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Prints de WhatsApp como prova: análise e gabarito comentado da questão 27 da prova tipo 4 de Delegado da PCPR

Enunciado da questão

Promotor de justiça requisita ao Delegado de Polícia a instauração de inquérito policial para apurar suposto crime de corrupção passiva praticado pelo auditor fiscal Caio. O ofício requisitório é instruído com notícia de crime apresentada por empresário, instruída de prints de conversas de WhatsApp travadas entre ele e o auditor, nas quais este lhe teria solicitado determinado valor em dinheiro, para que sua empresa não fosse alvo de fiscalização.

Considerando tal narrativa, assinale a afirmativa correta.

(A) Os prints de WhatsApp são prova válida de natureza documental, desde que o conteúdo das conversas seja corroborado pelo depoimento do empresário denunciante.

(B) Os prints de WhatsApp não são prova válida, devendo a autoridade policial diligenciar para obter o arquivo digital original de onde foram extraídas as conversas, a fim de verificar a integridade da prova e a preservação da cadeia de custódia.

(C) Os prints de WhatsApp são prova válida e gozam de presunção de autenticidade, cabendo à defesa do investigado disponibilizar seu aparelho celular para perícia, caso pretenda impugnar o conteúdo das conversas.

(D) Os prints de WhatsApp não são prova válida, pois a interceptação da conversa travada entre o auditor e o empresário no celular teria que ser precedida por decisão fundamentada da autoridade judicial competente.

(E) Os prints de WhatsApp são prova válida de natureza documental, devendo ser valorada pelo juiz competente em cotejo com as demais provas produzidas no processo, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado.

Análise da questão 27

Segundo o caso objeto da questão, o Ministério Público requisitou a instauração de inquérito policial com base em notícia-crime apresentada por um empresário que foi vítima de um crime de corrupção passiva, praticado por um auditor fiscal, que lhe teria solicitado vantagem indevida para não fiscalizar sua empresa.

O empresário, vítima do crime, instruiu sua notícia-crime com os prints das conversas de WhatsApp travadas entre ele e o auditor fiscal.

O gabarito preliminar da FGV apontou como resposta correta a alternativa B, segundo a qual “Os prints de WhatsApp não são prova válida, devendo a autoridade policial diligenciar para obter o arquivo digital original de onde foram extraídas as conversas, a fim de verificar a integridade da prova e a preservação da cadeia de custódia.”

Resta claro que a FGV formulou a questão com base em precedente recente da 5ª Turma do STJ, que contrariou precedentes anteriores e em sentido contrário, da própria 5ª Turma, proferidos em data não muito distante. Vejamos.

No julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.967.267/SC, em 21/10/2025, a 5ª Turma do STJ decidiu “que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do CPP.”

No caso julgado pelo STJ, tratava-se de prints de WhatsApp apresentados por uma vítima de crime de violência doméstica, sendo que no caso da questão impugnada trata-se de prints de WhatsApp apresentados por uma vítima de crime de corrupção passiva.

Portanto, a afirmação peremptória de que “Os prints de WhatsApp não são prova válida”, especialmente no contexto da apresentação feita por uma vítima do crime que foi interlocutora da conversa, não poderia ser considerada correta, se considerada a decisão no AgRg no AREsp nº 2.967.267/SC, de 21/10/2025.

No mesmo sentido, no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 752.444/SC, a 5ª Turma do STJ, em 04/10/2022, havia decidido não haver quebra da cadeia de custódia por “não restar demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima.”

No caso, o magistrado afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram “uma sequência lógica temporal”, com continuidade da conversa, uma vez que “uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos.”

Contudo, a própria 5ª Turma do STJ, no Agravo em Recurso Especial nº 3.132.918/RS, em 09/06/2026, fixou tese de julgamento no sentido de que “Os prints de mensagens desacompanhados do arquivo digital de origem, que impeçam a verificação da cadeia de custódia e da mesmidade do conteúdo, são inadmissíveis como prova penal e devem ser desentranhados dos autos.”

Com base em tal precedente, a alternativa B está correta.


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