
Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe um importante avanço na proteção dos direitos do investigado durante a fase pré-processual. A Corte reconheceu a possibilidade de habilitação de assistente técnico ainda no curso do inquérito policial.
Interpretação do CPP à luz da Constituição
De acordo com o entendimento firmado no Informativo nº 881, de 17 de março de 2026, a leitura do Código de Processo Penal deve ser realizada à luz da atual ordem constitucional, garantindo a observância dos direitos fundamentais desde o início da investigação.
Nesse contexto, o § 5º do art. 159 do CPP não pode mais ser interpretado conforme a realidade existente à época de sua promulgação.
Superação da interpretação restritiva
O STJ afastou a interpretação restritiva que limitava a atuação de assistentes técnicos apenas após o início da ação penal. Segundo a Corte, o investigado, mesmo na fase de inquérito, já deve ser reconhecido como sujeito de direitos fundamentais.
Reforço legislativo recente
A evolução legislativa também sustenta esse entendimento. O art. 7º, XXI, “a”, do Estatuto da Advocacia assegura aos advogados o direito de assistir seus clientes durante a apuração de infrações, inclusive com a possibilidade de apresentação de razões e quesitos.
Essa previsão evidencia a importância do acompanhamento técnico desde a fase investigativa, sob pena de nulidade.
Papel do juiz de garantias
Outro ponto relevante é o art. 3º-B, XVI, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, que atribui ao juiz de garantias a competência para analisar o pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção de provas periciais.
Esse dispositivo reforça a possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa ainda no inquérito policial.
Direito do investigado
Diante desse cenário, o STJ consolidou o entendimento de que o investigado pode, caso tenha interesse, habilitar assistente técnico nos autos do inquérito, inclusive com a prerrogativa de formular quesitos ao perito oficial.
Limites ao exercício do direito
Por fim, a Corte destacou que esse direito deve ser exercido sem comprometer a investigação. Assim, a atuação do assistente técnico deve ser assegurada, salvo quando houver demonstração concreta de risco de obstrução ou prejuízo aos atos investigatórios.
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