Neste artigo entenda como funciona a competência da Justiça Comum nos processos relacionados ao superendividamento.
A Lei do Superendividamento 14.181/21, em vigor desde julho de 2021, viabiliza uma forma de negociação de débitos semelhante ao das empresas em recuperação judicial, trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso.
Partindo do pressuposto de que a pessoa em situação de superendividamento necessita de proteção especial, a lei buscou garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade.
Saiba mais sobre a lei aqui.
Tem como principal objetivo disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a negociação coletiva de débitos com os credores, abrindo a possibilidade de conciliação coletiva entre o devedor pessoa física e seus credores.
Dívidas em excesso podem comprometer as necessidades básicas de um indivíduo. Sem dinheiro para a manutenção das necessidades básicas, o consumidor põe a própria vida em risco.
Em síntese, a Lei do Superendividamento altera a Lei 8.078/90 (“Código de Defesa do Consumidor” ou “CDC”) para aperfeiçoar a disciplina de crédito ao consumidor e para instituir dispositivos de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa física.
Afirma-se que o processo de superendividamento inaugura uma espécie de recuperação judicial da pessoa física junto ao Judiciário, no intuito de ser instituída uma forma de conciliação entre devedor e credores, na forma de plano de pagamento proposto pelo próprio devedor, que deve preservar o mínimo existencial e pode conter medidas de extensão dos prazos de pagamento e de redução dos juros da dívida ou da remuneração dos credores, entre outras medidas destinadas a facilitar o pagamento da dívida
A lei estabelece objetivamente que na inexistência de conciliação entre devedor e seus credores, a pedido do credor, o juiz deverá instaurar processo de superendividamento, onde poderá proceder à revisão e repactuação das dívidas existentes por meio de plano judicial compulsório, o qual vinculará todos os credores, conforme dispõe o artigo 104-B do CDC, instituído pela Lei do Superendividamento.
Entretanto, os planos de pagamentos importam na reunião de diferentes partes (de um lado o Devedor, e de outro, seus Credores) em um mesmo processo, e isso acarretará inevitavelmente na necessidade de ser concebido um juízo universal, que congrega a totalidade de credores, sob pena de imprestabilidade do instituto.
Assim, a competência para julgar processos de superendividamento deve ser sempre da Justiça Comum, não havendo motivo para deslocar processos para a competência da Justiça Federal caso uma das partes seja empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal (“CEF”) ou o BNDES, por exemplo.
Isso porque embora o artigo 109, I da Constituição Federal estabeleça a competência da Justiça Federal quando for parte empresa pública federal, deve-se ter em mente que o processo de superendividamento, assim como de recuperação judicial ou falência, possui natureza concursal. Nesses casos, são as empresas públicas que, excepcionalmente, se sujeitam à competência da Justiça Comum, pelo caráter concursal e de pluralidade de partes envolvidas, na forma prevista no artigo 45, I do Código de Processo Civil, quando excetua a competência da Justiça Federal para os casos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.
É o mesmo conceito de juízo universal da recuperação judicial ou da falência aplicado à realidade do processo de superendividamento. Embora o superendividamento não se equivalha à insolvência civil, é imperioso compreender que a natureza concursal do procedimento é plenamente equivalente aos processos mencionados no dispositivo legal em questão.
Portanto, não é possível considerar a Justiça Federal competente para julgar casos de superendividamento, principalmente em razão do caráter concursal e plural do processo. Como explicado acima, não faz sentido transferir tais processos para a Justiça Federal, mesmo que diante da existência de empresa pública federal como uma das partes demandadas. Em resumo, tal qual nos processos de recuperação judicial e falência, para que a norma tenha plena efetividade, os processos de superendividamento devem tramitar na Justiça Comum.
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Comments (1)
duvidasays:
14 de September de 2023 at 19:31Boa noite,
hoje tive declinio de 3 processos da vara civel para vara empresarial.
Pode isso?
grata pelo esclarecimento.Att