Defensoria Pública da Bahia: recursos contra a prova objetiva

Fez a prova da Defensoria Pública da Bahia, conferiu o gabarito preliminar e deseja recorrer? Nosso Time de professores preparou fundamentos de recursos para te ajudar. Continue a leitura e confira!

Post atualizado às 10h00 de 05/08/2021

Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva da Defensoria Pública da Bahia, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital no site da banca, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

Os professores de Processo Penal, Direito Penal, Direito Civil e Direito Administrativo enxergaram possibilidade de recursos contra o gabarito publicado. Assim, seguem os fundamentos abaixo.

Também é preciso destacar que, conforme edital, o prazo recursal é de dois dias úteis após a divulgação do gabarito.

Temos muito orgulho em ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.

PROCESSO PENAL – PROFESSOR MARCOS PAULO DUTRA

Enunciado: “Em 17 de setembro de 2020, Maria Lúcia, à época com 61 anos de idade, compareceu na Delegacia de Polícia mais perto de sua residência e registrou boletim de ocorrência em desfavor de Mário Sérgio, devidamente qualificado na peça policial. Disse a declarante ter adquirido um veículo de Mário Sérgio e, após o pagamento do sinal no valor de 30 mil reais, no dia 10 de setembro de 2020, não obteve mais notícias do vendedor e nem do veículo, restando o prejuízo no valor do sinal. Noticiada do prazo para representação, acabou nada dizendo. Em 01 de abril de 2021, o Ministério Público denunciou Mário Sérgio pelo crime de estelionato. Nesse caso, deve o juiz […]”

Gabarito: declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do réu decorrente da ausência de representação da vítima no prazo legal.

Razões de recurso:

A teor do art. 171, §5º, IV do CP, a contrario sensu, o estelionato em tela é de ação penal pública condicionada à representação. E, a teor de longevo entendimento do STF e do STJ, a conduta da vítima de dirigir-se à delegacia e registrar a ocorrência já vale como representação, cuja formalização não é sacramental – inteligência do art. 39 do CPP, segundo a qual qualquer manifestação de vontade do ofendido no sentido de ver o pretenso autor do fato processado e julgado já vale como representação.

Assim, embora prontamente descartáveis as demais alternativas, sendo a considerada no gabarito consentânea com a Defensoria Pública, a solução veiculada não tem amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Exemplificando, em caso igualmente concernente ao novel art. 171, §5º do CP:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.

PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA REGRA DO § 5º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL ? CP, ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Quinta Turma desta Corte possui o entendimento de que “(…) além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo” (AgRg na PET no AREsp 1649986/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).

2. Considerando que já houve o recebimento da denúncia criminal, inclusive, a prolação de sentença condenatória e acórdão confirmatório, não há falar em retroatividade da norma penal.

3. Ademais, conforme concluiu o Tribunal de origem: “(…) o registro de ocorrência policial levado a efeito pela vítima (f. 08), é o suficiente para o início da persecução penal, não havendo que falar em peça específica com o nomen iuris de representação” (fl. 421). Referido entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1781548/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).

Por tudo isso, a questão merece anulação.

DIREITO PENAL – PROFESSORA GINA MUNIZ

Enunciado: “Em 12/3/2021, Fernando chegou em casa alcoolizado e após discussão por ciúme, desferiu dois fortes socos no olho de sua esposa Vitória. Em seguida, Fernando disse que “não quer que ela fique novamente de conversa com outros homens na rua” e saiu de casa. Vitória pediu ajuda a vizinhos que a encaminharam ao pronto-socorro para os devidos cuidados. Em razão dos ferimentos, Vitória precisou ser submetida a pequena cirurgia, que necessitou de cinco dias de observação no hospital, mas após alta médica poderia voltar às suas atividades habituais normalmente. Contudo, no último dia se sentiu mal e realizou exames no hospital, tendo sido constatada infecção por Covid-19, que ocorrera no hospital. Em razão das complicações do vírus, Vitória seguiu internada no hospital e morreu vinte e um dias depois. Diante dos fatos narrados, Fernando deve responder por […]”

Gabarito: lesão corporal em situação de violência doméstica.

Razões de recurso:

A princípio, Fernando cometeu o crime de lesão corporal em situação de violência doméstica. Sobreveio uma causa superveniente relativamente independente que tirou a vida da Vitória, qual seja: covid. Estamos, pois, diante de aplicação do art. 13, §1º do CP  (§ 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou).

De acordo com o art. 13, §1º do CP temos duas situações distintas:

1) quando a concausa “Por si só” produz o resultado, o agente só responde pelos atos anteriormente praticados, ou seja, a causa efetiva do resultado é imprevisível e sai da linha de desdobramento causal normal da causa concorrente. Esse foi o raciocínio adotado pelo examinador, que considerou que o agente deve responder pelo crime de lesão corporal em situação de violência doméstica;

2) quando a concausa NÃO “por si só” produz o resultado, ou seja, a causa efetiva do resultado encontra-se na linha de desdobramento causal normal da causa concorrente (causa efetiva é evento previsível).

Pensamos, em meio a uma pandemia de conhecimento notório de toda a população, que existe previsibilidade no sentindo de que uma pessoa que é encaminhada a um hospital tem o real risco de contrair covid, uma doença que pode levar a morte. Desta feita, pensamos que o gabarito correto seria a alternativa de feminicídio. Raciocínio semelhante é adotado pela doutrina majoritária ao considerar que se “A” disparar contra “B” e este for levado ao hospital com vida, for operado, mas posteriormente falecer de infecção hospitalar, “A” deverá responder por homicídio consumado.

DIREITO CIVIL – PROFESSORA LUCIANA MOTA

1ª questão:

Enunciado: “Vilma doou R$ 200.000,00 a José, que se apresentava como líder religioso e dizia a Vilma que tal doação lhe garantiria melhoras na sua vida profissional e pessoal. O numerário era fruto de poupança de uma vida inteira de Vilma, que é viúva e tem um filho, já maior e capaz. Meses depois, Vilma procura atendimento na Defensoria Pública mostrando arrependimento em relação à doação. Nesse caso […]”

Gabarito: a doação realizada por Vilma pode ser considerada doação inoficiosa, porque, no momento da liberalidade, excedeu o limite disponível em relação à legítima.

Razões do recurso:

O enunciado da questão indica que Vilma teria feito a doação da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a um líder religioso denominado José, indicando que tal valor representaria “fruto de poupança de uma vida inteira”. Não há qualquer menção ao fato de que tal quantia em dinheiro, poupada por Vilma, seria o único patrimônio de que a doadora disporia no momento da doação. É plenamente possível que a doadora tivesse doado o numerário todo que havia poupado durante a vida mas, ainda assim, fosse proprietária de outro patrimônio, como o próprio imóvel residencial. A opção indicada como correta diz que a doação pode ser considerada doação inoficiosa porque, “no momento da liberalidade, excedeu o limite disponível em relação à legítima”.

Conforme se verifica do artigo art. 1.846 do Código Civil, “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”. Logo, a legítima representa 50% de todos os bens do doador.

Nos termos do art. 549 do Código Civil, é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Logo, não pode o doador, no momento da liberalidade, dispor de mais de 50% de todos os seus bens. A liberalidade que prejudica a legítima dos herdeiros necessários e é denominada de doação inoficiosa é aquela que atinge mais da metade da totalidade do patrimônio do doador no momento da doação.

Importante esclarecer, então, que a inoficiosidade depende da apuração do valor total do patrimônio do doador, o que inclui bens móveis, imóveis, investimentos financeiros, bens digitais etc. Só se pode admitir a ocorrência de inoficiosidade após elaboração de cálculo matemático que indique que o doador não ficou com patrimônio maior que 50% do que dispunha antes da doação.

A alternativa do gabarito afirma, categoricamente, que houve atingimento da legítima e, por isso, a doação seria inoficiosa, levando o candidato a erro.  No entanto, tal afirmativa se mostra incompatível com o enunciado da questão, já que não foi prestada qualquer informação sobre o patrimônio total da doadora.

2ª questão:

Enunciado: “Maria casou-se em regime de comunhão parcial de bens com João, com quem teve 3 filhos e adquiriu um imóvel. João abandonou a família quando os filhos contavam com 10, 8 e 6 anos de idade e Maria permaneceu residindo no imóvel adquirido na constância da união. Após a separação de fato, João não contribuiu com o sustento dos filhos, tampouco deu notícias após a saída do lar. Após quinze anos, João ajuizou ação de divórcio em face de Maria pleiteando a dissolução do vínculo conjugal e a partilha do bem imóvel adquirido pelo esforço comum. Maria comparece à Defensoria Pública buscando orientações e assistência jurídica gratuita para a realização de sua defesa. Diante desse contexto, analise as assertivas abaixo:

I. Considerando que houve separação de fato, Maria terá direito à aquisição da propriedade por usucapião do bem, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, tenha utilizado o imóvel para fins residenciais e que o imóvel urbano conte com até 250 m2.

II. O Superior Tribunal de Justiça admite, a depender das circunstâncias de fato, a reparação de danos morais pelo abandono afetivo praticado pelo pai em relação aos filhos.

III. As dívidas contraídas por João, após a separação de fato, obrigam o patrimônio em comum do casal e devem ser objeto de meação.

IV. São devidos alimentos naturais por João a Maria, independentemente de prova da necessidade, pelo princípio da solidariedade familiar.

 Está correto o que se afirma APENAS em […]”

Gabarito: I e II.

Razões do Recurso:

A alternativa apontada como correta indica que as afirmativas I e II seriam corretas. Porém, a alternativa I se mostra equivocada ao afirmar que Maria só terá direito à aquisição da propriedade do imóvel por usucapião se não for proprietária de outro imóvel urbano ou rural, tenha utilizado o imóvel para fins residenciais e que o imóvel urbano conte com até 250 m2.

A afirmativa apresenta os requisitos legais da chamada usucapião familiar, prevista no artigo 1240-A do Código Civil, incidente na hipótese de haver copropriedade entre cônjuges e companheiros, bem como abandono do lar por mais de 2 anos.

No entanto, o enunciado da questão indica que o cônjuge João teria abandonado o imóvel e retornado 15 anos depois. Referido lapso temporal de 15 anos autorizaria o cônjuge que permaneceu no imóvel exercendo a posse com exclusividade usucapir a meação do outro por meio de outra modalidade de usucapião, senão vejamos:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A modalidade de usucapião prevista no artigo 1238 independe de área do imóvel, bem como de a pessoa ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural, sendo também independente que fixe moradia no local.

Importante assinalar que a usucapião é modalidade de prescrição aquisitiva de propriedade. Havendo separação de fato entre os cônjuges, não incide mais a causa impeditiva/suspensiva de prescrição prevista no artigo 197, inciso I do Código Civil, já que extinta a sociedade conjugal. Logo, é plenamente possível a fluência do prazo prescricional entre os cônjuges, podendo um usucapir bens de propriedade do outro.

A afirmativa I se mostra equivocada ao indicar como requisitos para Maria ter usucapido o bem a área do imóvel, a inexistência de outros imóveis urbanos ou rurais, bem como a finalidade de moradia do imóvel. Tendo decorrido 15 anos, Maria já teria usucapido a meação de João independentemente de quais quer outros requisitos.

Tal entendimento, sobre a possibilidade de usucapião de bens entre cônjuges separados de fato, já foi objeto de decisão do STJ, senão vejamos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA DEDUÇÃO DE PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. DISTINÇÕES. CAUSA IMPEDITIVA DE FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE ÀS PRESCRIÇÕES EXTINTIVAS E AQUISITIVAS. CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL E FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO QUE CESSA COM A SEPARAÇÃO JUDICIAL, COM O DIVÓRCIO E TAMBÉM COM A SEPARAÇÃO DE FATO POR LONGO PERÍODO. TRATAMENTO ISONÔMICO PARA SITUAÇÕES DEMASIADAMENTE SEMELHANTES. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. APURAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS CONFIGURADORES DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DA APELAÇÃO.

1- Ação distribuída em 31/07/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2017 e atribuído à Relatora em 15/09/2017.

2- O propósito recursal consiste em definir se a separação de fato do casal é suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC/2002, e, assim, para deflagrar o cômputo do prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel previsto no art. 1.240 do CC/2002.

3- Duas espécies distintas de prescrição são reguladas pelo CC/2002: a extintiva, relacionada ao escoamento do lapso temporal para que se deduza judicialmente pretensão decorrente de violação de direito (arts. 189 a 206) e a aquisitiva, relacionada a forma de aquisição da propriedade pela usucapião (arts. 1.238 a 1.244). Precedente.

4- A causa impeditiva de fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC/2002, conquanto topologicamente inserida no capítulo da prescrição extintiva, também se aplica às prescrições aquisitivas, na forma do art. 1.244 do CC/2002.

5- A constância da sociedade conjugal, exigida para a incidência da causa impeditiva da prescrição extintiva ou aquisitiva (art. 197, I, do CC/2002), cessará não apenas nas hipóteses de divórcio ou de separação judicial, mas também na hipótese de separação de fato por longo período, tendo em vista que igualmente não subsistem, nessa hipótese, as razões de ordem moral que justificam a existência da referida norma. Precedente.

6- Sendo incontroverso o transcurso do lapso temporal quinquenal entre a separação de fato e o ajuizamento da ação de usucapião, mas não tendo havido a apuração, pelas instâncias ordinárias, acerca da presença dos demais pressupostos configuradores da usucapião, impõe-se a devolução do processo para rejulgamento da apelação, afastada a discussão acerca da prescrição aquisitiva.

7- Recurso especial conhecido e provido, para determinar que seja rejulgada a apelação e examinada a eventual presença dos demais requisitos da usucapião especial urbana.

(REsp 1693732/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)

DIREITO ADMINISTRATIVO – PROFESSOR LUCAS MAZO

Enunciado: “No campo da atuação do Estado no domínio econômico, há a presença de intervencionismo estatal quando este […]”

Gabarito: não determina, de forma absoluta, a atividade econômica, deixando espaço à manifestação da liberdade de iniciativa.

Razões de recurso:

A anulação da questão parece ser o melhor caminho pelas seguintes razões:

A doutrina de Direito Administrativo, a exemplo de Rafael Oliveira, elenca como “Estado intervencionista” a fase histórica conhecida como “Estado Social de Direito” que, com reflexos marcantes no pós II Guerra Mundial, é marcada pela intervenção estatal na economia, por meio da prestação direta de atividades econômicas (empresas estatais) e forte dirigismo econômico (ex.: restrição à liberdade contratual e à fixação de preços pelo mercado), com a finalidade de satisfazer direitos sociais e diminuir a desigualdade social.

Posteriormente a tal modelo, passou-se a falar na doutrina em “Modelo de Estado Regulador”, em que a intervenção estatal na economia se dá de forma subsidiária ou, como bem disse a alternativa, “não determinada, de forma absoluta”.

A questão desconsidera, todavia, que o intervencionismo pode ocorrer de duas maneiras (ou espécies):

a) Existe intervencionismo quando o Estado não determina, de forma absoluta, a atuação econômica, deixando margens para a liberdade econômica da iniciativa privada. Em tal caso, fala-se em intervencionismo relativo.

b) Quando o Estado determina, de forma absoluta, a forma da atuação econômica, ditando quais atividades econômicas podem ser prestadas e também como essas atividades podem ser realizadas pela iniciativa privada. Em tal caso, fala-se em intervencionismo absoluto.

No Brasil, não se vivenciou período de intervencionismo absoluto, mas tal fato não implica na conclusão pela inexistência deste modelo de intervenção estatal na economia, que inclusive pode ser em outros países, a exemplo daqueles em que se observa um regime ditatorial de governo (Ex: Coréia do Norte). Em tais locais, toda e qualquer manifestação privada de atividade econômica passa por intervenção do Estado, que mantém controle absoluto das relações de mercado.

O enunciado da questão não definiu ou delimitou tais espécies de intervencionismo, sendo possível cogitar, portanto, que a alternativa “b” também esteja correta, pois aponta a existência de intervencionismo quando o Estado “determina, de forma absoluta, a atividade econômica, visando a realização dos fins de um Estado Social”.

Importante salientar que, caso haja doutrina indicando que a segunda espécie de intervencionismo (absoluta) não possa ser qualificada como “intervencionismo” (pois suprime totalmente a liberdade econômica), esta posição não representa a voz majoritária da doutrina, que maciçamente identifica a expressão “Estado Intervencionista” justamente com o modelo de Estado Social de Direito, hipótese que abarca as duas modalidades de intervenção, quais sejam, a relativa e a absoluta.

Desse modo, seja porque apresenta duas alternativas viáveis de gabarito, seja porque o enunciado não delimitou corretamente o que se esperava do candidato, a questão merece ser anulada.

Gostou deste artigo? Compartilhe com seus amigos!

Fique atento ao nosso site, às nossas redes sociais e prepare-se conosco!

Conheça nossos cursos em supremotv.com.br e siga-nos no Instagram: @supremotv.

Aproveite para seguir nosso canal no Telegram! Divulgamos conteúdos exclusivos e em primeira mão para você saber de editais e notícias antes de todo mundo! Faça parte agora mesmo: bit.ly/TelegramSupremo.

Compartilhe este post!

Compartilhe este post!

Nenhum comentário - Quero comentar!

Nenhum comentário ainda.

RSS feed para comentários neste post. TrackBack URL

Deixe seu comentário