Influenciadores Digitais: Responsabilidade Civil e Regulamentação na Era das Redes Sociais

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A afirmação de que a internet revolucionou o mundo parece redundante nos dias atuais. As personalidades antes reconhecidas, as atrizes, os cantores, apresentadores e outras celebridades agora dividem espaço com os chamados influenciadores digitais

Os digitais influencers, como também são chamados, vêm ganhando cada vez mais espaço, não apenas nos meios tradicionalmente conhecidos, mas especialmente nas redes sociais. Como consequência do grande número de seguidores e do engajamento recebido por essas personalidades, atribuímos a elas o título de influenciadores digitais, que decorre da capacidade que essas pessoas possuem de ditar tendências ao mercado.

É possível afirmar que as mídias sociais se tornaram uma forma de “vida online” e diante dessa premissa, torna-se viável a constatação de que determinadas situações da vida offline ainda não encontram respaldo legal no mundo online

A responsabilidade de influenciadores digitais ainda é uma situação obscura na legislação brasileira, mas que tem sua importância reconhecida internacionalmente. A França, país considerado o “berço” do Direito Civil, aprovou no dia 01 de maio de 2023, legislação que regula a atividade de influenciadores digitais no país,de modo que passam a se enquadrar na mesma categoria de mídias tradicionais, como rádio e televisão.

A legislação francesa, aprovada por unanimidade, proíbe a promoção de serviços e produtos considerados de risco, dentre elas, podem ser listadas àquelas relacionadas a procedimentos estéticos investimentos em criptomoedas e as famigeradas publicidades de apostas. A lei ainda prevê penalização de multa em até 300 mil euros e reclusão de até 2 (dois) anos.

A publicidade de jogos de aposta, realidade que se faz presente no ambiente das redes sociais no Brasil é fortemente difundida por influenciadores digitais, tratam-se de apostas que dependem exclusivamente do bom desempenho de determinado time ou atleta em uma disputa esportiva. 

No Brasil, embora a atividade não possua vedação, existem expectativas para que casas de apostas esportivas tenham sua atuação regulamentada. O Ministério da Fazenda apresentou em maio deste ano, Medida Provisória que visa regulamentar a atuação de casas de apostas no Brasil, determinando diretrizes de publicidade a serem seguidas. 

No contexto em que determinadas pessoas possuem grande poder de influência, se torna crescente a procura de empresas que desejam usar dessa plataforma de seguidores para divulgar seus produtos ou serviços, movimento que pode ser observado por meio de postagens que trazem a indicação de “#publi”, uma abreviação da palavra “publicidade” em referência direta à própria palavra. 

Mas o aviso de “#publi” é o mesmo que uma isenção da responsabilidade? Não, embora a responsabilidade moral e ética, transmutada na ideia de boa-fé para o direito, possa ser entendida como inerente à publicidade realizada por influenciadores digitais. A responsabilidade questionada, é a responsabilidade civil, conceituada de forma resumida pelo Código Civil brasileiro, em seu art. 186, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Em outras palavras, significa dizer que, ainda que de forma subsidiária, os influenciadores digitais podem responder civilmente. Motivo pelo qual, as regras do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), devem ser observadas. Não obstante, cabe salientar que a responsabilidade civil passível de ser imputada ao influenciador digital, decorre justamente de sua influência. 

O influenciador, ao atuar como um meio de publicidade para determinado produto ou serviço, gera confiança para que sua audiência consuma o objeto da divulgação, assim, o que o vincula ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), desse modo, constata-se a possibilidade de que essa pessoa responda por eventuais danos. 

Pode-se concluir que embora a atividade profissional exercida por influenciadores digitais não seja assim reconhecida sob a ótica do direito brasileiro, dada a omissão legislativa para a regulamentação da atividade, existem normas aplicáveis ao ambiente virtual e não trata-se de um ambiente sem lei, pelo contrário, o que se observa é um movimento que visa de forma paliativa, cuidar para que as relações virtuais sejam legalmente amparadas enquanto não abarcadas por lei própria.

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