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Direito Constitucional em tempos de coronavírus

Qual a influência do coronavírus no Direito Constitucional? O que são os Estados de Calamidade Pública, de Defesa e de Sítio? Restringir a liberdade do cidadão é uma medida constitucional? Confira neste artigo estas e outras reflexões sobre o tema!

O mundo está passando por um momento muito delicado, em razão da crise sanitária provocada pelo novo coronavírus. E essa pandemia reflete diretamente em diversas áreas do Direito, como no Direito Civil, Constitucional, do Consumidor, do Trabalho, Econômico, Financeiro, Tributário, Administrativo e Penal.

Por isso, para gerar reflexões e incutir juízo crítico no operador do Direito, o Supremo fez diversos vídeos ao vivo em seu perfil no Instagram (@supremotv), disponíveis também em seu canal no YouTube, sobre Coronavírus e o Direito. Seguindo essa mesma linha, artigos sobre o tema também serão publicados aqui no blog.

Neste artigo, será reproduzida a live feita pelos professores Bruno Zampier e Bernardo Gonçalves, no sábado, dia 21/03/2020, às 18:00. A conversa foi sobre a Lei 13.979/2020, restrições à liberdade, decretação do Estado de Calamidade e a possibilidade de serem decretados também os Estados de Defesa e de Sítio no Brasil.

Restringir a liberdade é uma medida constitucional?

A restrição às liberdades (de locomoção, de associação e de livre iniciativa no campo empresarial, por exemplo), provenientes do Poder Executivo, são determinadas à luz do sistema constitucional das crises. Esse sistema é composto pelos seguintes princípios constitucionais: excepcionalidade, necessidade, obediência estrita à Constituição e temporalidade.

Segundo o princípio da excepcionalidade, medidas recrudescedoras devem ser tomadas apenas em casos de total desequilíbrio social, justamente para restabelecer a ordem que prevalecia anteriormente.

Nessa mesma linha, tem-se o princípio da necessidade, segundo o qual medidas excepcionais só podem ser tomadas se não existir outro meio menos gravoso para restabelecer a ordem.

Vale lembrar que todas essas determinações excepcionais e necessárias devem seguir rigorosamente as normas constitucionais, contemplando o princípio da obediência estrita à Constituição.

Por fim, segundo o princípio da temporalidade, essas medidas devem vigorar apenas enquanto durar o estado de desordem social. A regra é a existência e manutenção do Estado Democrático de Direito; a exceção, medidas restritivas e de caráter temporal.

Estamos vivendo, atualmente, um quadro de pandemia, decretado pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em razão do novo coronavírus. Isso significa que se reconheceu que todo o mundo está enfrentando uma doença disseminada para vários continentes, causando transtorno à integridade física, à saúde, à dignidade, momentos de crise, desequilíbrio e desestabilização social.

Por isso, para que voltemos à normalidade, medidas restritivas de caráter excepcional, necessárias, constitucionais e temporais foram adotadas. De certa forma, segundo o professor Bernardo Gonçalves, elas atacam a dignidade, a cidadania, restringem direitos fundamentais, atingem a ordem econômica, o pleno emprego, a tributação e o sistema constitucional das liberdades, mas são plenamente constitucionais, pois têm o objetivo precípuo de salvaguardar todos esses direitos.

Contexto legislativo atual

Diante desse cenário de desordem, foram editadas lei federal e portarias, para regulamentar a atual situação de calamidade.

Inicialmente, já prevendo os avanços negativos da doença, o Presidente da República editou a lei temporária 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, alterada em 20/03/2020 pela Medida Provisória nº 926.

Posteriormente, foi editada a Portaria nº 365, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, regulamentando a Lei 13.979/2020 e trazendo especificações sobre as medidas de segurança nela previstas. Ainda em março, foi editada a Portaria Interministerial nº 5 e a Portaria nº 454, sendo esta última para declarar, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da Covid-19.

Segundo o professor Bernardo, a lei 13.979/2020 trabalha com poder de polícia e gestão pública; contudo, padece de um problema, comum a todas as outras leis: ela não se autoaplica. Por isso, para viabilizar sua execução financeira, foi decretado, de forma sui generis, o Estado de Calamidade Pública.

Estado de Calamidade Pública

Decreta-se o Estado de Calamidade Pública em virtude de algum desastre, natural ou não, que afeta determinada região, comprometendo a reprodução social, sua economia, geografia e seus serviços básicos. É uma medida mais gravosa que o Estado de Emergência, decretado em situações mais brandas.

O sistema constitucional das crises prevê, como formas de defesa do Estado e das instituições, os Estados de Defesa, de Sítio e a Intervenção Federal. A Calamidade Pública não está expressamente prevista no texto constitucional, derivando de uma interpretação sistemática de dispositivos estaduais, municipais e da Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 65, numa perspectiva de diálogo de fontes.

Portanto, infere-se que o fundamento do Estado de Calamidade é eminentemente financeiro, pois impõe maiores gastos para o governo, além do que foi orçado para o ano, relativizando o orçamento público.

Na situação atual, serão necessários bilhões de reais a mais para gastos com a saúde pública: investimento em leitos, respiradores, insumos, mais médicos, transportes, e UTIs. Concomitantemente a isto, as empresas estão suspendendo suas atividades, o que contribui para uma menor geração de renda e tributos. Em resumo: os gastos vão aumentar, a receita e a tributação diminuirão e um grande déficit será gerado.

Este quadro não estava previsto no planejamento orçamentário de 2020, pois jamais se imaginou que seríamos atingidos por uma pandemia de tamanho impacto. Por isso, a decretação de calamidade pública, como forma de viabilizar a execução financeira da Lei 13.979/2020, foi acertada e necessária.

Estado de Defesa e Estado de Sítio

Conforme já mencionado, os Estados de Defesa e de Sítio estão previstos expressamente na Constituição nos arts. 136, 137 e seguintes.

O Estado de Defesa é uma medida excepcional, menos gravosa que o Estado de Sítio, dotada de necessidade, decretada pelo Presidente da República e com posterior aprovação do Congresso Nacional (controle político sucessivo). Seu objetivo é o restabelecimento da ordem pública e da paz social em localidades restritas e determinadas. É uma medida de competência da União, diferentemente do Estado de Calamidade, que pode ser decretado por qualquer ente federativo.

O Estado de Sítio, por sua vez, é aquele decretado em situações que geram grave comoção nacional, conflito armado envolvendo países estrangeiros ou quando o Estado de Defesa se mostrar insuficiente ou inadequado. É decretado pelo Presidente da República, com posterior autorização do Congresso Nacional.

Nenhuma dessas medidas isenta o Estado de ser responsabilizado pelos atos ilícitos que praticar durante sua vigência. E, após sua cessação, é feito um controle político posterior, nos termos do art. 141, parágrafo único.

O Estado de Defesa pode durar por, no máximo 30 dias, sendo prorrogável apenas por mais 30. Se a situação continuar após os 60 dias, não poderá ser prorrogado novamente, devendo-se decretar o Estado de Sítio.

Já o Estado de Sítio terá duração de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30, quantas vezes forem necessárias, em casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (art. 137, I, CRFB/88). Em casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, o Estado de Sítio durará enquanto durar a guerra ou agressão.

Conforme observado pelo professor Bernardo, Estado de Defesa e Estado de Sítio não são degraus, em que primeiro decreta-se um e depois o outro. Por possuírem requisitos diferentes, são decretados em situações diferentes, não sendo pré-requisito para o de Sítio a prévia declaração do de Defesa.

É possível a decretação do Estado de Defesa ou do Estado de Sítio em tempos de coronavírus?

As hipóteses do Estado de Defesa, descritas no art. 136 da CRFB/88, são (i) restabelecimento da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou (ii) atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Segundo o professor Bernardo, a instabilidade institucional não tem um conceito fechado, dependendo de quais serão seus fundamentos. Portanto, em se tratando da Covid-19, pode-se dizer que a atual pandemia preenche esse requisito.

Isso porque, num sentido amplo, a instabilidade institucional pode ocorrer com o atingimento da doença em comunidades carentes, por exemplo. Com o fechamento dos estabelecimentos, pessoas residentes nessas áreas não trabalham e, consequentemente, não recebem salário, ficando sem dinheiro e sem conseguirem se alimentar, muitas vezes. Por isso, além de um problema sanitário, tem-se hoje, também, um problema social. As disputas entre os governadores, no tocante a quais medidas cada um deverá tomar, também causam essa instabilidade, pois, com tantos conflitos, acabam ferindo a máquina estatal, impedindo-a de funcionar corretamente.

A outra hipótese do art. 136, grandes proporções da natureza, diz respeito a algo verdadeiramente gigantesco e detonador. Conforme observado pelo professor Bernardo, os desastres ambientais de Mariana e Brumadinho, por exemplo, não se encaixam nesse conceito, não configurando Estado de Defesa (poderiam configurar Estado de Calamidade Pública). Embora tenham sido desastres estrondosos, o sentido trazido pela Constituição neste ponto é algo exorbitantemente mais gravoso. Aqui, não se discute apenas termos quantitativos, mas também qualitativos. A Covid-19 se enquadra neste conceito, em razão de todo o impacto por ela causado.

Portanto, quanto às hipóteses de decretação, a Covid-19 poderia ocasionar o Estado de Defesa.

Todavia, a amplitude deste instituto é restrita a locais determinados. Por isso, esse requisito não está preenchido no atual caso de pandemia, visto que ele possui amplitude nacional. Embora haja necessidade e excepcionalidade da medida, não há obediência estrita à Constituição.

Assim, se saíssemos do Estado de Calamidade Pública, não poderíamos passar para o de Defesa, sendo necessário atingir automaticamente o de Sítio – mesmo porque ele pode ser decretado em caso de inadequação do Estado de Defesa.

O Estado de Sítio, neste caso, seria excepcional, necessário, temporal, de amplitude nacional e sua decretação obedeceria estritamente o texto constitucional, já que a pandemia causada pelo coronavírus se enquadra na hipótese do art. 137, I, primeira parte (comoção grave de repercussão nacional).

Conclui-se, portanto, que o coronavírus exerce grande impacto no Direito Constitucional, tendo em vista a edição de lei federal e portarias para regulamentação referentes à doença, as medidas de restrição adotadas pelo governo, a decretação do Estado de Calamidade Pública e a possibilidade de o Brasil avançar para o Estado de Sítio, diante da influência negativa da pandemia na sociedade.

Gravamos essa live para você assistir!

Quer acompanhar os demais vídeos dessa série?

Acesse https://www.youtube.com/user/tvsupremo/videos e confira!

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