Escrito por Rodrigo Leite
Mestre em Direito Constitucional, Autor,
Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.
No julgamento do RE 1178617/GO (Tema 1044), o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.
Segundo o art. 128 da CR/88, o Ministério Público abrange: I – o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II – os Ministérios Públicos dos Estados.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não está listado no artigo acima. O art. 130 da CF/88, por sua vez, prevê que “aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.”
Desde a emblemática ADI 2884/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julgada em 02/12/2005, o STF decidiu que a atuação do Ministério Público Especial (Ministério Público junto ao Tribunal de Contas) é restrita ao Tribunal de Contas a que se encontra vinculado.
Nesse julgado, o STF realizou importantes considerações sobre o tema, que assim posso sintetizar: 1) O Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas é órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias e não se confunde com os demais ramos do Ministério Público Comum da União e dos Estados-membros; 2) O Ministério Público Especial não pode ser substituído pelo Ministério Público comum do estado-membro; 3) Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros integrantes do Ministério Público especial.
Para o Supremo, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, nem dispõe da amplitude que dispõe o Ministério Público Comum. Não integra “o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplinada no art. 128 da Constituição Federal.” (Rcl 24.162 AgR, DJe 07/12/2016).
De fato, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas tem estrutura consolidada ou vinculada ao âmbito interno do Tribunal de Contas (é um órgão intramuros, por assim dizer) ou como disse o STF, “sua estrutura está consolidada na ‘intimidade estrutural’ da Cortes de Contas” – vide voto do Min. Celso de Mello na Rcl 24.500, DJe 16/08/2016.
Assim, se é certo que o Ministério Público Comum não pode se imiscuir no âmbito do Tribunal de Contas, o Ministério Público Especial (MP junto ao Tribunal de Contas) também não pode realizar atuações extramuros.
Desse modo, as previsões da Constituição contidas no art. 127, § 2º – são aplicadas Ministério Público referido no art. 128 do texto constitucional – não se estendendo ao Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas.
O Ministério Público do Tribunal de Contas não tem legitimidade, portanto, para impugnar ato de Secretaria de Estado, por exemplo. Não tem legitimidade ativa para atuar no Judiciário questionando ato de aposentadoria especial – ver Rcl 24164 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/05/2017.
O STJ, contudo, já decidiu que “o membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas.” (RMS 52.741/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/0/2017).
Tal entendimento não conta com adesão do Supremo Tribunal Federal.
Para o Supremo, como dito, o MP Especial (MP junto aos Tribunais de Contas) é parte integrante da própria estruturação orgânica das Cortes de Contas. Assim, possui atuação funcional exclusiva perante elas, não podendo, por isso, questionar, por meio de mandado de segurança – extramuros, portanto – ato emanado do TCE.
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Comments (1)
SILVIO CEZAR CONSTANTINO VOLPASSOsays:
12 de October de 2021 at 15:48Obrigado! Muito top!!