Carnaval: Qual a diferença entre assédio e importunação sexual?

Vai pular Carnaval? Entenda neste artigo como agir de maneira respeitosa e dentro da lei!

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Segundo dados do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, durante o Carnaval brasileiro, casos de violência sexual contra mulheres costumam aumentar aproximadamente 20% (MDH, 2019).

Desde o início da campanha intitulada Não é Não e várias entidades e até empresas criaram campanhas que reforçam a mensagem: assédio é crime não importa o local, a roupa e a ocasião. Por isso vamos te explicar a diferença entre assédio sexual e importunação sexual. Continue a leitura e entenda:

Art. 216-A do Código Penal define como assédio sexual o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Para o conceito de assédio sexual é determinante o comportamento subsequente à não aceitação da proposta de índole sexual. Assim, se a outra parte não se mostra inclinada a aceitar essa proposta e mesmo assim continua sendo abordada na mesma direção, nesse momento surge a figura do assédio sexual. 

Presente no Art. 216-A do Código Penal A importunação sexual é quando alguém pratica contra outra pessoa ato libidinoso sem a permissão da vítima.

A importunação sexual consiste em praticar um ato, como uma passada de mão, um toque contra a vontade de alguém, com a finalidade de satisfazer o desejo sexual, mas não necessariamente com penetração. O que a diferencia do estupro é que não há violência física ou ameaça e, comparada ao assédio, não há uma relação hierárquica ou de subordinação.

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