Fez a prova para Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, conferiu o gabarito preliminar e deseja recorrer? Nosso Time de professores preparou fundamentos de recursos para te ajudar. Continue a leitura e confira!
Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva para Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, conforme entendimento de seus professores.
Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos. De acordo com o cronograma do concurso, os recursos devem ser interpostos de 4 a 6 de agosto de 2021.
Os professores de Processo Civil, Direito Empresarial e Processo Penal enxergaram possibilidade de recursos contra o gabarito publicado. Assim, seguem os fundamentos abaixo.
Temos muito orgulho em ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.
PROCESSO CIVIL – PROFESSOR GUSTAVO FARIA
1ª questão:
Enunciado: “A tutela cautelar requerida em caráter antecedente está corretamente afirmada […]”
Gabarito: O reconhecimento da perda do direito potestativo no pleito cautelar permite que a matéria respeitante à tutela principal tenha julgamento deslocado.
Razões de recurso:
Segundo o gabarito oficial, a resposta correta é aquela segundo a qual “O reconhecimento da perda do direito potestativo no pleito cautelar permite que a matéria respeitante à tutela principal tenha julgamento deslocado.”
Todavia, com o devido consentimento, é fato que a alternativa “A tutela antecipada é satisfativa permitindo assegurar a tutela do direito material” também traz uma assertiva correta, tendo em vista que, induvidosamente, a tutela antecipada é satisfativa, permitindo assegurar a tutela do direito material pretendido pela parte.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier que “A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de tutela antecipada.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed., Ed. Jus Podium, p. 569).
Ainda que se considere, apenas para argumentar, que o enunciado da questão se refere à tutela cautelar, o conteúdo da alternativa do gabarito é de tal forma autônomo e desvinculado do contexto geral que sugere ao candidato a necessidade de sua análise per se,não podendo, sob esse panorama, ser considerada equivocada. A redação da alternativa, na melhor das hipóteses, traz dúvidas incompatíveis com a natureza de uma prova objetiva, tendo em vista – diante do seu absoluto grau de abstração – manifestar conteúdo de induvidosa correção.
Logo, entende o recorrente considerar correto afirmar que “a tutela antecipada é satisfativa permitindo assegurar a tutela do direito material”.
Pelo exposto, requer a anulação da questão, tendo em vista a existência de duas alternativas corretas ou, diante de ilações que decorram dos argumentos apresentados, numa visão global da questão, a alteração de seu gabarito.
2ª questão:
Enunciado: “Os processos estruturais já contam com aplicação no Brasil. Sobre eles indique a alternativa que não seja correta […]”
Gabarito: São consensuais na medida que buscam a utilização de meios atípicos de provas.
Razões de recurso:
Segundo o gabarito oficial, a resposta correta é aquela segundo a qual “São consensuais na medida que buscam a utilização de meios atípicos de provas.”.
Todavia, com o devido consentimento, a alternativa “Podem envolver ações tipicamente de natureza individual” não pode ser considerada, de forma indiscutível, como correta, isso porque há doutrina especializada no tema que defende que, sim, o processo estrutural é, necessariamente, coletivo.
De fato, há quem reconheça que “Embora normalmente o processo estrutural seja coletivo, por discutir uma situação jurídica coletiva, é possível que um processo que veicule demanda individual esteja pautado num problema estrutural e tenha que, por isso, ser tratado como processo estrutural.” (DIDIER, Fredie; ZANETI Jr.; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº 75, jan./mar. 2020).
Todavia, o mesmo autor destaca, em nota, que há corrente contrária à sua tese, segundo a qual o processo estrutural é necessariamente coletivo, citando, a título exemplificativo, Edilson Vitorelli, em trabalho especializado. Nesse contexto, destacam os autores que, “Em sentido contrário, entendendo que o processo estrutural é necessariamente coletivo, VITORELLI, Edilson. Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças. Revista de Processo. São Paulo: Thomson Reuters, outubro/2018, vol. 284, p. 333-369.
Dessa forma, em se tratando de prova de natureza objetiva, a existência de divergência doutrinária acerca do tema deve levar ao reconhecimento da incorreção da alternativa “Podem envolver ações tipicamente de natureza individual”; ou, diante de ilações que decorram dos argumentos apresentados, numa visão global da questão, a alteração de seu gabarito.
3ª questão:
Enunciado: “Sobre o tratamento do dano e do ilícito no CPC, assinale a alternativa é INCORRETA […]”
Gabarito: Na ação inibitória, o dano não importa, mas só o ato contrário ao direito, levando-se em consideração o ilícito ocorrido.
Razões de recurso:
Segundo o gabarito oficial, a resposta correta é a alternativa segundo a qual “Na ação inibitória, o dano não importa, mas só o ato contrário ao direito, levando-se em consideração o ilícito ocorrido.”.
Todavia, com o devido consentimento, essa alternativa traz uma informação correta, pois, de fato, a ação inibitória não tem o dano como pressuposto, tratando-se de ação de tutela contra o ilícito (ou tutela contra o ato contrário ao direito), ação que considera a ocorrência de um ato ilícito, independentemente da existência de dano.
Nesse contexto, muito embora a ação inibitória possa ter, eminentemente, caráter preventivo, impedindo a prática do ilícito, é plena e legalmente admissível o seu manejo em casos em que o ilícito já tenha sido praticado (como destacado na parte final da alternativa “B”), a fim de evitar sua continuação ou repetição, conforme se vê da redação do artigo 497, parágrafo único do CPC, ao estabelecer que para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito […] é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Nesse sentido, leciona Luiz Guilherme Marinoni, ao lembrar que a ação inibitória pode atuar de três maneiras distintas. Em primeiro lugar para impedir a prática de ilícito, ainda que nenhum ilícito anterior tenha sido produzido pelo réu. Todavia, lembra que há outras duas formas de ação inibitória, quais sejam, aquelas que visam inibir a repetição e a que objetiva inibir a continuação do ilícito, ou seja, é admitido o uso da ação inibitória ainda que o ilícito já tenha ocorrido. In verbis:
Como se vê, o problema das três formas de ação inibitória é ligado diretamente à prova da ameaça. Enquanto que duas delas – a que visa inibir a repetição e a que objetiva inibir a continuação –, ao se voltarem para o futuro, e assim para a probabilidade da repetição ou da continuação, podem considerar o passado, ou seja, o ilícito já ocorrido, a outra não pode enxergar ilícito nenhum no passado, mas apenas atentar para eventuais fatos que constituam indícios de que o ilícito será praticado. No caso de ilícito já praticado, torna -se muito mais fácil demonstrar que outro ilícito poderá ser praticado, ou mesmo que a ação ilícita poderá prosseguir. Nesses casos, levando-se em conta a natureza da atividade ou do ato ilícito, não é difícil concluir a respeito da probabilidade da sua continuação ou da sua repetição. (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito. In www.abdpc.org.br).
Como se vê, a alternativa em questão não pode ser considerada incorreta, nos termos do gabarito oficial, já que que conceitualmente alinhada aos contornos teóricos da tutela contra o ato ilícito.
Dessa forma, entendendo que a ação inibitória pode prevenir a prática de um ilícito, mas, também, a sua reiteração ou continuação (em casos de ilícitos já praticados), entende-se pela necessidade de anulação da questão; ou, diante de ilações que decorram dos argumentos apresentados, numa visão global da questão, a alteração de seu gabarito.
DIREITO EMPRESARIAL – PROFESSOR JOSÉ HUMBERTO
Enunciado: “Em relação ao ‘Direito de Empresa’ e às ‘Sociedades’, assinale a alternativa correta […]”
Gabarito: No que a lei for omissa, aplicam-se às sociedades cooperativas as disposições referentes à sociedade simples, desde que respeitadas as características da sociedade cooperativa
Razões de recurso:
A referida questão trouxe a alternativa “No que a lei for omissa, aplicam-se às sociedades cooperativas as disposições referentes à sociedade simples, desde que respeitadas as características da sociedade cooperativa” como correta. Está certo.
Ocorre que a alternativa “O empresário casado sob o regime da comunhão universal de bens depende da outorga uxória do cônjuge para alienar bens imóveis que integrem o patrimônio da sociedade empresária ou gravá-los de ônus real” afirma a dependência da outorga uxória do Cônjuge para alienar bens imóveis que integrem o patrimônio da sociedade empresária ou gravá-los de ônus real. Essa é a previsão do artigo 978 do Código Civil.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça trouxe nas I e II Jornadas de Direito Comercial previsão com condicionante, ou seja, na prática, é necessário a prévia ciência e consentimento conjugal, vejamos:
I Jornada – Enunciado 6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
II Jornada – Enunciado 58. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis. Referência Legislativa: art. 978 do Código Civil. Justificativa: Houve proposta de alteração do enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Comercial. Para tal finalidade, dando cumprimento ao regimento desta II Jornada, foi nomeada comissão com vistas a sugerir nova redação dele. Essa comissão foi integrada pelos seguintes membros: Márcia Maria Nunes de Barros, Thiago Carapetcov e Wilges Bruscato. O enunciado 6 refere-se a procedimentos que inexistem legalmente no regime do registro imobiliário, como o “prévio registro de autorização conjugal”, ato estranho ao elenco do art. 167 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).” Também é importante que os enunciados atentem para a compatibilidade com outras normas legais, no caso em tela, especialmente, ao direito de família. Dessa forma, o texto deveria fazer menção à averbação e não ao registro. O art. 246 da Lei n. 6.015/1973 permite, genericamente, tal averbação, enquanto que o rol do art. 167, que trata do registro, faz numeros clausus. É importante, portanto, revê-lo, substituindo-o pelo que está acima proposto. Embora a alienação e a gravação de ônus sobre o imóvel utilizado no exercício da empresa pelo empresário individual sejam livres do consentimento conjugal, no teor do art. 978, CCB, a sua destinação ao patrimônio empresarial necessita da concordância do cônjuge, para passar da esfera pessoal para a empresarial. Essa autorização para que o bem não integre o patrimônio do casal, mas seja destinado à exploração de atividade empresarial exercida individualmente por um dos cônjuges pode se dar no momento da aquisição do bem, em apartado, a qualquer momento, ou no momento da alienação ou gravação de ônus.
PROCESSO PENAL – PROFESSOR MARCOS PAULO DUTRA
1ª questão:
Enunciado: “Quanto à doutrina majoritária e à jurisprudência já firmada em matéria de acordo de não persecução penal – ANPP, é INCORRETO afirmar: […]”
Gabarito: Segundo entendimento do Superior Tribunal Militar, o alcance normativo do acordo de não persecução penal não está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar.
Razões de recurso: Infelizmente, a questão merece ANULAÇÃO, porque igualmente equivocada é a alternativa “O Supremo Tribunal Federal firmou tese de retroatividade do acordo de não persecução penal a fatos anteriores à Lei 13.964/19, desde que não recebida a denúncia.” , afinal, a 1ª Turma do STF firmou a tese pela retroação do ANPP desde que não recebida a denúncia, percepção sem a adesão expressa da 2ª T. do STF, que, aliás, por unanimidade, entendeu pela retroatividade, inclusive, do art. 171, §5º do CP, enquanto não sobrevier o trânsito em julgado – HC 180.421, rel. Min. Edson Fachin -, tema esse correlato à eficácia intertemporal do ANPP. O Min. Gilmar Mendes afetou ao Plenário o tema, haja vista o HC nº 185.913, logo, não se pode assentar ser “tese” firmada pelo STF.
2ª questão:
Enunciado: “Por crime de roubo, Mévio foi condenado a 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto. Apenas 1 (um) mês após o início do cumprimento da pena, o condenado pleiteou a concessão de dois benefícios: saídas temporárias para visita à família e trabalho externo, ambos deferidos pelo magistrado. No gozo da primeira saída temporária, Mévio foi preso em flagrante por outro crime de roubo. O juiz, então, após ouvi-lo, regrediu sua pena ao regime fechado. 1 (um) ano depois da regressão, Mévio obteve progressão ao regime semiaberto, mas antes que fossem apreciados pedidos de novos benefícios, foi encaminhada, aos autos da execução, a notícia da segunda condenação (referente ao roubo praticado durante a saída temporária), a 6 (seis) anos de reclusão, juntamente com a guia de execução e a certidão de trânsito em julgado. Considere as informações acima, verifique se as assertivas abaixo são verdadeiras (V) ou falsas (F) e em seguida marque a alternativa CORRETA: […]”
Gabarito: V-V-V-V
Razões de recurso:
Lamentavelmente, a questão de nº 40 merece ANULAÇÃO, ao dar como certa a assertiva segundo a qual a fração de 1/6 para fins de saída temporária é aplicável aos condenados ao regime inicial semiaberto, mesmo quando primários, porque o Pleno do STF possui entendimento em sentido diametralmente oposto, não sendo, portanto, “entendimento majoritário dos tribunais superiores”. A alternativa é FALSA. Como não há entre as opções F-V-V-V, cumpre anular a questão. Nesse sentido:
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. 1. A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para a manutenção desse entendimento. 2. A aplicação do requisito temporal teria o efeito de esvaziar a possibilidade de trabalho externo por parte dos apenados em regime inicial semiaberto. Isso porque, após o cumprimento de 1/6 da pena, esses condenados estarão habilitados à progressão para o regime aberto, que tem no trabalho externo uma de suas características intrínsecas. 3. A interpretação jurídica não pode tratar a realidade fática com indiferença, menos ainda quando se trate de definir o regime de cumprimento das penas privativas de liberdade. No caso, são graves e notórias as deficiências do sistema prisional. Neste cenário, sem descurar dos deveres de proteção que o Estado tem para com a sociedade, as instituições devem prestigiar os entendimentos razoáveis que não sobrecarreguem ainda mais o sistema, nem tampouco imponham aos apenados situações mais gravosas do que as que decorrem da lei e das condenações que sofreram. 4. A inaplicabilidade do requisito temporal para o deferimento de trabalho externo não significa, naturalmente, que a sua concessão deva ser automática. Embora a Lei de Execução Penal seja lacônica quanto aos requisitos pertinentes, é intuitivo que a medida é condicionada: (i) pela condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional; e (ii) pela adequação do candidato a empregador. 5. Inexiste vedação legal ao trabalho externo em empresa privada, que deve ser admitido segundo critérios uniformes, aplicáveis a todos os condenados. O art. 34, § 2º, da Lei de Execução Penal – que prevê a celebração de convênio com a iniciativa privada – refere-se expressamente ao trabalho interno. O objetivo da exigência é impedir a exploração econômica do trabalho daquele que, com sua liberdade integralmente cerceada, está obrigado a cumprir as determinações da autoridade penitenciária, sob pena de incidir na falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39 da Lei nº 7.210/1984. 6. No caso, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal submeteu o pedido de deferimento de trabalho externo ao procedimento uniforme aplicado aos condenados em geral, que inclui entrevista com o candidato a empregador e inspeções no potencial local de trabalho. Inexiste fundamento para que o STF desqualifique a avaliação assim efetuada. 7. Agravo regimental a que se dá provimento para, acolhendo as manifestações do setor psicossocial da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal o Ministério Público do Distrito Federal e do Procurador-Geral da República, deferir o trabalho externo ao recorrente. (EP 2 TrabExt-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
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Concurseirosays:
6 de August de 2021 at 16:21A questão 17 deve ser anulada. O que acham?
Nos crimes tributários FORMAIS pagar o valor do tributo após a consumação é um indiferente penal e, logo, não extingue a punibilidade.
Portanto, a alternativa “O pagamento integral do débito tributário, incluindo todos os acessórios, extingue a punibilidade do agente, mesmo se realizado após o oferecimento da denúncia.” apenas estaria correta se o crime tributário tivesse natureza MATERIAL e a questão não especificou.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E DESCAMINHO. UTILIZAÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO ILUDIDO E A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 334 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DELITO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, DE SONEGAÇÃO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
ILÍCITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 9º DA LEI 10.684/2003. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Precedentes do STJ e do STF.
2. O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo vai além do valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.
3. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.
4. O artigo 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do Código Penal, o que reforça a impossibilidade de incidência do benefício em questão ao descaminho.
5. Se a infração penal tipificada no artigo 334 do Estatuto Repressivo não se assemelha aos crimes materiais contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003 ao caso dos autos. Precedente.
6. Constatada a impossibilidade de extinção da punibilidade do recorrente pelo pagamento dos tributos iludidos com a suposta prática do crime de descaminho, revela-se irrelevante, neste momento, a discussão acerca do destino do dinheiro apreendido em sua residência, até mesmo porque ainda não foi proferida sentença no feito, momento oportuno para a referida deliberação.
7. Recurso desprovido.
(RHC 43.558/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE DESCAMINHO. NÃO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. 3. PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.684/2003.
4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram compreensão no sentido de que a consumação do crime de descaminho independe da constituição definitiva do crédito tributário, haja vista se tratar de crime formal, diversamente dos crimes tributários listados na Súmula Vinculante n. 24 do Pretório Excelso.
3. Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Dessa forma, cuidando-se de crime de descaminho, não há se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)