um aparato de poder organizado. Assim, a questão merece anulação, por ausência de qualquer resposta correta.
Este artigo será atualizado à medida que novos recursos forem interpostos.
Confira o gabarito no link:
https://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_pb_21
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Comments (2)
Gabrielsays:
17 de February de 2022 at 11:00Obrigado pelos fundamentos!
Caroline Simonettisays:
17 de February de 2022 at 12:15Queridos professores, peço a gentileza de anualidades a questão 29 da prova delta PCPB.
Publico o raciocínio jurídico de um colega o qual compartilho do entendimento.
Inscrição / Cargo / Caderno: 10003732 / CARGO 1: A01 – DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL / Conhecimentos Específicos
Item/Questão: 29
Categoria: discordância do gabarito
Argumentação:
A banca considerou a alternativa “C” como verdadeira, a qual dispõe que a procedência definitiva do pedido de ADI vinculará todos os níveis da Administração Pública.
Ocorre que o §2º do artigo 102 da CF dispõe o seguinte: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
Logo, é cediço que estão excluídos dessa vinculação o próprio STF e o Poder Legislativo.
Sendo assim, não assiste razão à assertiva “a”, que utilizou-ze de forma IRRESTRITA o termo “todos os níveis da Administração Pública”, enquanto, na realidade, estarão adstritos à decisão apenas o Poder Executivo e os órgãos do judiciário não integrantes do STF. Em outras palavras: NÃO SÃO TODOS OS NÍVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”.
Por exclusão, entende-se que a alternativa “D” é a mais escorreita, ao dispor que “a decisão definitiva vinculará parcialmente o Poder Judiciário”, justamente pelo motivo exposto acima: o STF é o único órgão do Poder Judiciário que não ficará vinculado, podendo alterar seu entendimento em ulteriores oportunidades.
Assim, pleiteia-se pela modificação do gabarito para a assertiva “D”, pois, de fato, vinculará parcialmente o Poder Judiciário (excluindo-se o STF).