Black Friday: Produto não entregue no prazo gera o direito de indenização por dano moral?

Neste artigo, entenda em quais possibilidades a não entrega do produto pode gerar dano moral!

width=

Apesar de ser uma data comemorada originalmente pelos norte-americanos, a Black Friday caiu no gosto dos brasileiros.

Desde 2010, quando aconteceu pela primeira vez, as promoções da última sexta-feira de novembro geram inúmeras dúvidas nos consumidores.

Pensando nisso, vamos te explicar sobre a possibilidade de danos morais contra empresas que não cumpriram o prazo de entrega. Continue a leitura e entenda!

Existe a possibilidade de indenização por danos morais originada da não entrega do produto ou atraso na entrega, desde que esteja concretamente provado que houve dano significativo à honra ou reputação do consumidor.

Provar de forma robusta o dano consiste em reunir todos os tipos de provas possíveis, como ligações, protocolos, reclamações por escrito, testemunhas que confirmem a situação, dentre muitas outras que possam comprovar também a relação entre o dano sofrido e o atraso na entrega do produto.

Os casos mais prováveis de danos morais são aqueles em que o produto que deixou de ser entregue é de natureza essencial ao consumidor, não excluindo, todavia, outras hipóteses que são analisadas detalhadamente pelo Juiz.

De todo modo, dependendo do caso, o fornecedor que não cumprir com uma das opções de solução do problema, dentro do prazo, dispostas no Código de Defesa do Consumidor deverá ser penalizado não só com a condenação em danos morais, como também em restituição de eventuais danos materiais ou multa por atraso no cumprimento da decisão judicial.

  • É hora de investir no seu futuro!

A Black Week do Supremo começou e agora é sua maior oportunidade de se preparar com promoções únicas!

São diversos cursos com até 60% de desconto!

Visite o site agora mesmo e comece a se preparar para 2023!

https://www.supremotv.com.br/

Siga-nos no Instagram: @supremotv.

Gostou deste artigo? Compartilhe com seus amigos!

Compartilhe este post!

Compartilhe este post!

Nenhum comentário - Quero comentar!

Nenhum comentário ainda.

RSS feed para comentários neste post. TrackBack URL

Deixe seu comentário