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DPE MG: recursos contra a prova objetiva

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Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Defensor Público do estado de Minas Gerais, realizada no domingo dia 10 de dezembro de 2023, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação.

Não só na formulação de recursos, mas também acertando em diversos pontos que caíram nas provas durante as aulas e nos eventos “Hora H”. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.

Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.

Prof. Francisco Menezes

DIREITO PENAL

A questão de número 10 da prova da Defensoria Pública de Minas Gerais merece anulação por possuir duas respostas corretas. 

QUESTÃO 10

Com relação à aplicação da sanção penal, assinale a alternativa incorreta.

A) Os “antecedentes infracionais” não devem ser considerados para afastar a causa de diminuição do tráfico de drogas, visto que entre outras razões, adolescente não pratica crime.

B) O julgador pode, de maneira fundamentada, não incrementar a pena-base em razão de condenações pretéritas por maus antecedentes, mesmo quando existentes e presentes na folha de antecedentes do réu, quando as considerar desimportantes ou distanciadas no tempo e desnecessárias à repressão do crime.

C) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que condenações criminais transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem aumentar a pena do indivíduo pelos maus antecedentes, não se admitindo a incidência para desvalorar a personalidade ou conduta social do agente.

D) O Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito, visto que viola o direito de acesso livre ao mercado de trabalho.

E) Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem como critérios válidos para aumento da pena na primeira fase da dosimetria o patamar de um oitavo por cada circunstância negativa a incidir sobre o intervalo de pena do preceito secundário ou um sexto a incidir sobre a pena mínima.

O gabarito preliminar apresentou como correta a letra D, provavelmente com base no entendimento firmado pelo STF no RE 607107, no qual se decidiu que a restrição, ainda que recaia sobre o motorista profissional, não viola o princípio da proporcionalidade. 

Contudo, a assertiva constante na alternativa A também pode ser considerada incorreta, uma vez que o STJ permite que os “antecedentes criminais” sejam considerados pelo juiz no momento de averiguar a dedicação do réu à atividade criminosa enquanto requisito do tráfico privilegiado. Conforme se percebe no EREsp 1.916.596-SP, O STJ estabeleceu uma série de vetores para que os atos infracionais impactem na minorante: 

Necessário que, no caso concreto, se identifique: 1º) se o(s) ato(s) infracional(is) foi(ram) grave(s); 2º) se o(s) ato(s) infracional(is) está(ão) documentado(s) nos autos, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência; 3º) a distância temporal entre o(s) ato(s) infracional(is) e o crime que deu origem ao processo no qual se está a decidir sobre a possibilidade de incidência ou não do redutor, ou seja, se o(s) ato(s) infracional(is) não está(ão) muito distante(s) no tempo. 

Conclui-se que a questão merece anulação por possuir duas assertivas que poderiam ser consideradas incorretas. 

Prof. Marcos Paulo

DIREITO PROCESSUAL PENAL

QUESTÃO 20

Apresentou-se como gabarito preliminar da questão 20 a alternativa C. Ocorre que o procedimento sumário de fato incide sobre crimes cujo teto fica aquém de 4 (quatro) anos, considerado o art. 394, §1º, II do CPP (embora se aplique o rito sumariíssimo aos crimes com pena máxima de até 2 anos, além das contravenções penais.

A assertiva “C”, portanto, está em conformidade com a lei, DIFERENTEMENTE da “B”, pois, no rito sumariíssimo, aberta a AIIJ ouve-se a defesa técnica para, só depois, receber, ou não, a peça acusatória (art. 81 da Lei 9099/95), e não o inverso – receber a denúncia ou queixa para, então, oportunizar a resposta, conforme consta, equivocadamente, na assertiva B.

Assim, a questão merece ANULAÇÃO ou alteração do gabarito para a letra B. 

INEXISTE QUESTÃO DE EXECUÇÃO PENAL PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

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