Press ESC to close

Entrar em presídio com chip de celular é crime?

Entrar em presídio com chip de celular configura o crime previsto no art. 349-A do Código Penal? O que entende o STJ? Continue a leitura e saiba mais!

O Código Penal prevê, em seu art. 349-A, pena de 3 meses a 1 ano para quem ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Mas e o chip de celular? Enquadra-se nessa tipificação?

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, entrar com chip telefônico em presídio não configura o crime previsto no art. 349-A do Código Penal. Com esse entendimento, a Turma absolveu um detento do referido delito. Ele havia retornado de saída temporária, ocasião em que passou mal e precisou ser levado da penitenciária para o hospital, onde foi submetido a uma cirurgia que retirou do seu estômago os 3 chips que havia levado para o presídio e mais 25 invólucros com maconha e fumo.

De acordo com o relator, Ministro Ribeiro Dantas, com quem votaram os ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca, a justificativa de absolvição decorre da observância estrita ao princípio da legalidade. Tendo o legislador se limitado a punir, basicamente, “o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional, não fazendo referência a qualquer outro componente ou acessório utilizado para viabilizar o funcionamento desses equipamentos”, a conduta praticada pelo detento é atípica.

O ministro citou, ainda, dois outros casos em que a Corte também já se manifestou pela observância da legalidade: RHC 98.058, em que a relatora, Ministra Laurita Vaz, afastou a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo, prevista no art. 311 do Código Penal, em virtude de o fato ter envolvido um veículo semirreboque (que é diferente de veículo automotor), e RCH 24.859, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, que tratava de queimada em “área não correspondente aos conceitos de ‘mata’ e ‘floresta’ previstos pelo art. 41 da Lei n. 9.605/98”.

Vejamos trecho do voto do ministro relator no HC 619.776 dos chips telefônicos:

Preliminarmente, vale anotar que assiste a razão a defesa quando afirma que a conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular é atípica.

No caso, observa-se que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 349-A do Código Penal porque “de forma livre e voluntária, ingressou com 3 (chips) de aparelho celular no presídio” (e-STJ, fl. 396). Segundo consta, o réu, após o retorno de saída temporária, passou mal na Penitenciária e foi levado ao hospital, onde foi submetido a uma cirurgia para a retirada de 3 chips de celulares e 25 invólucros com maconha e fumo do seu estômago.

Todavia, o referido tipo penal está assim previsto no Código Penal:

“Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”.

Como se verifica, o legislador se limitou em punir – basicamente – o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional, não fazendo referência a qualquer outro componente ou acessório utilizado para viabilizar o funcionamento desses equipamentos.

Portanto, em decorrência da principiologia básica do direito penal (Legalidade), na falta de lei prévia que defina o ingresso de chip em estabelecimento prisional como comportamento típico (nullum crimen sine lege), impõe-se a absolvição do paciente pelo delito previsto no art. 349-A do Código Penal.”.

A Quinta Turma, além de absolver o detento do crime previsto no art. 349-A do Código Penal, readequou sua pena pelo crime de tráfico de drogas para 7 anos de reclusão, mantendo o regime fechado com fundamento em seus maus antecedentes.

Gostou deste artigo? Compartilhe com seus amigos!

Fique atento ao nosso site, às nossas redes sociais e prepare-se conosco!

Conheça nossos cursos em supremotv.com.br e siga-nos no Instagram: @supremotv.

Aproveite para seguir nosso canal no Telegram! Divulgamos conteúdos exclusivos e em primeira mão para você saber de editais e notícias antes de todo mundo! Faça parte agora mesmo: bit.ly/TelegramSupremo.

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *