Fez a prova objetiva do concurso para a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, conferiu o gabarito preliminar e deseja recorrer? Nosso Time de professores preparou fundamentos de recursos para te ajudar. Continue a leitura e confira!
Post atualizado às 15h00 de 24/06/2021
Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da primeira fase do concurso para a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, conforme entendimento de seus professores.
Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital no site da FGV, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.
Os professores de Processo Penal e Execução Penal, Tutela Coletiva, Criminologia, Direito Civil, Processo Civil, Direito Empresarial e enxergaram possibilidade de recursos contra o gabarito publicado. Assim, seguem os fundamentos abaixo.
Também é preciso destacar que o prazo recursal contra o resultado preliminar da prova objetiva vai até dia 24/06/2021.
Temos muito orgulho em ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL – PROFESSOR MARCOS PAULO DUTRA
1ª questão passível de recurso:
Enunciado:
Ricardo e Elias foram condenados por tráfico de drogas, agravado por emprego de arma de fogo, às penas, respectivamente, de 7 anos de reclusão e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Ricardo teve a pena base fixada acima do mínimo legal, em 6 anos (1/5 de aumento), por força de duas condenações com trânsito em julgado anterior, valoradas negativamente como maus antecedentes. Na segunda fase, o juiz deixou de agravar a pena pela reincidência, uma vez que esta já fora levada em conta para visualização de maus antecedentes na primeira fase. Na terceira fase, o aumento se deu na fração de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. Elias teve a pena base fixada acima do mínimo legal, em 6 anos e 8 meses (1/3 de aumento), em razão de sua má conduta social e personalidade voltada para a prática de crimes. Na terceira fase, o aumento se deu na fração de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. Apenas a defesa dos acusados apelou. A Câmara Criminal deu parcial provimento aos recursos. Para ambos, afastou a causa de aumento de pena por arma de fogo. Para Ricardo, retirou a negativa de maus antecedentes e fixou sua pena base no mínimo legal. Na fase seguinte, considerou as duas condenações definitivas configuradoras de reincidência e majorou a pena base em 1/3, tornada pena definitiva em 6 anos e 8 meses. Para Elias, afastou as circunstâncias relativas à má conduta social e à personalidade negativa, mas reconheceu dois maus antecedentes, mantendo a pena base, tornada definitiva, em 6 anos e 8 meses.
Razões de recurso:
Como a questão há de ser respondida à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é certo que a 3ª Seção do STJ recentemente pacificou o entendimento segundo o qual o apelo exclusivo da defesa, quando voltado à aplicação da pena, devolve ao Tribunal ad quem a revisão do tema, com liberdade argumentativa para, inclusive, afastar vetores mal avaliados, substituindo-os por outros, desde que não agrave, quantitativa ou qualitativamente, a pena. Nesse sentido, EREsp 1648534/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 11/06/2021, merecendo destaque o seguinte trecho da ementa, autoexplicativo: “Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do condenado.” (grifo nosso). O precedente referiu-se à hipótese idêntica à versada na questão: deslocamento da conduta social e da personalidade, mal valorados, reconhecendo-se, todavia, os maus antecedentes, tal qual verificado em relação ao acusado ELIAS, daí o acerto da seguinte alternativa: “não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus no caso de Elias, uma vez que, em recurso exclusivo da defesa, reviu e alterou fundamento embasador da dosimetria penal, mas manteve a pena base imposta na sentença condenatória”.
Todavia, em relação a RICARDO, a pena fixada em 1º grau foi de 7 anos (6 anos de pena básica, elevada de 1/6 em razão do emprego de arma de fogo). O Tribunal, em apelo exclusivo da defesa, redimensionou a reprimenda, deslocando as condenações transitadas em julgado do status de maus antecedentes para reincidência, aquietando-se em 6 anos e 8 meses, reduzida a reprimenda. A ilustre Banca Examinadora imaginou a ocorrência de reformatio in pejus ex officio porque, assentada a reincidência na sentença penal condenatória, eleva-se a fração para fins de livramento condicional – não se pode dizer o mesmo em relação à progressão de regime, porque ignorada a data dos fatos. Ocorre que o reconhecimento, ou não, da reincidência na condenação é NEUTRA à análise da fração ou percentual adequado ao deferimento dos benefícios previstos na LEP, porque, mesmo se não assentada a reincidência, o Juízo das Execuções poderá fazê-lo, sem que isso configura reformatio in pejus, conforme entendimento PACIFICADO pela 3ª Seção do STJ: EREsp 1738968/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019. Destaca-se o seguinte trecho da ementa, autoexplicativo: “Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)” (grifo nosso). Na mesma linha: AgRg no HC 506.275/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020. Dessarte, embora, pessoalmente, discorde dessa percepção do STJ, igualmente correta está a seguinte alternativa, pois NÃO HOUVE reformatio in pejus ex officio – mesmo não fixada a reincidência em desfavor de RICARDO, o Juízo das Execuções pode sopesá-la quando da análise dos benefícios previstos na LEP: “não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus ao agravar a pena de Ricardo, em virtude da reincidência, pois sua pena final ficou estabelecida em patamar inferior à estabelecida na sentença condenatória”.
A anulação, lamentavelmente, impõe-se.
2ª questão passível de recurso:
Enunciado:
Fusco foi denunciado e processado pelo crime de tráfico de drogas. Após longo debate probatório e processual, especialmente no que tange ao momento de realização do interrogatório do acusado, havendo múltiplos registros em ata, Fusco restou condenado à pena de sete anos no regime fechado. Insatisfeita, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando diversas nulidades processuais, bem como a incorreta aplicação da pena e regime prisional.
Razões de recurso:
Embora a alternativa que dispõe que “a inversão da ordem do interrogatório, como primeiro ato da instrução probatória, acarreta nulidade absoluta, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo, bem como o registro em ata de audiência” esteja alinhada ao entendimento da Defensoria Pública, escudada em precedentes da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o tema persisten controvertido no STJ, formando-se entendimento majoritário em sentido contrário, pela imprescindibilidade da pronta irresignação defensiva, sob pena de preclusão, somada à demonstração do prejuízo, desautorizando por completo o gabarito, considerado o âmbito OBJETIVO da prova.
Nesse sentido, da 5ª Turma, em processo igualmente por tráfico: AgRg no AREsp 1573424/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020. Destaca-se o seguinte trecho da ementa, autoexplicativo: “No que tange à pretensão de reconhecimento da nulidade da instrução processual, desde o interrogatório, por suposta violação do art. 400, do CPP, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, “é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão“. Tal orientação foi abraçada em junho último pela 3ª Seção, conforme se colhe da seguinte notícia, extraída do sítio do STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01062021-Nulidade-do-interrogatorio-por-inversao-da-ordem-e-relativa-e-exige-prova-de-prejuizo-para-o-reu.aspx – não se revelou o número do julgado porque transcorre sob segredo de Justiça. Por tudo isso, a referida questão merece, infelizmente, ANULAÇÃO.
3ª questão passível de recurso:
Enunciado:
“A garantia da defesa consiste precisamente na institucionalização do poder de refutação da acusação por parte do acusado. De conformidade com ela, para que uma hipótese acusatória seja aceita como verdadeira, não basta que seja compatível com vários dados probatórios, mas também é necessário que não seja contraditada por nenhum dos dados virtualmente disponíveis.” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. trad. Ana Paula Zomer e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 121).
Razões de recurso:
Embora indiscutível o acerto da alternativa segundo a qual “para apuração de fato criminoso, somente será lícita a captação, por agentes policiais, de sinais oriundos de rádio transmissores através de autorização judicial fundamentada, devendo o requerimento indicar o local e a forma de instalação do dispositivo eletrônico específico para a captação”, tampouco existem imprecisões na seguinte alternativa: “o exame de corpo de delito indireto serve como comprovação da materialidade delitiva do crime de distribuição, por meio de sistema de informática, de cena de sexo explícito envolvendo adolescente, fixando, inclusive, a competência estadual para processar e julgar esse crime”.
Primeiramente, o simples fato de o crime ter sido cometido por sistema de informática não atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V da CRFB/88, sendo imprescindível que o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente esteja acessível de qualquer canto do planeta, quando, v.g., disponibilizado em sítio virtual. Do contrário, a competência persiste da Justiça Estadual, mesmo porque a tutela das crianças e dos adolescentes é dever do Estado e de toda a sociedade, não encerrando interesse específico da União – art. 227 da CRFB/88. Nesse sentido: RE 628624, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016, merecendo destaque o seguinte trecho da ementa, autoexplicativo: “8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e- mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado” (grifo nosso). No mesmo sentido, STJ – AgRg no AREsp 1631935/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021, extraindo, do inteiro teor, o seguinte trecho: “…Na espécie, conforme destacado pelo Tribunal de origem, “não havendo qualquer evidência que o crime tenha se consumado ou visasse consumação no exterior, competente é a Justiça Estadual para sua análise…” (grifo nosso).
Por tudo isso, a distribuição de material pornográfico, por sistema de informática, por si só, é, sim, da competência da Justiça Estadual, deslocando-se para a Federal apenas se o iter criminis tiver impacto, imediato, no estrangeiro, dado ausente na questão. Por outro lado, como é delito que deixa vestígios, desaparecido este – porque deletado pelo agente o arquivo originário, por exemplo -, nada impede o exame indireto, na esteira dos artigos 158 e 167 do CPP, com lastro em provas outras admissíveis em Direito, como a testemunhal, filmagens, fotografias ou mesmo a obtenção de cópia do arquivo originariamente enviado. Ilustrando: fotografou-se ou filmou-se o arquivo pornográfico chegando ao destinatário e sendo por ele aberto, logo, não se pode descartar a possibilidade de realização do exame indireto.
Dessarte, a questão merece anulação, infelizmente.
4ª questão passível de recurso:
Enunciado:
Carlos foi vítima de calúnia perpetrada por João, quando ambos estavam comemorando o aniversário de Patrícia em uma casa de festas em Nova Iguaçu. Quatro meses após os fatos, Carlos, que mora em Niterói, registrou a ocorrência e apresentou queixa-crime na Comarca de Volta Redonda, local onde reside João.
Razões de recurso:
Em se tratando de crimes de ação penal de iniciativa privada, atenta-se para a regra geral prevista no art. 73 do CPP, originária de 1941, vetor utilizado para o gabarito ter sido a letra E. Sem embargo, no âmbito do Juizado Especial Criminal, a competência territorial é ditada, sem ressalvas, pela teoria da atividade – art. 63 da Lei 9099/95 -, a justificar a competência de Nova Iguaçu, considerados o princípio da especialidade, lembrando que os crimes de ação penal privada foram expressamente contemplados na Lei nº 9099/95, considerado, por exemplo, o art. 77, §3º, logo, se a lei trouxe regra própria sobre a competência territorial, sem excepcioná-la, descabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de legislar. Anote-se que se elegeu o local da atividade, em detrimento do resultado, no âmbito do Juizado Especial Criminal, apostando-se que a prova oral estará no locus delicti, minimizando a expedição de cartas precatórias, em sintonia com os princípios da oralidade e da celeridade informativos dos Juizados (art. 62 da Lei nº 9099/95). Não há cristalina lacuna legislativa a justificar a aplicação subsidiária do art. 73 do CPP aqui, na forma do art. 92 da Lei 9099/95, nem tampouco arestos do STJ e do STF que referendem a percepção do gabarito, lembrando que a prova é objetiva. A alternativa A, com arrimo no art. 63 da Lei nº 9099/95, é sim, igualmente legítima.
Apenas seria inconteste a opção segundo a qual “receber a queixa-crime, eis que, em se tratando de ação penal exclusivamente privada, o querelante pode preferir distribuir a ação penal no foro de domicílio ou residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração” se circunstanciada fosse a calúnia, hipótese na qual a pena máxima extrapolaria 2 anos, migrando da Lei nº 9099/95 para o regramento ditado pelo CPP. Mas não é o caso, porque tal dado NÃO consta do enunciado – apesar de a calúnia ter sido lançada durante uma festa de aniversário, não necessariamente se deu na presença de várias pessoas, podendo ter sido perpetrada durante uma conversa privada entre Carlos e João, presenciada por menos de 3 pessoas. Como tal informação não consta do enunciado, descabe inseri-la.
Por tudo isso, a questão igualmente merece ANULAÇÃO.
TUTELA COLETIVA – PROFESSOR EDILSON SANTANA FILHO
1ª questão passível de anulação:
Enunciado:
Sobre a evolução da tutela coletiva no Brasil, é correto afirmar que:
Razões de recurso:
Passível de anulação: nada obstante a legitimidade na ação popular seja do cidadão, é certo que ele é um legitimado coletivo, é dizer, atua em legitimação extraordinária, em substituição à coletividade, atuando em nome próprio, em defesa de direito alheio (da coletividade). Esta é a lógica do processo coletivo brasileiro, segundo amplamente afirmado pela doutrina. É, portanto, equivocado afirmar que se trata de um modelo de legitimação individual. A legitimação individual, por sua vez, segue a lógica da legitimação ordinária, na qual a parte defende seu próprio interesse, por meio de representação, cujo representante atua em nome alheio, em defesa de direito alheio. Só excepcionalmente se admite a substituição processual (artigo 18, CPC). O cidadão, parte autora em ação popular, não atua em legitimação individual. Atuação em legitimação coletiva (legitimidade extraordinária por substituição processual).
2ª questão passível de anulação:
Enunciado:
De acordo com o regime da coisa julgada coletiva no sistema brasileiro:
Razões de recurso:
Passível de anulação: duas alternativas corretas. Nada obstante, na prática, isto pouco seja observado, é certo que o microssistema processual coletivo estimula a intervenção de litisconsortes, quanto trata de direitos individuais homogêneos, o que fica evidente a partir da previsão do artigo 94 do CDC: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor”. Este artigo está inserido no CAPÍTULO II (Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos) do Código de Defesa do Consumidor, que integra o núcleo duro da tutela coletiva. A afirmação contida no item C (da prova tipo 4) está correto (o item diz: “quando se trata de ações de direitos individuais homogêneos, o sistema coletivo brasileiro estimula a intervenção de litisconsortes”). A alternativa D (da prova tipo 4), considerada correta, tem a seguinte redação: “na hipótese de tutela dos direitos coletivos por meio da ação penal, dá-se o transporte in utilibus da sentença penal condenatória em prol de vítimas e sucessores, considerados individualmente”. Essa assertiva se baseia no artigo 103, §4º, do CDC: “Art. 13, § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.”.
A questão deveria ser anulada ou deve ser concedida a pontuação a quem marcou uma das duas alternativas mencionadas acima.
CRIMINOLOGIA – PROFESSORA LUCIANA FERNANDES
1ª questão passível de recurso:
Enunciado:
“(…) a (re)produção sócio-individual da necessidade de controle penal-psiquiátrico no Brasil pautou-se em três eixos básicos: criminalidade/anormalidade (a aproximação entre crime e doença entendida pelo viés da antropologia criminal desenvolvida e modificada ao longo dos anos), periculosidade (associada diretamente ao ‘louco-criminoso’) e medo/insegurança (conceito intrínseco à doença mental e às relações sociais modernas).” (CASTELO BRANCO, Thayara. O Estado penal-psiquiátrico e a negação do ser humano (presumidamente) perigoso. Revista de Criminologias e Políticas Criminais | e-ISSN: 2526-0065 | Maranhão | v. 3 | n. 2 | p. 19– 32| Jul/Dez 2017). Considerados os três pilares apresentados pela autora, é correto afirmar que o modelo de controle penal-psiquiátrico no Brasil se identifica como uma expressão do(a):
Razões de recurso:
O extrato do artigo que compõe o enunciado da questão, de fato, conforme leitura da sua íntegra, conduz à conclusão da autora de serem estes os três pontos que caracterizam o chamado “direito penal do tratamento”. Não obstante, é de se notar que o trabalho mencionado dialoga diretamente com a importância do paradigma etiológico para o modelo de controle-psiquiátrico, que rende numerosas páginas no trabalho; e que, deslocado de seu contexto de construção, as três características apontadas também poderiam induzir a/o candidata/o a assinalar como correta a alternativa que trata do “positivismo correcionalista”.
Assim, é certo que a autora destaca, ao fazer alusão à “antropologia criminal” o positivismo criminológico, que está em totalidade descrito no item “i” – motivo pelo qual “positivismo”, certamente, estaria passível de ser o gabarito. Além disso, a categoria “positivismo correcionalista” é existente e interpela, justamente, o paradigma etiológico com o discurso de uma possível “correção” na pena.
Salo de Carvalho, inclusive, dialoga com a referida expressão em um conhecido livro sobre penas e medidas de segurança:
“(…) O modelo de tratamento com o positivismo correcionalista. Apesar de perceber a explícita vinculação do modelo de tratamento (correcionalismo) com a ciência criminológica emergente (criminologia positivista), Garland vê neste paradigma fortemente inspirado nas políticas intervencionistas do Welfare State uma nova racionalidade penal: modernismo penal ou penologia moderna (penological modemism).” (CARVALHO, 2013, pp. 127-128)
É preciso notar, ainda, que embora possa causar estranhamento, não é incongruente fazer alusão a um positivismo criminológico que tenda ao correcionalismo. Destaque-se nesse sentido, sobretudo, o pensamento de Enrico Ferri, um dos mais famosos discípulos de Cesare Lombroso que defendeu a possível correção de determinados criminosos, segundo a “tipologia” própria de deliquentes que defendia existir. Anitua (2015, p. 313) chega a dizer que Ferri defende um “tratamento curativo ou reeducador”. Isso dependeria do ‘tipo’ de autor, e não do fato, e também do tratamento considerado mais idôneo”. Para muitos, inclusive, aí residiria o nascedouro da categoria da “periculosidade”.
Por isso, embora para Lombroso e Garófalo não haveria que se cogitar o caráter correcionalista da pena, para o referido autor sim. Disto advém a possibilidade de, de forma localizada, propor a ideia de um “positivismo correcionalista”: tanto por poder-se, daí, fazer alusão ao pensamento de Ferri; quando à nova discursividade de pena, trabalhada por importantes autores, que sintonizaria as categorias próprias destacadas nos três itens pela autora.
Pelos motivos expostos, acredita-se que haja uma duplicidade de alternativas corretas, o que inevitavelmente deve levar à consideração da sua anulação.
2ª questão passível de recurso:
Enunciado:
Considerando os postulados da Criminologia Crítica, a partir do pensamento de Alessandro Baratta, é correto afirmar que:
Razões de recurso:
A questão exige conhecimento acerca da Escola Clássica. Isso porque, conforme se depreende da alternativa considerada correta pelo gabarito preliminar, demanda que o(a) candidato(a) conheça o “paradigma de ciência jurídica” e a “concepção geral do ser humano” desta. Vale ressaltar que toda análise, ainda que comparativa, pressupõe conhecimentos mínimos dos temas em contraposição, sendo certo que nesse caso abrange ponto que não consta nos divulgados ao tema de Criminologia, banca II, previstos exaustivamente no Edital.
DIREITO CIVIL – PROFESSOR SANDRO GASPAR
Enunciado:
Eduarda e Júlio se casaram em 2010 pelo regime de comunhão parcial de bens. Júlio é professor em uma escola privada e em escola municipal, e Eduarda trabalha em uma fábrica como auxiliar de escritório. No curso da união, começaram a construir uma casa no terreno do pai de Júlio, que autorizou a construção. Júlio já possuía um veículo popular, antes de casar, que fora trocado por outro, durante a união, e Eduarda juntou, após o casamento, algumas economias para contratar um plano de previdência privada, na modalidade VGBL, para que no futuro pudesse complementar a sua renda. No curso da união, a mãe de Eduarda faleceu, deixando de herança um imóvel a ser partilhado com mais dois irmãos de Eduarda. O casal adotou, também, um cachorro, chamado Max. Em 2021 decidiram terminar a relação
Razões de recurso:
A construção de boa-fé no imóvel do pai do marido confere à esposa o direito de perceber metade da indenização decorrente da edificação e, segundo entendimento maciçamente majoritário, com retenção até o pagamento do crédito. Contudo, uma vez recebida a indenização, ela deve se retirar da posse do imóvel. Logo, a opção considerada correta está mal formulada porque deixa entender que a ex-esposa terá direito à posse indefinidamente, mesmo após a cessação da relação jurídica causal da composse.
PROCESSO CIVIL – PROFESSOR BHERON ROCHA
Enunciado:
Em pleito indenizatório, Joana, bem-sucedida empresária, foi citada com hora certa, tendo sido nomeada, para a sua defesa, a curadoria especial, que apresentou contestação por negação geral. A sentença deu procedência integral ao pedido, em desfavor de Joana. Quando ao capítulo dos honorários, é correto afirmar que:
a) devem ser fixados honorários para a Defensoria Pública em decorrência da atuação da curadoria especial, a serem adiantados pelo autor da demanda, seguindo-se o regime dos honorários do perito;
b) embora os honorários decorrentes da atuação da curadoria especial sigam o regime dos honorários do perito, no caso concreto não deve haver fixação em desfavor da Defensoria, tendo-se em vista que a contestação foi por mera negação geral;
c) embora os honorários decorrentes da atuação da curadoria especial sigam o regime dos honorários do perito, no caso concreto nao deve haver fixação em favor da Defensoria, tendo-se em vista a condição econômica de Joana, pessoa não necessitada;
d) não deve haver fixação de honorários em favor da Defensoria quando a curadoria especial oficia, tendo-se em vista que a atuação se insere no âmbito das funções institucionais da Defensoria e os Defensores são remunerados mediante subsídio;
e) não deve haver fixação de honorários em favor da Defensoria no caso concreto, tendo-se em vista a sucumbência integral da pessoa cujos interesses foram defendidos pela curadoria especial.
Razões de recurso:
O gabarito oficial aponta como item correto a seguinte alternativa: “não deve haver fixação de honorários em favor da Defensoria no caso concreto, tendo-se em vista a sucumbência integral da pessoa cujos interesses foram defendidos pela curadoria especial.”.
De fato, o item indicado está correto, pois se refere ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça em relação ao cabimento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando atua como curador especial.
Entretanto, o item segundo o qual “não deve haver fixação de honorários em favor da Defensoria quando a curadoria especial oficia, tendo-se em vista que a atuação se insere no âmbito das funções institucionais da Defensoria e os Defensores são remunerados mediante subsídio” também está correto, uma vez o próprio STJ já entende, pacificamente, que:
“o defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única”. (STJ – REsp 1201674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL).
Perceba-se que o item tem redação quase ipsis literis ao do julgado. Neste sentido o entendimento é pacificado, inclusive o julgado colacionado foi decidido na Corte Especial.
Neste sentido:
“Por fim, cumpre esclarecer que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto Instituição, os honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência, conforme determina o art. 4º, XXI da LC 80/94.” (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.312 – RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
O enunciado não especificou em relação a qual das espécies de honorários estava se referindo, se pelo exercício do múnus de curador especial, ou se em relação aos decorrentes da sucumbência. Assim sendo, e pelo que se extrai dos itens, foram levados em consideração o conhecimento relativamente a ambas as modalidades.
DIREITO EMPRESARIAL – PROFESSOR JOSÉ HUMBERTO
1ª questão passível de anulação:
Enunciado:
Ao participar de um processo seletivo, Renata recebe a informação de que seu CPF se encontra suspenso em razão de determinação da Secretaria da Receita Federal. Assim, procura o referido órgão público para tentar resolver a questão e descobre que consta como sócia da empresa XX Ltda. que se localiza no interior do Estado, empresa essa que figurava como executada em diversas execuções fiscais relativas a tributos federais. Renata nunca ouviu falar dessa empresa. Ela trabalha como caixa de supermercado, recebendo a quantia de 1 salário mínimo por mês, e procura o Núcleo da Defensoria Pública da Comarca em que reside. O(A) Defensor(a) Público(a) que lá atua obtém o contrato social da empresa XX Ltda. e verifica que Renata consta como sócia, junto com Marcos, Henrique e Guilherme (pessoas que também não conhece), havendo, inclusive, uma assinatura não reconhecida por Renata no contrato social. A Comarca em questão é de juízo único e não há sede da Justiça Federal na localidade, somente a 50 quilômetros de distância. Para solucionar a questão relativa à suspensão do CPF de Renata, o(a) Defensor(a) Público(a) deverá ajuizar ação:
Razões de recurso:
A resposta considerada correta pelo gabarito é a alternativa segundo a qual “sob o procedimento comum, perante a Justiça Estadual, em face da empresa XX Ltda., objetivando que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre Renata e a empresa”. Entretanto, também caberia a alternativa segundo a qual “sob o procedimento comum, perante a Justiça Federal, objetivando a declaração de inexistência de débito entre Renata e a União Federal”, por conta da Renata poder ser considerada como coobrigada pelas obrigações vinculadas a pessoa jurídica, como consta nas Certidões de Dívida Ativa. Neste cenário, poderá perfeitamente buscar a declaração de nulidade perante a Justiça Federal.
2ª questão passível de recurso:
Enunciado:
Papel Feliz Papelaria Ltda. possui em seu quadro social três sócios: José, que é também sócio administrador; Edivânia, mulher de José; e Elias, que é cunhado de José. Com o advento da pandemia de COVID-19 não foi possível manter os negócios, diante do baixíssimo movimento do empreendimento. Os negócios já estavam fracos desde meados de 2018, agravando-se diante do quadro econômico que acompanhou a pandemia. Em abril de 2021, foi apresentado o pedido de falência por um de seus credores. Nesse contexto, é correto afirmar que:
Razões de recurso:
O gabarito aponta a alternativa segundo a qual “no curso do processo de falência, é possível estabelecer negócios processuais entre os credores e o falido, desde que a decisão seja tomada pela deliberação de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos”. Todavia, a resposta correta é a alternativa que dispõe que “a decisão que decreta a falência é passível de impugnação por recurso de agravo de instrumento, no prazo de quinze dias úteis, contando-se em dobro para a parte assistida pela Defensoria Pública”, nos termos do art. 100, da Lei falimentar, e 186 do Código de Processo Civil.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Enunciado:
“’Nada por nós sem nós’ é um mantra provavelmente criado por movimentos e grupos sul-africanos pela implementação de direitos das pessoas com deficiência. Desde a sua criação, tem sido utilizado mundialmente para se referir à ideia de que pessoas com deficiência devem estar a frente de qualquer decisão a respeito das políticas públicas que afetem as suas vidas.” Franits, L. E. (2005). The Issue is – Nothing about us without us: Searching for the narrative of disability. American Journal of Occupational Therapy. Tendo em conta o Comentário Geral nº 4 do Comitê sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e a Educação Especial, é correto afirmar que:
Razões de recurso:
Observação: o tema é extremamente polêmico e está longe de ser pacífico. Pelo que percebi, o examinador adotou o entendimento da Comissão da Infância e da Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ANADEP. Portanto, o questionamento da questão vai em sentido contrário ao que tais Comissões pensam. Entretanto, mesmo, assim, trouxe os argumentos em sentido contrário.
Realmente o Comentário 04 do Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, em seu artigo 40, diz expressamente que a existência de dois sistemas de educação (ensino regular e ensino especial / segregado) concomitantes não são compatíveis com a execução plena do artigo 24 da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, devendo haver a concretização progressiva para a plenitude da educação inclusiva.
Apesar de entendimentos em sentido contrário, o STF tem entendido que o bloco de constitucionalidade é composto apenas pelos tratados aprovados pelo rito especial e pela Constituição Federal, ou seja, o Comentário 04 não integraria o bloco de constitucionalidade, mas a Constituição e a Convenção sim. A Constituição Federal, em seu artigo 208, III, usa a expressão “preferencialmente na rede regular de ensino”. Já a Convenção, em seu artigo 24, item 2, a, estabelece claramente o princípio da educação inclusiva, com a exceção feita no item 3, c, do mesmo artigo, que prevê que pessoas cegas, surdocegas e surdas deverão ter as aulas ministradas nas línguas, nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo, assim como em ambientes que favoreçam ao máximo o desenvolvimento econômico e social. A educação inclusiva é a regra e a educação especial é a exceção. Em outras palavras: no que tange à educação, a Convenção consagra a inclusão enquanto regra e a segregação enquanto exceção e apenas para pessoas com deficiências específicas que necessitem de uma organização educacional parcial ou totalmente segregada devido a características linguísticas ou comunicacionais. Nesse sentido é o posicionamento de grandes estudiosos do artigo 24 da Convenção: Gauthier de Beco (2014) e Luana Adriano Araújo (2019).
A situação está em análise no STF (ADPF 751 e ADI 6590) diante da alegação de inconstitucionalidade do Decreto 10.502 de 2020. O Relator Ministro Dias Toffoli concedeu, em 01 de dezembro de 2020, medida liminar na ADI 6.590 para suspender a eficácia do Decreto 10.502 de 2020 (tal decisão foi posteriormente referendada pelo Pleno do STF) e atualmente aguarda julgamento definitivo de mérito.
Em seu voto o Ministro ressaltou que:
(…) Não se pretende afirmar aqui que o ordenamento constitucional veda a existência de classes e escolas especializadas, até porque a própria Constituição ressalva que a inclusão das pessoas com deficiência na rede regular de ensino se dará preferencialmente (…) O paradigma da educação inclusiva, portanto, é o resultado de um processo de conquistas sociais que afastaram a ideia de vivência segregada das pessoas com deficiência ou necessidades especiais para inseri-las no contexto da comunidade. Assim, apesar de coexistir com a implementação de escolas e classes especializadas, não comporta a transformação da exceção em regra, pois significaria uma involução na proteção de direitos desses indivíduos.
Portanto, o próprio STF deixou claro, até o presente momento, que é possível a coexistência de dois sistemas de ensino (o ensino regular e o ensino segregado) desde que a regra geral seja a educação inclusiva e não a educação segregada. Desta forma, é precipitado dizer que expressões presentes em leis brasileiras tais como “preferencialmente na rede regular” estão em trânsito para a inconstitucionalidade.
Gostou deste artigo? Compartilhe com seus amigos!
Fique atento ao nosso site, às nossas redes sociais e prepare-se conosco!
Conheça nossos cursos em supremotv.com.br e siga-nos no Instagram: @supremotv.
Aproveite para seguir nosso canal no Telegram! Divulgamos conteúdos exclusivos e em primeira mão para você saber de editais e notícias antes de todo mundo! Faça parte agora mesmo: bit.ly/TelegramSupremo.
Comments (3)
Adrianasays:
23 de June de 2021 at 15:59Os professores vislumbram alguma possibilidade de anulação na banca 3?
ANA CAROLINA SILVA GONCALVESsays:
24 de June de 2021 at 11:21Obrigada pelas dicas nos recursos! Vcs são ótimos!
Flaviosays:
24 de June de 2021 at 21:12Muito obrigado pela ajuda na interposição dos recursos.