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STJ: O direito ao esquecimento pode ser utilizado para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais?

A questão em discussão no Informativo 856 do STJ consiste em saber se o direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a consideração de maus antecedentes, considerando o tempo decorrido entre a extinção da pena de crime anterior e a prática do novo delito.  

O legislador não estipulou um prazo para a delimitação dos efeitos dos antecedentes, como fez com a agravante da reincidência, para a qual previu o prazo de 5 (cinco) anos, contados entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior (art. 64, I, do CP).  

Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 150), pacificou a compreensão de que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência
Assim, no silêncio do legislador, convencionou-se a adoção do prazo de 10 (dez) anos, contados entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, para a aplicação da denominada teoria do direito ao esquecimento, em tenção ao direito à ressocialização e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Segundo o STJ, esta delimitação temporal não é estanque e objetiva, permitindo uma apreciação discricionária do magistrado, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
Dessa forma, o direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais muito antigos, considerando um prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/3/2025, DJEN 2/4/2025).

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