Recursos. Prova Objetiva. OAB XXVII Exame.

Oi pessoal, tudo bem?

Como sabemos, foi publicado o resultado preliminar do XXVII Exame no dia 03 de dezembro.

De acordo com o item 5.3 do edital, “o examinando que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da prova objetiva poderá fazê-lo, das 12h do dia 4 de dezembro de 2018 às 12h do dia 7 de dezembro de 2018”.

Sendo assim, para ajudá-los, nosso time de professores elaborou fundamentos para as questões que acreditamos ter recurso.

Abraços!

Professora Flávia Campos

Direito Civil: Questão 41 da Prova Branca

QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA CORRETA, em que pese a banca examinadora ter indicado como gabarito a letra D.

De acordo com Código Civil, artigos 932, I e 933, os pais têm responsabilidade objetiva pelos ilícitos praticados pelos seus filhos menores. Isso porque se aplica a teoria da substituição. E ainda, no art. 942, parágrafo único, CC/02 e por força dos Enunciados 450 e 558 do CJF, são, os pais no exercício do poder familiar, em regra, solidariamente responsáveis por atos de seus filhos menores. Em sentido contrário ao considerar como gabarito a letra D, o examinador afirma que os pais respondem de forma objetiva e subsidiária pelos ilícitos praticados pelo menor.

Pensando na vítima e em sua reparação integral, o incapaz poderá responder. Ou seja, excepcionando a regra da solidariedade imposta no artigo 942, parágrafo único do CC/02, poderemos ter uma responsabilidade subsidiária do incapaz, pelos ilícitos que praticam. Para a incidência dessa responsabilidade, a lei vai estabelecer vários requisitos que estão no art. 928, CC.

Assim, só responderão SUBSIDIARIAMENTE, em caráter EXCEPCIONAL, na hipótese dos seus representantes não tiverem condições de fazê-lo e o menor titularizar patrimônio para tanto. Portanto, a questão não tem resposta correta, visto que nenhuma assertiva traz os preceitos narrados, pelo que deve ser ANULADA.

Direito Administrativo: Questão 29 da Prova Branca

A questão 29 afirma que a resposta correta é a que afirma que a aposentadoria compulsória, que ocorrerá aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, só atingirá o cargo de professor. Neste caso, inexistindo impedimentos infraconstitucionais, Jorge poderá continuar exercendo a chefia de patrimônio. De fato, tal afirmativa está correta.

No entanto, a alternativa D afirma que cabe ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal, tanto as que envolvem provimento de cargo efetivo quanto as que dizem respeito a provimento de cargo em comissão.

Tal alternativa não está completamente errada.

De fato, o art. 71, III, da CR/88, prevê que é competência do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas, apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.

No entanto, é importante ressaltar que tal previsão constitucional deve ser interpretada em conformidade com a Súmula Vinculante n.º 13, tendo em vista que a nomeação para cargos em comissão não pode se dar, em regra, para cônjuges, companheiros e parentes até 3º grau, sendo que tal controle pode ser feito pelo Tribunal de Contas.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas, no Acórdão n.º 1439/2003, decidiu da seguinte maneira:

“Compete ao TCU o juízo sobre a legalidade e legitimidade de despesa pública afeta à nomeação de cargos em comissão ou funções gratificadas, quanto às vedações ao nepotismo, não se havendo que sujeitá-lo a quaisquer orientações emanadas pelos órgãos jurisdicionados. Não poderão ser nomeados, admitidos ou contratados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração de tribunal, cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados há menos de 5 (cinco) anos”.

Dessa maneira, a questão possui duas alternativas corretas, devendo, portanto, ser anulada.

Código de Ética e Estatuto da OAB: Questão 01 da Prova Branca

A questão considera correta a alternativa que afirma que Guilherme poderia impetrar habeas corpus em favor de César, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio, nem mandado de segurança em favor de João. Ocorre que a escolha dos remédios constitucionais está equivocada, de acordo com a previsão legal, o que faz com que a questão apresente um erro na análise do Direito como um todo.

Desta maneira, merece ser anulada a questão, não sendo suficiente apenas a mudança de gabarito.

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