Você sabe a diferença entre os tipos de flagrante?

Neste artigo, entenda tudo sobre esse importante tema do Direito Penal!

width=

A prisão em flagrante acontece no momento em que alguém é surpreendido praticando um crime ou imediatamente após praticá-lo e assim como a prisão preventiva e temporária, a prisão em flagrante tem caráter cautelar.

O diferencial entre a prisão em flagrante e as demais prisões está na natureza administrativa, pois não há necessidade de autorização judicial para realizar a prisão; sendo assim qualquer pessoa pode fazê-la, sendo ou não autoridade policial.

A Lei não define um espaço temporal para definir o flagrante. O Artigo 302 do CPP afirma a necessidade de uma perseguição policial. Desse modo, enquanto ocorrer a perseguição, o indivíduo pode ser preso em flagrante, trata-se da espécie de flagrante impróprio. A seguir, confira os tipos de flagrante admitidos no direito penal brasileiro:

  • Flagrante Próprio (real, perfeito ou verdadeiro)

O flagrante próprio está presente nos incisos I e II do Artigo 302 do CPP, ou seja, ocorre quando o indivíduo está cometendo o crime ou acaba de cometê-lo.

  • Flagrante Impróprio (irreal, imperfeito ou quase flagrante)

O flagrante impróprio está previsto no inciso III do Artigo 302 do CPP, e ocorre quando o agente está sendo perseguido logo após o fato pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que se faça presumir ser o autor da infração, desde que a perseguição seja ininterrupta.

  • Flagrante presumido

Previsto no inciso IV, ocorre quando o agente é encontrado após os acontecimentos do crime, portando a arma do crime ou objetos referentes ao delito, o que se presume que seja o autor daquele delito. Qualquer objeto, ou detalhe que faça insinuações de que esse agente cometeu o crime, se configura como o flagrante presumido.

  • Flagrante Forjado (maquinado, armado)

O flagrante forjado ou maquinado representa um tipo de flagrante ilegal. Pois, a situação é toda forjada para incriminar uma pessoa inocente.

Ocorre, por exemplo, quando um agente policial coloca um pacote de drogas em um bolso ou mochila do cidadão e o prende em flagrante.

Esse agente está, na verdade, cometendo um crime de denunciação caluniosa previsto no Art. 339 do CP, além de cometer abuso de autoridade.

A prisão em flagrante é cabível tanto nos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada, mas também nos crimes de Ação Penal Privada e Ação Penal Pública Condicionada à representação.

Gostou deste artigo? Compartilhe com seus amigos!

Fique atento ao nosso site, às nossas redes sociais e prepare-se conosco!

Compartilhe este post!

Compartilhe este post!

Nenhum comentário - Quero comentar!

Nenhum comentário ainda.

RSS feed para comentários neste post. TrackBack URL

Deixe seu comentário