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STJ: Lei Maria da Penha é aplicável às mulheres trans

Confira neste artigo a mais recente decisão do STJ acerca deste tema.

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Em decisão proferida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no dia 05/04/2022 no REsp 1.977.124, restou decidido que a Lei Maria da Penha é sim aplicável a uma mulher transgênero.

Por unanimidade, os ministros foram favoráveis a um recurso apresentado em favor de uma mulher transgênero que alega ter sido agredida pelo pai.

Tanto a primeira como a segunda instância entenderam que a medida protetiva não seria cabível no caso concreto. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o conceito “mulher” é usado na Constituição Federal, e nada justifica que ele seja interpretado, ao menos em matéria penal, como diferente do “sentido científico”.

O Ministério Público Federal defendeu que a mulher transexual tem direito a medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha, independentemente de ter sido submetida a cirurgia de transgenitalização.

O processo foi motivado por episódio violento do pai da autora da ação. Usuário de drogas e álcool, ele chegou em casa alterado, agarrou a filha pelos punhos e atirou contra a parede, antes de tentar agredi-la com pedaço de madeira. Ela foi perseguida pela rua até encontrar uma viatura da PM.

O recurso ao STJ foi ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo, para quem o acórdão violou o artigo 5º da Lei Maria da Penha. Defendeu que a única interpretação possível é a que protege a mulher contra qualquer espécie de violência fundada no gênero e não apenas no sexo biológico.

O relator do caso, ministro Rogerio Schietti, afirmou que a decisão da Justiça em 1º e 2º Instâncias levou em consideração apenas a situação biológica, e não a identidade de gênero.

O Ministro argumentou que as decisões de primeira e segunda instância afirmaram que quando a Lei Maria da Penha se refere a mulher o conceito de mulher seria um conceito meramente biológico, deixando de alcançar situações em que pela identidade de gênero deveria estender essa proteção a todas essas pessoas que se identificam como mulheres.

O ministro argumentou, ainda, que a discussão toda está rodeada de “uma certa transfobia” e disse que a própria população e algumas instituições reproduzem uma cultura “patriarcal” e “misógina”.

“Aqui há por trás de toda essa discussão uma certa transfobia, e o Brasil infelizmente é um país recordista em índices ignominiosos em relação ao trato que a própria população e algumas instituições direcionam a quem não se ajusta numa concepção heteronormativa, num binarismo, que até nas pequenas coisas costuma formar nossa cultura, uma cultura patriarcal, misógina, que se reflete em índices de assassinatos de transexuais e travestis que há 13 anos inserem o Brasil como país com maior número de assassinatos de pessoas trans no mundo”, disse.

Os ministros Antonio Saldanha, Olindo Menezes, Laurita Vaz e Sebastião Reis acompanharam o relator e também votaram a favor do recurso e pela imposição de medidas protetivas requeridas pela vítima.

O relator ainda afirmou que “O conceito de gênero não pode ser empregado sem que se saiba exatamente o seu significado e de tal modo que acabe por desproteger justamente quem a Lei Maria da Penha deve proteger: mulheres, crianças, jovens, adultas ou idosas e, no caso, também as trans”.

Ao acompanhar o voto, a ministra Laurita Vaz manteve a mesma linha e destacou que o alcance do artigo 5º da Lei Maria de Penha passa necessariamente pelo entendimento de conceito de gênero, que não se confunde com conceito de sexo biológico.

“A própria realidade brutal vivenciada pelas mulheres trans permite identificar traços comuns com a violência praticada contra mulheres cisgênero, o que releva que atos violentos possuem mesma origem a discriminação de gênero”, disse.

  • GÊNERO X SEXO BIOLÓGICO: QUAL A DIFERENÇA?

Ponto central da discussão em questão, vamos conceituar e explicar a diferença entre sexo biológico, gênero e orientação sexual, entenda:

  • Sexo biológico:

No senso comum, o sexo é um rótulo que o médico nos dá ao nascer, de acordo com uma série de fatores fisiológicos como a genitália, os hormônios e os cromossomos que carregamos.

A maioria das pessoas recebe o gênero masculino ou feminino, e é isso que geralmente aparece na certidão de nascimento.

  • Gênero:

O gênero inclui papéis e expectativas que a sociedade tem sobre comportamentos, pensamentos e características que acompanham o sexo atribuído a uma pessoa.

Geralmente é atribuído como masculino ou feminino, mas, aqui, refere-se à maneira como se espera que devamos agir de acordo com o sexo.

O sexo atribuído e a identidade de gênero de algumas pessoas são praticamente os mesmos ou estão alinhados. Estas pessoas são conhecidas como pessoas cisgênero.

Outras pessoas sentem que o sexo que lhes foi atribuído no nascimento é diferente da sua identidade de gênero. Elas são chamadas de transexuais ou transgêneros e, nem todas vivem seus processos da mesma forma.

Há também aqueles não se identificam com sexo ou gênero. Essas pessoas podem escolher rótulos como “gender queer”, não binárias ou de gênero fluido.

  • Orientação Sexual

A orientação sexual é definida de acordo com o gênero que a pessoa se identifica e por qual gênero essa pessoa sente atração sexual e cria laços românticos. Veja abaixo:

  • Heterossexual: tem atração pelo gênero oposto;
  • Homossexual: tem atração pelo mesmo gênero;
  • Bissexual: tem atração por ambos;
  • Assexual: ausência de desejo sexual por qualquer gênero. Em alguns casos pode sentir atração romântica por um gênero ou por ambos.
  • Pansexual: não se importa com a identidade de gênero, se atraem por outras características.

A orientação sexual tem um grande espectro e é muito complexa. As nomenclaturas são uma forma de classificar e compreender a diversidade, abrindo o diálogo para o assunto.

Confira a íntegra da decisão aqui.

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