Neste artigo, entenda tudo sobre esse importante tema do Direito Penal!
A prisão em flagrante acontece no momento em que alguém é surpreendido praticando um crime ou imediatamente após praticá-lo e assim como a prisão preventiva e temporária, a prisão em flagrante tem caráter cautelar.
O diferencial entre a prisão em flagrante e as demais prisões está na natureza administrativa, pois não há necessidade de autorização judicial para realizar a prisão; sendo assim qualquer pessoa pode fazê-la, sendo ou não autoridade policial.
A Lei não define um espaço temporal para definir o flagrante. O Artigo 302 do CPP afirma a necessidade de uma perseguição policial. Desse modo, enquanto ocorrer a perseguição, o indivíduo pode ser preso em flagrante, trata-se da espécie de flagrante impróprio. A seguir, confira os tipos de flagrante admitidos no direito penal brasileiro:
- Flagrante Próprio (real, perfeito ou verdadeiro)
O flagrante próprio está presente nos incisos I e II do Artigo 302 do CPP, ou seja, ocorre quando o indivíduo está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo.
- Flagrante Impróprio (irreal, imperfeito ou quase flagrante)
O flagrante impróprio está previsto no inciso III do Artigo 302 do CPP, e ocorre quando o agente está sendo perseguido logo após o fato pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser o autor da infração, desde que a perseguição seja ininterrupta.
- Flagrante presumido
Previsto no inciso IV, ocorre quando o agente é encontrado após os acontecimentos do crime, portando a arma do crime ou objetos referentes ao delito, o que se presume que seja o autor daquele delito. Qualquer objeto, ou detalhe que faça insinuações de que esse agente cometeu o crime, se configura como o flagrante presumido.
- Flagrante Forjado (maquinado, armado)
O flagrante forjado ou maquinado representa um tipo de flagrante ilegal. Pois, a situação é toda forjada para incriminar uma pessoa inocente.
Ocorre, por exemplo, quando um agente policial coloca um pacote de drogas em um bolso ou mochila do cidadão e o prende em flagrante.
Esse agente está, na verdade, cometendo um crime de denunciação caluniosa previsto no Art. 339 do CP, além de cometer abuso de autoridade.
A prisão em flagrante é cabível tanto nos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada, mas também nos crimes de Ação Penal Privada e Ação Penal Pública Condicionada à representação.
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