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Você sabe como funcionam as medidas cautelares no Processo Penal?

Quer entender como funcionam as cautelares no âmbito do processo penal? Neste artigo vamos te explicar. Confira!

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O Código de Processo Penal prevê algumas medidas cautelares. Ou seja, medidas que visam a garantia do processo, antes da sentença penal.

As medidas cautelares surgiram com propósito de evitar ao máximo a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz tem que conceder a liberdade provisória ao preso, aplicando, se couber, uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o artigo 321 do Código de Processo Penal:

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

Conforme dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal:

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

Por sua vez, as medidas cautelares são encontradas no art. 319 do CPP:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica.

As medidas cautelares possuem quatro principais características:

  • provisoriedade;
  • revogabilidade;
  • substitutividade e excepcionalidade.

As medidas cautelares acima citadas possuem três principais finalidades:

  • A aplicação da lei penal;
  • Garantir a investigação ou a instrução criminal, uma vez que visa proteger a investigação ou o processo contra a atuação do acusado, que pode buscar prejudicar a veracidade das provas.
  • Neutralizar o risco de prática de infrações penais. Tal requisito é chamado de garantia da ordem pública, onde se busca evitar a reiteração criminosa. A provável continuação da prática delitiva justifica a decretação da medida cautelar diante do acusado, quando demonstrada de forma concreta.

As medidas cautelares têm como objetivo evitar o risco da prisão. Se o réu está preso por causa de um motivador de risco específico, é dever da defesa, sempre de forma fundamentada, requerer a medida cautelar em suas alegações, alegando que elas servem para afastar o risco que o juiz acha existente.

Salienta-se ainda que as cautelares podem ser requeridas pela defesa tanto em audiência de custódia, que se dá logo após a realização da prisão em flagrante, como no curso do processo.

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