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Importantes precedentes do STJ sobre a confissão no processo penal

A confissão é um dos meios de prova mais conhecidos do processo penal, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido importantes limites para sua utilização. Os precedentes recentes reforçam que a confissão, especialmente a extrajudicial, não pode ser utilizada de forma isolada para justificar medidas ou fundamentar condenações.

Um dos entendimentos consolidados é que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo penal quando realizada formalmente, de maneira documentada e em instalação pública e oficial. Para a Terceira Seção do STJ, essa inadmissibilidade permanece mesmo quando a acusação tenta introduzir a prova por outros meios, como ocorre nos casos em que um policial depõe em juízo afirmando que o acusado confessou informalmente a prática do crime, situação conhecida como depoimento indireto.

Além disso, a Corte entende que a confissão extrajudicial, desacompanhada de outros elementos de informação, não é suficiente para fundamentar o oferecimento da ação penal, a decisão de pronúncia ou a condenação. No julgamento do REsp 2.232.036, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou ser inadmissível que, no Estado Democrático de Direito, um acusado seja pronunciado e condenado por um tribunal de juízes leigos apenas com base em elementos colhidos na fase extrajudicial, quando estes são incompatíveis com as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório.

O STJ também firmou entendimento de que a confissão extrajudicial posteriormente retratada em juízo é insuficiente para fundamentar uma condenação criminal. No julgamento do REsp 1.996.268, a ministra Laurita Vaz ressaltou que, se nem mesmo a confissão judicial é suficiente, por si só, para embasar uma condenação, com maior razão não o será a confissão prestada perante a autoridade policial e posteriormente retratada em juízo, conforme interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal.

Embora a jurisprudência admita que a confissão extrajudicial lícita possa servir como meio de obtenção de provas, orientando a investigação e indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes probatórias, conforme decidido no AREsp 2.123.334, ela não é suficiente, isoladamente, para justificar diligências invasivas durante a investigação, como o ingresso em domicílio sem mandado judicial.

Outro importante precedente foi firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema 1.303, sob o rito dos recursos repetitivos. Na ocasião, ficou definido que a confissão exigida para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não precisa ocorrer necessariamente durante a fase do inquérito policial.

Esses precedentes reforçam a necessidade de observância do contraditório, da ampla defesa e da produção de provas válidas durante a persecução penal, evitando que a confissão extrajudicial, isoladamente, seja utilizada como fundamento suficiente para restringir direitos do acusado.

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