Escrito por Rodrigo Leite
Mestre em Direito Constitucional, Autor,
Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV
Estava em debate legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público.
Com relatoria do Min. Manoel Erhardt, fixou-se no dia 24 de fevereiro de 2022, a tese de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
Confira a decisão na íntegra:
(REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), julgado em 24/02/2022, Tema 1075).
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