Quais Estados exigem prática para o cargo de Delegado?

É preciso ter tempo de prática para prestar concursos para Delegado? Esta é uma das dúvidas mais frequentes entre os concurseiros! Neste artigo, você vai saber todos os Estados que exigem este requisito, qual o tempo mínimo, quando comprová-lo e quais as atividades aceitas para este fim.

Post atualizado em 17/08/2021

Pensando nas dúvidas mais frequentes sobre a carreira de Delegado, o Supremo criou a série A Casa do Delegado Informa. Analisamos os últimos editais de cada um dos 27 Estados do país e também o de Delegado Federal para te esclarecer tudo sobre as Carreiras! Para iniciar, trouxemos o tema prática jurídica e policial. Continue acompanhando nossas publicações para tirar suas dúvidas e ficar por dentro de todas as informações!

O que significa tempo de prática?

A prática é a comprovação de que o bacharel em Direito exerceu trabalhos que lhe conferiram experiência com o mundo jurídico. Para os concursos de Delegado, o candidato pode comprovar tanto a atividade jurídica quanto a policial. Portanto, ter este tempo significa que você exerceu estas atividades pelo mínimo estabelecido, cumprindo, assim, um dos pressupostos básicos para investidura no cargo.

Quais Estados exigiram prática jurídica ou policial no último concurso?

  • Amazonas, 2009
  • Acre, 2017
  • Pernambuco, 2016
  • Distrito Federal, 2014
  • Espírito Santo, 2019
  • São Paulo, 2017
  • Rio Grande do Sul, 2018

Apenas para ressaltar, o concurso para Delegado do Espírito Santo de 2019, apesar de ter sido anulado, exigia tempo de prática em seu edital. O concurso anterior, do ano de 2013, por sua vez, não previa este requisito.

Qual o período mínimo de atividade?

Todos os Estados citados acima estabelecem que o mínimo deve ser de 3 anos. A exceção é São Paulo, que exige apenas o mínimo de 2 anos. Vale lembrar que essas atividades devem ser exercidas por este período após a colação de grau no curso superior de Direito. Isso significa que estágios e outros trabalhos anteriores não são aceitos para essa finalidade.

Quais Estados não exigiram este requisito em seu último edital?

  • Roraima, 2003 e 2018
  • Amapá, 2017
  • Pará, 2016 e 2020
  • Rondônia, 2014
  • Tocantins, 2014
  • Maranhão, 2017
  • Piauí, 2018
  • Ceará, 2014
  • Rio Grande do Norte, 2008 e 2020
  • Paraíba, 2008
  • Alagoas, 2012
  • Sergipe, 2018
  • Bahia, 2018
  • Mato Grosso, 2017
  • Goiás, 2018
  • Mato Grosso do Sul, 2017
  • Minas Gerais, 2018
  • Rio de Janeiro, 2012
  • Paraná, 2020
  • Santa Catarina, 2014

Com relação ao Estado de Roraima, vale destacar que o concurso de 2018 foi cancelado. Apesar disso, nem ele, nem o anterior, de 2003, exigiam tempo de prática.

Sobre o Estado de Santa Catarina, a legislação que dispõe sobre prática é de 2019, ou seja, posterior ao último concurso, que ocorreu em 2014. Por esse motivo, a prática não foi exigida no edital do referido ano.

O Estado de Rondônia segue essa mesma linha: a prática passou a ser exigida em 2015, com a Emenda Constitucional nº 97, de 15/04/2015, que acrescentou, dentre ouros dispositivos, os §§ 3º e 4º ao art. 146 da Constituição do Estado. Por ser posterior ao último concurso, também de 2014, a prática não foi exigida.

Observação importante:

Até aqui já deu para notar que o dever de possuir atividade jurídica ou policial dependerá de cada Estado. Isso explica o fato de alguns cobrarem essa condição e outros não. E sabe por que isso acontece? Porque esse pressuposto somente existirá se houver uma norma que preveja este requisito como sendo necessário ao ingresso na Carreira. Portanto, todos os Estados que fazem esta exigência possuem lei disciplinando a questão. Sendo assim, os concursos para Delegado de Estados que não possuírem lei não poderão fazer essa exigência em edital.  A seguir você confere todas as leis dos Estados que, até o momento, exigem prática:

  • Amazonas: Anexo III da Lei 2.875/2004
  • Acre: Art. 72 daLei Complementar 129/2004, com texto dado pela Lei Complementar 326/2016, e Portaria nº 61/2017
  • Rondônia: Art. 146, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estado, com redação dada pela EC nº 97 de 15/04/2015.
  • Pernambuco: Art. 2º daLei Complementar 317/2015
  • Distrito Federal: Art. 5º, §1º, da Lei 9.264/1996 e Portaria 02/2015
  • Espírito Santo: Art. 1º, III, da Lei Complementar 844/2016, e Instrução de Serviço 430/2018
  • São Paulo: Art. 140, §§ 4º e 5º, da Constituição Estadual, eart. 4º, II, da Lei Complementar 1.152/2011
  • Santa Catarina: Art. 28, § 2º, da Lei Complementar 453/2009, com redação dada pela Lei Complementar 737/2019
  • Rio Grande do Sul: Art. 2º daLei 12.350/2005, alterado pela Lei 15.101/2018

Quais atividades podem ser utilizadas como prática jurídica ou policial?

No Acre, segundo a Portaria nº 61/2017, considera-se atividade jurídica aquela exercida por bacharel em Direito, nas seguintes hipóteses:

a) o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

b) o efetivo exercício da advocacia, inclusive em caráter voluntário, com a participação mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;

c) o exercício da função de conciliador e/ou juiz leigo junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; e

d) o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

E considera-se atividade policial aquelas exercidas na Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil e Polícia Militar.

No Distrito Federal, a Portaria nº 02, de 27 janeiro de 2015, elenca estas mesmas atividades como jurídicas e policiais, exceto a função de juiz leigo. O mesmo acontece com o Rio Grande do Sul, que previu esses requisitos expressamente em seu último edital, em 2018.

Em Pernambuco, aplica-se estas mesmas regra quando à atividade jurídica. Conforme disposto no último edital para a carreira, publicado em 2016, a Resolução que regula esta questão, embora destinada à Magistratura, é a nº 75, de 12 de maio de 2009. Quanto às atividades policiais, são consideradas todas aquelas exercidas junto às polícias elencadas no art. 144 da Constituição Federal de 1988, a saber: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militares e Polícias Penais Federal, Estaduais e Distritais.

No Espírito Santo, segundo seu último edital e de acordo com a Instrução de Serviço 430/2018 da Polícia Civil do Estado, são atividades jurídicas todas aquelas elencadas dos itens a) a d) citadas para o Acre, exceto a função de juiz leigo. E considera-se atividade policial todas aquelas exercidas em qualquer das instituições de Segurança Pública previstas no art. 144 da Constituição Federal de 1988, citadas no parágrafo anterior.

Em São Paulo, conforme disposto na Constituição do Estado e na Lei Complementar 1.152/2011, são aceitos, como atividade jurídica, o exercício do cargo de servidor, da função de conciliador e o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, nos termos do item b) citado acima, e o exercício da advocacia, nos termos do item c). Além disso, o último edital, publicado em 2017, também aceitou as atividades descritas no item a). Como atividade policial, segundo os mesmos dispositivos, considera-se aquela exercida efetivamente em cargo de natureza de Polícia Civil.

Quando devo comprovar o tempo de prática?

De acordo com os editais do Amazonas, Acre, Pernambuco, Distrito Federal e São Paulo, a comprovação deve ser feita no ato da posse. No Espírito Santo, em 2019, a comprovação deveria ser feita na mesma fase de comprovação de títulos, se o concurso não tivesse sido anulado. No Rio Grande do Sul, a documentação comprobatória deve ser entregue no ato de inscrição para o Curso de Formação Profissional.  

E quanto ao cargo de Delegado de Polícia Federal?

Neste caso, aplica-se a Lei 9.266/1996. Segundo seu art. 2º-B, com redação dada pela Lei 13.047/2014, “O ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.”.

Sendo assim, por ser um requisito legal, os editais para a carreira não podem dispor de forma diferente, assim como acontece com as Polícias Civis dos Estados já citados.

Segundo o último edital, de 2021, consideram-se atividades jurídicas:

a) a exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

b) o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado em causas ou questões distintas, conforme o Estatuto da Advocacia;

c) o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;

d) o exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.

Por fim, consideram-se atividades policiais “o efetivo exercício de cargo público, de natureza policial, na Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, polícias civis e(ou) polícia penal; o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, polícias militares e(ou) corpo de bombeiros militares; e o tempo de atividade como agente socioeducativo.”.

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4 Comments - Quero comentar!

  • Muito bem feito o esclarecimento sobre a matéria.

    Comentário por Rogério Cordeiro de Melo — junho 15, 2020 @ 9:03 pm

  • Obrigada por serem tão atenciosos. Não a toa sou time supremo há quatro anos. E pretendo continuar até após a tão sonhada posse. Acompanho sempre os artigos e põe favor, continuem!!!

    Comentário por Florence Rosa Faria dos Santos — junho 15, 2020 @ 9:05 pm

  • Obrigada por serem tão atenciosos. Não a toa sou time supremo há quatro anos. E pretendo continuar até após a tão sonhada posse. Acompanho sempre os artigos e por favor, continuem!!!

    Comentário por Florence Rosa Faria dos Santos — junho 15, 2020 @ 9:05 pm

  • Esclareceu todas as dúvidas. Grata.

    Comentário por Barbara — agosto 23, 2020 @ 12:56 am

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