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A escolha do Procurador-Geral de Justiça deve ser submetida à aprovação da Assembleia Legislativa?

Escrito por Rodrigo Leite

Mestre em Direito Constitucional, Autor,

Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.

O Supremo Tribunal Federal entende que são inconstitucionais normas que condicionam a aprovação do Procurador-Geral de Justiça à nomeação pelo Governador do Estado, após a aprovação da Assembleia Legislativa. Para o Tribunal, não há, na Constituição Federal, menção à participação do Poder Legislativo nesse tipo de indicação.

De fato, a Constituição Federal não prevê a participação do Poder Legislativo estadual no processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça. Assim, não podem a Constituição Estadual e a legislação infraconstitucional exigir tal participação parlamentar.

Diversas foram as oportunidades em que o STF se manifestou pela inconstitucionalidade de normas que condicionam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça à aprovação pela Assembleia Legislativa local, havendo jurisprudência consolidada nesse sentido.

O STF entende que disposições dessa natureza nas Constituições estaduais violam o princípio constitucional da separação dos poderes, bem como o art. 128, § 3º, da Constituição da República [Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução] – ver sobre o tema: página 6 do voto do Min. Ilmar Galvão na ADI 1962/RO, julgada em 08/11/2001 e folha 6 do voto do Min. Ayres Britto na ADI 3.727/RN, julgado em 12/05/2010.

São diversos os precedentes do STF sobre o tema:

ADI 725-MC/RS, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11/02/1993;

ADI 1.228-MC/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 15/03/1995;

ADI 1.506/SE, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 09/09/1999;

ADI 1.962/RO, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 08/11/2001;

ADI 452/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 28/08/2002;

ADI 3.727/RN, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 12/05/2010.

Mais recentemente, na ADI 6608 MC/AP, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, DJe 18/01/2021, o Supremo reiterou sua jurisprudência para considerar a inconstitucionalidade de normas que sujeitam a escolha do Chefe do Ministério Público estadual à aprovação das Assembleias Legislativas.

Registre-se, porém, que o Supremo entende que a Constituição da República condiciona a destituição do Procurador-Geral de Justiça à aprovação do Poder Legislativo, pela maioria absoluta dos respectivos membros, mas não a sua aprovação. É a previsão do art. 128, § 4º, da CR/1988:

Art. 128.

(…)

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.”

Assim, a atuação do Poder Legislativo não ocorre na fase de indicação do Procurador-Geral de Justiça, pois o art. 128, § 3º, da Constituição Federal não prevê sua participação nessa etapa. Eventual destituição do PGJ, nos termos do art. 128, § 4º, da CR/1998, aí sim, dependerá de deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo.

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