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Orientações para Recurso – DPGERJ

 

ORIENTAÇÕES GERAIS – GRUPO PENAL, PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL

 

Linha argumentativa: considerar a quantidade de pontos exigidos em cada questão, conforme o gabarito, confrontando com os efetivamente respondidos, para, a partir daí, desenhar um percentual de acerto, verificando se o grau atribuído é condizente ou não. ZERO, por exemplo, importa ausência de conhecimento. Se, todavia, determinados pontos exigidos na questão foram abordados na resposta, a nota há de ser superior, sob pena de ficar aquém do conhecimento demonstrado. Sugerir, nessa linha de raciocínio, a pontuação entendida como devida, direcionando a pretensão, evitando a vagueza. Exemplificando: se, em 25 pontos (100%), 2 dos 3 pontos constantes no gabarito foram abordados, o percentual de acerto tem que ficar em, aproximadamente, 66,6%, ou seja, 16,75, aproximadamente.

Desenvolver o recurso admitindo ter ficado a resposta abaixo do esperado, mas salientando que o grau atribuído seria tímido ante o apresentado.

Partindo dessas premissas, analisemos as questões 1ª, 2ª e 4ª:

1ª: Peça – Fundamentos do gabarito oficial: neutralidade dos antecedentes, posteriores ao fato sentenciado; compensação com a atenuante da confissão, mesmo parcial; decote da majorante, considerada a novatio legis in mellius. Verificar, entre esses 3 pontos, quantos foram abordados, comparando com o grau obtido. Quem articulou a inconstitucionalidade da reincidência, fundamento sem guarida jurisprudencial, mas prestigiado pela doutrina, ponderar ser tese ínsita à atuação da Defensoria, merecendo consideração, embora não explicitado no gabarito oficial, de maneira a suprir a omissão quanto a outro, lá listado, possibilitando majorar a nota atribuída.

2ª – Peça – apelação, porque voltada contra sentença condenatória, objetivando a absolvição. DESCABE HC SUBSTITUTIVO, logo, quem assim respondeu deve ponderar, com humildade, que, embora crasso o erro, por precipitar o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, não se pode olvidar se estar diante de um exame, não sendo razoável descartar todo o conteúdo apresentado, afinal, ZERO significa ausência de conhecimento. Admitir que o equívoco quanto à peça justifica que a pontuação residual seja baixa – em torno, no máximo, de 40% dos 25 possíveis. Fundamentos: ilicitude da prova ditada pela oitiva da conversa telefônica sem prévia autorização judicial, dizendo-se o mesmo quanto ao ingresso domiciliar, atentando contra a intimidade e a não autoincriminação, mesmo porque o suposto consentimento mostra-se neutro, por falta de espontaneidade, consideradas a superioridade numérica e armada, além da inadmissibilidade do interrogatório sub-reptício, presentes os direitos ao silêncio e o de não ser compelido a produzir provas contra si. Quem sugeriu a impetração PARALELA de HC para afastar a prisão, em apreço ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, considerado o regime aberto, deve ponderar a necessidade de tal aspecto também ser considerado, embora não listado no gabarito oficial, por abordar argumentação cara à Defensoria, extraída de dados constantes na questão, e não especulados pelo candidato, além de ser a via mais rápida à restauração da liberdade do réu, suprindo a lacuna pertinente a não arguição de outro fundamento elencado no gabarito oficial.

4ª – Tema central, de observância mandatória, sob pena de ZERO – garantia a não autoincriminação, objetivando a formação de um material que possa incriminar o sentenciado, a partir de busca coercitiva em cavidade corporal íntima (bucal). Falta de previsão legal, porque o roubo se deu mediante ameaça, sem violência grave. Taxatividade do rol de faltas graves, merecendo interpretação restritiva. Assinalar quantos dos 3 itens foram abordados, definir o percentual e se o grau atribuído o reflete. Infelizmente, quem se estendeu em 1, não abordando os demais, merece, em tese, próximo a 1 ponto (um pouco mais de 1/3), não podendo demandar mais do que isso. Embora o gabarito oficial não tenha contemplado se o candidato articulou o fundamento segundo o qual se olvidaria o estado de inocência como regra de tratamento, projetando a responsabilidade penal do condenado por crime futuro ou ainda não noticiado, ignorando, no primeiro caso, a retrospectividade inerente à Justiça Penal, ponderar que, em sendo a prova SUBJETIVA, e guardando o argumento sintonia com os dados existentes na questão, merece consideração, suprindo a lacuna quanto a outro, previsto no gabarito, mas não enfrentado, a justificar grau maior.

Boa sorte a todos (as) os (as) candidatos (as)!

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2018

MARCOS PAULO DUTRA SANTOS

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