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Entenda a polêmica sobre o Divórcio Impositivo

 

Carla Carvalho

Coordenadora da pós-graduação
em Direito da Saúde no Supremo

 

Os noticiários deram destaque nas últimas semanas à regulamentação, primeiro no âmbito da Corregedoria-Geral de Pernambuco, e depois do Maranhão, da possibilidade de realização unilateral de procedimentos de divórcio, com a respectiva averbação no registro público. Ao procedimento fora atribuído o nome “divórcio impositivo” ou “divórcio unilateral”.

Pouco após a euforia das primeiras normativas, contudo, o Conselho Nacional de Justiça expediu recomendação (36/19) para que as corregedorias estaduais se abstenham de editar atos normativos semelhantes, aduzindo que aqueles já editados deveriam ser revogados.

A concepção do divórcio unilateral ou impositivo é decorrência da própria evolução principiológica do direito de família, em que se rompe com a primazia e sacralidade do casamento e vínculo matrimonial, em favor de um reconhecimento da liberdade de constituir família[1] – e assim também desconstituí-la – como locus do desenvolvimento das várias personalidades que a integram. Autores como Maria Berenice Dias[2] afirmam a construção de uma noção de família eudemonista, constituída em torno de vínculos de afeto e voltada ao alcance da felicidade individual de seus membros, para além das formatações rígidas do passado.

Só em 1977 o matrimônio deixa de constituir vínculo indissolúvel, com a aprovação da Lei 6.515, conhecida como Lei de Divórcio. Ainda assim, eram grandes os entraves para a realização do divórcio, que exigia prévia separação judicial pelo prazo mínimo de 1 ano, ou separação de fato por mais de 2 anos. Em 2007, um passo além na consolidação da liberdade de desconstituir o vínculo familiar é dado com a aprovação da Lei 11.441, que permite a realização da separação e do divórcio pela via administrativa, em havendo consenso dos membros do casal, sem filhos menores, e respeitados os prazos legais. Finalmente, a Emenda Constitucional 66/2010 determina a retirada do texto constitucional das exigências de procedimentos e prazos mínimos, chancelando a realização do chamado “divórcio direto”.

O direito de família atual consagra que não se sustenta um vínculo conjugal sem que se mantenha a vontade de ambos os cônjuges de permanecer na união. Paralelamente, e seguindo a lógica do reconhecimento da autonomia individual para constituir e desconstituir família, procede à eliminação da discussão em torno da culpa pela falência da relação, sendo desnecessário que se atribua a causa ou imputação do término de um casamento a um dos cônjuges.

Assim, qualquer dos cônjuges pode, individual e independentemente de atribuição de responsabilidade ao outro, optar pela dissolução do vínculo matrimonial. Caso conte com o consentimento do outro, e não se envolvendo interesse de incapazes, ambos podem, de forma ainda mais simples, dirigir-se a um cartório para efetuar o divórcio. Se o outro resistir, contudo, outra via não se vislumbra que a do divórcio litigioso, por meio de procedimento judicial. Neste, não cabe ao juiz decidir pela realização ou não do divórcio, que é direito potestativo do cônjuge, devendo se concentrar na solução das questões acessórias à desconstituição do vínculo, como a guarda dos filhos menores e definição da partilha patrimonial.

O que os provimentos estaduais mencionados fizeram foi dar um passo além daquele previsto pelo legislador, permitindo que a averbação do divórcio – com a mudança do estado civil da pessoa quanto ao matrimônio –, possa ser feita a partir de requerimento unilateral do cônjuge interessado, após notificação do outro, para prévio conhecimento. Se o juiz não tem o poder de recusar o divórcio requerido por uma das partes, sua participação na definição da realização do divórcio revela-se despicienda, e como medida de economia, de recursos financeiros ou processuais, a via extrajudicial mostra-se adequada. Outras questões que não a simples definição pelo divórcio deveriam ser ainda submetidas à apreciação judicial, ante a ausência de acordo de vontades das partes.

No entender o Corregedor Nacional de Justiça, contudo, a matéria é afeta a competência legislativa federal (art. 22, I, CR/88), razão pela qual as regulamentações estaduais devem ser afastadas, por inconstitucionais. Em que pese o reconhecimento da autonomia do sujeito para se desligar de uma união que não mais corresponde aos seus anseios, é necessário que se respeitem os trâmites previstos na legislação vigente, até que esta seja alterada para acompanhar as inclinações sociais.

Em tempos de amores líquidos, os procedimentos ainda continuam rígidos.

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[1] Uma análise precursora da ideia de família funcionalizada à realização de seus membros pode ser encontrada em texto de Villela, da década de 80: VILLELA, João Baptista. Liberdade e família. Belo Horizonte: Faculdade de Direito da UFMG, 1980.

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

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